Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 12/11/1992 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 12/11/1992
Regulamenta a aplicação na Câmara dos Deputados do benefício do vale-transporte.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, e considerando a decisão da Mesa de 21 de outubro de 1992 (Processo nº 20.801/92),
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara dos Deputados fornecerá mensalmente, a partir de janeiro de 1993, aos seus servidores do Quadro Permanente e do Secretariado Parlamentar, cadastrados para esse fim no Departamento de Administração, vales-transporte abrangendo o trajeto de ida e volta da Residência à Câmara dos Deputados, na área compreendida dentro do Distrito Federal e região do entorno.
Parágrafo Único. A critério da Administração, o vale-transporte poderá ser concedido a servidores residentes em locais com distâncias de até 100 (cem) quilômetros, contados da Estação Rodoviária de Brasília, considerados dentro da região geo-econômica do Distrito Federal.
Art. 2º O Departamento de Administração promoverá junto ao Banco de Brasília S.A.- BRB, e empresas de transporte coletivo, o cartão de cadastro da Câmara dos Deputados, para fins de aquisição periódica de vales- transporte.
Art. 3º A aquisição de vales-transporte se dará em periodicidade mensal, podendo ocorrer em prazo menor, a critério do órgão controlador.
Art. 4º A concessão do vale-transporte será feita mediante cadastramento do servidor junto ao Departamento de Administração, conforme modelo anexo.
§ 1º O beneficiário se obriga a manter pemanentemente atualizado, junto aos Departamentos de Pessoal e de Administração, o endereço residencial e a informar eventuais alterações do percurso utilizado.
§ 2º A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave passível de punição, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 95.247/87 .
Art. 5º Fica o Diretor do Departamento de Administração responsável pela implementação e distribuição dos vales-transporte aos servidores, podendo delegar competência a diretor de órgão vinculado.
§ 1º O vale-transporte será entregue somente ao servidor usuário, devidamente cadastrado, até o décimo dia de cada mês.
§ 2º O vale-transporte não utilizado implicará devolução do valor correspondente ao custeado pela Câmara, no mês subseqüente.
§ 3º A documentação relativa à aquisição e entrega dos vales-transporte, será encaminhada ao Departamento de Finanças e de Controle Interno, para efeito de desconto em folha de pagamento do servidor e prestação de contas.
Art. 6º Não farão jus ao vale-transporte os servidores da Casa que se afastarem do serviço, a qualquer título, ou que não estejam em exercício na Câmara dos Deputados.
Art. 7º A despesa correrá à conta de recursos do orçamento da Câmara dos Deputados alocados na subatividade, código 15.078.0486.4089, elemento econômico 3.4.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ou seu correspondente em caso de alteração.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1993.
Brasília, 12 de novembro de 1992.
ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 12/11/1992, Página 2704 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/11/1992, Página 2766 (Republicação)