Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 8, DE 12/09/1978 - Publicação Original
Veja também:
ORDEM DE SERVIÇO Nº 8, DE 12/09/1978
Disciplina a utilização de veículo oficial na Câmara dos Deputados.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, usando das atribuições que lhe confere o disposto no art. 6º do Ato da Mesa nº 78, de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos integrantes do Grupo I, em número de 2 (dois), com motor de potência superior a 99 HP., de cor preta, 4 portas, serão identificados por placa de bronze com as cores nacionais, contendo as Armas da República e a inscrição Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Os veículos componentes do Grupo II, um para cada usuário, em número de 12 (doze), com motor de potência superior a 99 HP., de cor preta, 4 portas, serão identificados por placa de bronze oxidado, contendo as Armas da República e as seguintes inscrições individuais:
|
Art. 3º Os veículos pertencentes ao Grupo III, com motor de potência não superior a 99 HP., 4 portas, cor preta, serão identificados por placa numerada, de bronze oxidado, contendo as Armas da República e as seguintes inscrições:
I - Deputado Federal, nos veículos destinados aos Presidentes e Vice-Pesidentes de Comissão, Vice-Líderes, Dirigentes de Partido Político, ex-membros da Mesa e serviços complementares da Presidência.
II - Câmara dos Deputados - Diretor-Geral, no veículo destinado ao atendimento do Diretor-Geral.
III - Cãmara dos Deputados - Secretário-Geral da Mesa, no veículo destinado ao atendimento do Secretário-Geral da Mesa.
IV - Câmara dos Deputados - Gabinete do Presidente, no veículo destinado ao atendimento do Chefe de Gabinete do Presidente.
Art. 4º Os veículos classificados nos Grupos II e III destinam-se ao transporte de autoridades no cumprimento de seus misteres funcionais e protocolares.
Art. 5º Os veículos classificados no Grupo IV terão as seguintes características:
I - Veículo de pequeno porte, com motor de potência não superior a 79 HP., de 4 portas, na cor preta, standard, identificado por placa branca, além de faixa branca nas laterais e a sigla CD nas portas.
II - Veículo especial identificado por placa branca, com potência superior a 79 HP., incluindo ambulâncias, ônibus, micro-ônibus, pick-up e outros que sejam necessários aos serviços.
Art. 6º Os veículos do item I do artigo 5º destinam-se aos seguintes serviços:
I - Transporte eventual de Deputados não usuários de carros de representação, pelo prazo máximo de duas horas.
II - Transporte eventual de funcionários titulares de Cargos de Direção e outros servidores em desempenho de missão oficial.
Art. 7º Nos sábados, domingos e feriados não é permitido o uso de veículos dos Grupos II e III, assim como daqueles mencionados no artigo 6º, salvo nos seguintes casos:
|
Art. 8º É estabelecido o fornecimento médio diário de 22 litros de gasolina para os carros do Grupo II, e de 18 litros para os do Grupo III (Decisão da Mesa de 4.4.1978).
Art. 9º É vedada a saída de viaturas da Câmara dos Deputados para os Estados, salvo em caso de comprovada emergência, a juízo do Presidente da Câmara (Decisão da Mesa de 7.5.75).
Art. 10. Os veículos de representação serão recolhidos, para pernoite, às dependências da Coordenação de Transportes em seguida aos serviços prestados ao usuário.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o motorista a pena disciplinar.
Art. 11. Os veículos dos Grupos II e III serão recolhidos à garagem da Câmara dos Deputados durante os períodos de recesso legislativo.
Art. 12. Enquanto não for efetivada a renovação da frota de veículos, de modo a ajustá-la às determinações do Ato da Mesa nº 78/78 , será permitida a utilização, no Grupo III, dos veículos disponíveis, de potência superior a 99 HP, e, no Grupo IV, dos veículos disponíveis, de potência superior a 79 HP.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro Secretário.
Art. 14. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em 12 de setembro de 1978.
DJALMA BESSA,
Primeiro Secretário.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 14/9/1978, Página 723 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 4/12/1978, Página 1201 (Republicação)