Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DE 26/09/1985 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DE 26/09/1985

Concede gratificação de insalubridade.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 1971, resolve baixar a presente Ordem de Serviço destinada a orientar os procedimentos relativos à concessão da gratificação de insalubridade de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.873, de 1981: 
  

      I - A concessão da gratificação de insalubridade será precedida de avaliação que a recomende.
      II - A concessão de insalubridade atenderá aos graus máximo, médio e mínimo, conforme o art. 11 do Dec.-lei nº 1.445/76 , e demais disciplinamentos contidos na legislação trabalhista.
      III - Somente será concedido adicional de insalubridade a servidor cujas atividades o exponham permanentemente a agentes insalubres.
      IV - Para efeito de percepção do adicional de insalubridade, considera-se contato permanente o trabalho habitual e obrigatório, com exposição a agentes insalubres.
      V - Ao servidor exposto a agentes insalubres é obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), sob pena de sanções disciplinares.
      VI - Salvo em casos plenamente justificados, não será concedido adicional de insalubridade a mais de 1 (um) servidor pela operação de um único equipamento causador de insalubridade.
      VII - O processo para pagamento do adicional de insalubridade deverá discriminar, pormenorizadamente, a atividade e local em que é exercida, características do equipamento utilizado, tempo de exposição diária a agentes insalubres e a data de início da atividade nestas condições.
     VIII - Da instrução do processo constará, obrigatoriamente, referência expressa ao laudo pericial do órgão do Ministério do Trabalho que tenha caracterizado a atividade como insalubre e a classificado no respectivo grau de insalubridade.

Compete à chefia do órgão onde haja agentes insalubres:

a) adotar medidas que visem a cessar ou reduzir a incidência de insalubridade;
b) impedir o acesso de pessoas não autorizadas a equipamentos que operem com agentes insalubres;
c) providenciar para que o menor número possível de servidores realize trabalhos em condições insalubres;
d) comunicar ao Departamento de Pessoal toda e qualquer mudança que implique na suspensão, redução ou aumento de exposição do servidor a agentes insalubres;
e) controlar o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). 


Diretoria-Geral, 26 de setembro de 1985.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 07/10/1985


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 7/10/1985, Página 1909 (Publicação Original)