Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 21/06/1991 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 21/06/1991

Dispõe sobre a concessão do auxílio-natalidade.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o item XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, e tendo em vista a determinação do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados no Processo nº 6.671, de 1991,

RESOLVE:

     Art. 1º O auxílio-natalidade de que trata o art. 196, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

      § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro; 

      § 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

     Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Ordem de Serviço será requerido ao Diretor do Departamento de Finanças e de Controle Interno, em formulário próprio, instruído com a cópia da certidão do nascimento correspondente e de declaração de que a parturiente não é servidora, quando se tratar de concessão a servidor, nas condições do § 2º do artigo anterior.

      § 1º Constatada a falsidade da declaração referida no caput deste artigo, será descontada integralmente dos vencimentos do servidor, na forma da lei, a importância indevidamente recebida, sem prejuízo das demais cominações legais.

      § 2º A declaração mencionada no caput deste artigo não exime o servidor do cumprimento das demais exigências relativas à atualização das informações cadastrais.

     Art. 3º Após a concessão do benefício, que será efetivada pela averbação na folha de pagamento do mês subseqüente ao da apresentação do requerimento, o Departamento de Finanças e de Controle Interno fará publicar no Boletim Administrativo o nome do beneficiário e o do filho, sob o título "Auxílios-Natalidade".

     Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

     Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, em 21 de junho de 1991.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 24/06/1991


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 24/6/1991, Página 1660 (Publicação Original)