Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 14/09/1988 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 14/09/1988

Dispõe sobre o exercício do cargo em comissão de Assessor Técnico-Jurídico, na Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Regimento Interno ,

RESOLVE:

1. Os servidores ocupantes de cargos em comissão de Assessor Técnico-Jurídico (CD-DAS-102.3) terão exercício obrigatório junto à Assessoria Técnica da Diretoria-Geral, constituindo o Núcleo de Assessoria Jurídica.

2. Além das competências definidas nos arts. 4º e 23 da Resolução nº 20 , de 1971, aos Assessores de que trata esta Ordem de Serviço compete:

a) prestar assistência junto aos órgãos de defesa judiciária da União, em matéria de interesse desta Casa;
b) acompanhar, na justiça, processos envolvendo a Câmara dos Deputados;
c) emitir pareceres de caráter administrativo e jurídico sobre matéria de interesse geral da Câmara dos Deputados;
d) examinar ou elaborar minutas-padrão de contratos e convênios em que for parte a Câmara dos Deputados;
e) assessorar as Comissões de Sindicância, de Inquérito Administrativo e Policial, quando solicitado;
f) propor ao Diretor-Geral, através da ATEC/DG, medidas jurídicas para salvaguardar os interesses patrimoniais da Câmara dos Deputados;
g) analisar processos de rotina que deverão ser presentes ao Diretor-Geral e ao Secretário-Geral da Mesa, sem prejuízo de outras tarefas decorrentes de solicitação de audiência formulada por outros órgãos da Casa.

3. O Diretor-Geral designará o Coordenador do Núcleo, a quem compete supervisionar os trabalhos dos Assessores Jurídicos, orientando-lhes a atuação, em consonância com a chefia da ATEC/DG e, no que couber, com o disposto no art. 254 da Resolução nº 20 , de 1971.

4. O Diretor-Geral adotará as providências necessárias no sentido de dotar a Assessoria Técnica da Diretoria-Geral de estrutura suficiente para promover, em decorrência do disposto nesta Ordem de Serviço, a uniformização da jurisprudência administrativa da Câmara dos Deputados, bem como o pleno exercício das atribuições previstas no item 2.

5. As disposições desta Ordem de Serviço não se aplicam aos servidores lotados em Gabinetes de Membros da Mesa ou Lideranças de Partidos.

6. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Primeira Secretaria, em 14 de setembro de 1988.

PAES DE ANDRADE,
Primeiro Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 28/09/1988


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/9/1988, Página 1871 (Publicação Original)