Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 22/08/2005 - Publicação Original
Veja também:
ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 22/08/2005
Dispõe sobre as competências das unidades de Administração de Dados e Informação - AD e Administração de Banco de Dados - DBA.
O DIRETOR DO CENTRO DE INFORMÁTICA da Câmara dos Deputados, no uso das suas atribuições,
RESOLVE:
1. A unidade responsável pelas atribuições de Administração de Dados e Informação - AD, subordinada à área de engenharia de sistemas, passa a funcionar com as seguintes atribuições:
I. Implementar e manter o Modelo e o Dicionário de Dados Corporativo da Câmara dos Deputados.
II. Atuar como gestor de dados corporativos para os casos em que não existam gestores definidos.
III. Assessorar a Administração do CENIN, em conjunto com a área de Infra-Estrutura, na formalização de convênios para carga e atualização de dados de interesse comum, provenientes de fontes externas à Câmara dos Deputados.
IV. Gerir o cadastro de aplicações e fontes de dados dos sistemas desenvolvidos pelo Centro de Informática.
V. Implementar e manter o Catálogo de Bancos de Dados Corporativos e identificar a vinculação entre tais bancos de dados e os respectivos sistemas.
VI. Elaborar e gerenciar os modelos para persistência de objetos e para sistemas baseados em modelos relacionais.
VII. Definir, em conjunto com a unidade responsável pela Administração de Bancos de Dados - DBA, os padrões para representação dos dados em ambiente relacional (nomenclatura, tipo, tamanho e valor).
VIII. Identificar, em conjunto com o Gestor de Informação, e com apoio da Coordenação do Centro de Informática responsável pelo relacionamento com os clientes do CENIN, os gestores dos sistemas, dados e informações.
IX. Validar os pedidos de acesso aos dados junto aos respectivos gestores e encaminhar à Administração de Banco de Dados as solicitações autorizadas.
X. Apoiar os desenvolvedores na geração de procedures, quando forem necessárias, e na utilização das melhores práticas na construção de queries.
XI. Elaborar e implementar projetos de Business Inteligence (Data Marts, Data Warehouse, Data Mining e Quering Reports) e implantá-los em conjunto com a unidade responsável pela Administração de Bancos de Dados.
XII. Prestar assessoria na elaboração do Planejamento Estratégico da Informação.
XIII. Apoiar o Gestor de Informação nas atividades inerentes ao gerenciamento da informação.
XIV. Prospectar e implementar metodologias para sistemas baseados em busca textual.
2. A unidade responsável pelas atribuições de DBA - Administração de Banco de Dados - subordinada à área de Infra-Estrutura, passa a funcionar com as seguintes atribuições:
I. Disponibilizar aos usuários internos e externos à Câmara dos Deputados o acesso aos dados corporativos da Casa, a partir de solicitações encaminhadas pela unidade responsável pela Administração de Dados e Informação - AD.
II. Analisar a qualidade dos dados no que diz respeito a pureza, comportamento, padrões e relacionamentos.
III. Detectar fraudes no acesso aos dados da Casa em conjunto com a unidade de Segurança da Infra-Estrutura.
IV. Estabelecer procedimentos que visem garantir o desempenho, segurança, recuperação e disponibilidade dos dados.
V. Oferecer suporte técnico aos desenvolvedores no que concerne a soluções relativas a Bancos de Dados.
VI. Validar os processos de carga quanto à performance, horário de execução e periodicidade.
VII. Executar cargas de dados em ambiente de produção.
3. São informações indispensáveis a serem providas à área de DBA pela área de AD a definição, tipificação, domínio, gestores e modelo gráfico dos dados, bem como sua classificação quanto ao tipo de acesso.
4. Serão mantidos três ambientes de bancos de dados no Centro de Informática: Desenvolvimento, Homologação e Produção.
5. Os bancos de dados de desenvolvimento serão mantidos em parceria pelas áreas de DBA e AD. No ambiente de desenvolvimento, os bancos de dados devem ser carregados para ocupar o menor espaço possível. Os usuários finais não terão acesso aos bancos de dados de desenvolvimento.
6. Todas as solicitações referentes a criação de bancos de dados, de objetos de bancos de dados de qualquer natureza e direitos de acesso aos dados, devem ser encaminhadas à unidade responsável pela Administração de Dados e Informação. Os modelos de dados para os sistemas desenvolvidos, que acessem os bancos de dados corporativos, serão implementados, mantidos e integrados pela unidade responsável pela Administração de Dados e Informação que disponibilizará um analista de dados para acompanhamento do sistema em desenvolvimento. O analista de dados será responsável pela elaboração dos modelos lógicos e físicos. Os demais desenvolvedores não terão direito de acesso para criação e/ou alteração de objetos nos bancos de dados de desenvolvimento, homologação ou produção.
7. Stored Procedures e Functions em geral devem ser evitados. Os casos em que sua utilização sejam indicados serão identificados pelo serviço responsável pela Administração de Dados, em conjunto com a unidade responsável pela construção dos aplicativos e deverão ser avaliados pela unidade responsável pela Administração de Bancos de Dados, ainda em tempo de desenvolvimento. Stored Procedures, Triggers e Functions serão criadas sob autorização e orientação da equipe de Administração de Dados. Seu desenvolvimento, estará a cargo da equipe responsável pela construção de programas, que poderá solicitar apoio à equipe de AD e esta à equipe de DBA.
8. Os direitos de acesso para criação de objetos de banco de dados, para as unidades de desenvolvimento, nos ambientes de desenvolvimento, deverão ser retirados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Ordem de Serviço, exceto para a Administração de Dados.
9. Os bancos de dados de homologação serão mantidos pela unidade responsável pela Administração de Bancos de Dados e destinam-se à realização de testes pela área responsável pelas rotinas de testes, aos procedimentos de homologação da área de Infra-Estrutura e à homologação do sistema junto ao usuário final. Durante a fase de testes não serão aceitas alterações de estrutura no banco de homologação. Os bancos de homologação terão caráter temporário, com prazo de vigência definido na sua criação.
10. Os dados de homologação serão preferencialmente gerados pela área de testes, a partir de ferramentas específicas, com apoio da unidade responsável pela Administração de Dados. Outras necessidades serão analisadas, em conjunto, pelas áreas de DBA e AD.
11. Na área de engenharia de sistemas, a unidade de testes será o único setor com acesso aos dados de homologação. Para viabilização de processos de carga, a AD poderá solicitar acesso ao ambiente.
12. O acesso aos dados de produção, para leitura ou alteração, serão disponibilizados mediante autorização dos respectivos gestores e encaminhados à unidade responsável pela Administração de Dados. A AD será responsável por identificar, com apoio da área responsável pelo Relacionamento com o Cliente, os gestores dos sistemas/dados em produção e garantir que o acesso aos mesmos seja precedido de autorização dos gestores. As solicitações de acesso deverão tramitar pela unidade responsável pela administração de dados - AD - que as encaminhará, quando autorizadas, para a unidade responsável pela administração de banco de dados - DBA - para efetivação.
13. O acesso aos dados de produção para a equipe de Administração de Dados também está subordinado à prévia autorização dos respectivos gestores, solicitada pela própria unidade de Administração de Dados, sem necessidade de encaminhamento dessa solicitação à unidade responsável pela Administração de Banco de Dados. Tal acesso deverá ser concedido por um tempo limitado.
14. As solicitações para criação de bancos de dados serão encaminhadas pela unidade responsável pela Administração de Dados à unidade responsável pela Administração de Bancos de Dados. As duas unidades deverão criar, em conjunto, num prazo de trinta dias a contar da publicação desta Ordem de Serviço, um procedimento para essas solicitações, que deverá prever o encaminhamento de Sumário Executivo do projeto, disponibilização do modelo físico, scripts de criação, estimativas de espaço a ser disponibilizado, número de usuários, estimativa de crescimento do banco de dados, necessidades de replicação, criticidade, necessidade de backups e de tempo de retenção de backups, caso esteja fora do padrão definido.
15. Solicitações de manutenção encaminhadas pela área de AD para a área de DBA devem ser acompanhadas do modelo físico de dados, do respectivo script e estar em conformidade com os padrões definidos. Procedimentos indiretamente relacionados às solicitações, tais como impactos em replicação, dependências de outros modelos, etc. devem ser analisados pela AD e informados aos DBA's.
16. Por exigência da unidade responsável pela Administração de Banco de Dados, não poderão ser configuradas nos relacionamentos entre as tabelas, opções de alteração ou exclusão em cascata.
17. Os padrões de nomenclatura de objetos de bancos de dados e atributos referidos no subitem VII do item 1 serão publicados em norma específica do Centro de Informática.
18. Os limites de competências entre AD e DBA ficam definidos conforme a tabela anexa a esta norma.
19. A atribuição de permissões a objetos será feita por meio da utilização de perfis de acesso (roles).
20. As regras descritas neste documento não se aplicam à Coordenação responsável pelo Sistema Eletrônico de Votação.
Em 22/08/2005.
LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA,
Diretor.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/8/2005, Página 2567 (Publicação Original)