Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 28/01/2003 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 28/01/2003
Dispõe sobre a concessão do auxílio-funeral.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do artigo 147 da Resolução nº 20, de 1971,
RESOLVE aprovar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:
O auxílio-funeral de que tratam os artigos 226 a 228 da Lei nº 8.112, de 1990, será pago em obediência às seguintes normas:
1. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor máximo equivalente a 1 (um) mês de remuneração ou provento.
2. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
3. O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumário, devendo ser efetuado, em até 48(quarenta e oito) horas, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante autorização do Diretor do Departamento de Pessoal.
4. Quando o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado no montante das despesas comprovadas, até o limite estabelecido.
5. A habilitação ao auxílio-funeral consistirá na apresentação do requerimento, conforme modelo anexo a esta Ordem de Serviço, e dos documentos pertinentes.
6. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
7. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou o companheiro que comprove união estável como entidade familiar na data do óbito.
8. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
9. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor após a sua publicação no Boletim Administrativo.
10. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 02/84.
Em 28/01/2003.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA.
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 29/1/2003, Página 258 (Publicação Original)