Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 17/11/1988 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 17/11/1988

Dispõe sobre a licença-paternidade.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,

RESOLVE

expedir a seguinte Ordem de Serviço com vistas a disciplinar o afastamento por motivo de licença-paternidade, prevista no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal e no art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Transitórias:

a)  O pedido de licença-paternidade deverá ser dirigido ao Departamento de Pessoal, através do Protocolo-Geral, dele devendo constar, obrigatoriamente, o visto do chefe imediato;

b) O início do afastamento poderá preceder a data do evento determinante da concessão, sendo indispensável a apresentação do comprovante respectivo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento;

c) A data do evento deverá estar dentro do período a ser concedido. A concessão será prejudicada se o servidor já se encontrar legalmente afastado, considerando-se, entretanto, o saldo de dias porventura existente.

Diretoria-Geral, em 17 de novembro de 1988.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 22/11/1988


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/11/1988, Página 2241 (Publicação Original)