Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 11/11/1999 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 11/11/1999
Dispõe sobre as atividades de desenvolvimento de sistemas e o processo de homologação interna.
O DIRETOR DO CENTRO DE INFORMÁTICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do art. 253 da Resolução nº 20/1971, combinado com o art. 2º da Resolução nº 16/1997,
RESOLVE:
Art. 1º Os projetos de desenvolvimento de sistemas no âmbito deste Centro de Informática dar-se-ão em estreita observância das seguintes regras:
I - fiel cumprimento da metodologia de desenvolvimento adotada pela Coordenação de Engenharia de Sistemas.
II - uso exclusivo de ferramentas de "software" homologadas e disponíveis.
III - estruturação em equipes próprias, com designação de seu coordenador.
Parágrafo único. A disponibilidade a que se refere o inciso II, abrange também os recursos de "software" a serem empregados pela aplicação e cuja instalação far-se-á necessária nas estações de trabalho dos usuários finais.
Art. 2º Constituída a equipe, o seu coordenador elaborará, em até 30 (trinta) dias, relatório sobre as necessidades de recursos para o projeto, abrangendo no mínimo as seguintes informações:
I - quadro da situação atual dos recursos de informática à disposição dos usuários finais e necessidade de sua ampliação.
II - descrição sumariada da arquitetura da aplicação, sua finalidade básica, as unidades administrativas abrangidas e os recursos de "software" a serem empregados no desenvolvimento.
III - necessidade de recursos corporativos a serem empregados, indicando inclusive a expectativa de crescimento ao longo do tempo.
Art. 3º Concluso o desenvolvimento de sistema ou de nova versão de aplicação existente, compete à Coordenação de Engenharia de Sistemas (COENS) tornar disponível às Coordenações de Infra-estrutura de Informática e de Apoio ao Usuário, o respectivo manual de instalação e produção, comunicando o fato à Diretoria do Centro de Informática.
§ 1º A conclusão do desenvolvimento pressupõe a prévia verificação pela COENS do funcionamento da aplicação em ambiente específico, disponível naquela Coordenação.
§ 2º O manual de instalação e produção conterá no mínimo as seguintes informações:
I - a localização física, no ambiente corporativo de desenvolvimento, onde se encontra a aplicação e sua parcela cliente;
II - os procedimentos básicos para instalação da parte da aplicação destinadas aos usuários finais, que não deverá alterar a configuração padrão adotada para as estações de trabalho.
Art. 4º À Coordenação de Infra-estrutura de Informática compete executar os procedimentos de instalação no ambiente corporativo de homologação e tornar disponível à Coordenação de Apoio ao Usuário a parcela cliente do sistema ou da nova versão de aplicação.
Art. 5º À Coordenação de Apoio ao Usuário (COAUS) compete promover a configuração das estações de trabalho destinadas à homologação em conformidade com o ambiente das máquinas dos usuários, a instalação da parcela cliente em pelo menos um equipamento e, em sendo bem sucedida a ação, comunicar à Seção de Administração de Redes que elaborará a rotina de instalação remota.
Parágrafo único. Havendo insucesso na instalação, a COAUS comunicará ao coordenador do projeto que, após as providências necessárias à solução do problema, tornará disponível a versão corrigida à Coordenação de Infra-estrutura.
Art. 6º A Diretoria do Centro de Informática designará os membros temporários integrantes do grupo de homologação, com a responsabilidade de emitir parecer sobre aspectos gerais de funcionamento do sistema ou versão de aplicação.
§ 1º O parecer será conclusivo e indicará com clareza a conveniência ou não de dar-se início à fase de homologação junto aos usuários finais.
§ 2º Além dos membros temporários designados especificamente para cada processo de avaliação de sistema ou de nova versão, são membros natos do grupo de homologação o Diretor do Cenin, os diretores das coordenações do Centro, o coordenador do projeto e o gerente de conta da principal área administrativa usuária.
§ 3º Constituído o grupo para homologação:
I - a Coordenação de Apoio ao Usuário tornará disponível, mediante o cadastramento nas pastas pessoais de seus integrantes, o acesso ao sistema ou à nova versão.
II - a Seção de Administração de Redes instalará de forma remota, excetuada a estação de trabalho do coordenador do projeto, a parcela cliente da aplicação nos microcomputadores dos membros natos.
III - os membros temporários, sob orientação do coordenador do projeto, empregarão as estações de trabalho do ambiente de homologação para exercício de suas atividades.
Art. 7º A Coordenação de Engenharia de Sistemas, em um prazo não superior a 10 (dez) dias, promoverá as adequações na metodologia de desenvolvimento de sistemas decorrente da edição desta Ordem de Serviço.
Em 11/11/99.
CARLOS AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA,
Diretor do Centro de Informática.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/12/1999, Página 3251 (Publicação Original)