Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 02/04/1985 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 02/04/1985
Dispõe sobre o pagamento de multas por infração à legislação de trânsito.
O Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 109 da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966, e a decisão da Mesa, adotada em reunião do dia 2 de dezembro de 1983 (Processo 20.069/83),
resolve determinar o seguinte:
1. O Agente de Transporte Legislativo, que receber do agente da autoridade de trânsito Auto de Infração, deverá apresentar defesa prévia ao órgão competente, na forma estabelecida na Resolução nº 568/80, do Conselho Nacional de Trânsito, publicada na página 26.320 do Diário Oficial do dia 31 de dezembro de 1980, a fim de evitar aplicação de penalidade.
1.1 - O servidor dará conhecimento por escrito à Coordenação de Transportes, tanto do recebimento do Auto de Infração, como da defesa prévia apresentada.
1.2 - O servidor que deixar de prestar a comunicação a que se refere o subitem anterior e de apresentar a defesa prévia, será responsável pelo pagamento da multa, mediante desconto de seus vencimentos.
2. Quando a notificação de infração de dispositivo da legislação de trânsito for enviada à Câmara dos Deputados, será adotado o seguinte procedimento:
2.1- A Coordenação de Transportes fará o exame preliminar para:
a) verificar se o veículo mencionado na notificação pertence à Câmara dos Deputados;
b) verificar se o veículo estava fora da Coordenação no horário e data indicados na notificação; e
c) identificar o servidor que conduzia o veículo.
2.2 - Não ocorrendo as hipóteses previstas nas letras a e b do subitem 2.1, a Coordenação de Transportes elaborará minuta de ofício, a ser assinado pelo Diretor-Geral, restituindo a notificação ao órgão emissor com a justificação cabível.
2.3 - Na hipótese prevista na letra c do subitem 2.1, a Coordenação de Transportes adotará as seguintes providências:
a) efetuará o pagamento da multa, através do sistema de pronto-pagamento, extraindo cópia da guia quitada, autenticando-a;
b) notificará o servidor responsável, na forma do modelo anexo, juntando a cópia da quitação da multa; para tomar ciência, convocando-o para tanto, através de aviso no Boletim Administrativo.
2.4 - O servidor notificado, na forma do subitem anterior, deverá formular recurso à JARI competente, por intermédio da Coordenação de transportes, a qual acompanhará a tramitação do recurso.
3. O valor da multa será descontado dos vencimentos do servidor se:
a) o mesmo recusar-se a apresentar recurso à JARI; e
b) apresentado recurso, este for indeferido.
Brasília, 2 de abril de 1985.
ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.
Câmara dos Deputados
Coordenação de Transportes - Seção de Movimentação
GUIA DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº _____/___
O Agente de Transporte Legislativo __________________________________, ponto nº , fica cientificado, nos termos da Ordem de Serviço nº/85, da(s) Infração(ões) abaixo relacionada(s), cometida(s) pelo mesmo, conforme comunicação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e notificado a apresentar recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, no prazo de dez dias, a contar desta data, ficando, ainda ciente, de que a falta de apresentação do recurso, ou o seu indeferimento, acarretará o desconto em folha da(s) multa(s) paga(s) pela Câmara dos Deputados:
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DATA |
HORA |
INCIDÊNCIA DO CNT |
VALOR |
Nº DO TALÃO |
PLACA |
LOCAL |
Ciente: Em ____/___/___ Seção de Movimentação, ___de____________de 19___
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/4/1985, Página 710 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/7/1985, Página 1176 (Republicação)