Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 10/08/1978 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 10/08/1978
Disciplina, na parte relativa à responsabilidade civil, a execução de decisão em inquérito administrativo que haja apurado ocorrência com veículo da Câmara dos Deputados.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Ocorrendo sinistro com danos a veículo da Câmara e assentado, na forma da lei (art. 203 da Resolução nº 67/62, redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 45/73), ser a responsabilidade unicamente do servidor, o ressarcimento dos prejuízos far-se-á através de desconto em parcelas não excedente cada qual do décimo do vencimento ou salário (§ 2º do art. 159 e § 2º do art. 199 da Resolução nº 67/62; § 1º do art. 462 da CLT ).
§ 1º Havendo terceiro prejudicado, e manifestando o servidor único culpado, nos autos, interesse, e concordância com o montante, especificadamente, reclamado, far-se-á o ressarcimento imediato do terceiro (art. 107, caput, da Constituição), reembolsando-se a Câmara pela maneira prevista no caput deste artigo.
§ 2º À falta, nos autos, da manifestação a que se refere o parágrafo anterior, aguardar-se-á, na parte relativa ao terceiro prejudicado, a promoção de ação judicial, quando o servidor responsável será instado, como da lei, a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo (Constituição, art. 107, parágrafo único, § 3º do art. 199 da Resolução nº 67/62, c/c art. 70, III, do Código de Processo Civil ).
Art. 2º Constatando-se, na forma prevista no caput do artigo anterior, a existência de culpa concorrente ou de responsabilidade unicamente de terceiro sem que este, assim que convidado a fazê-lo, diligencie a reposição nos termos em que reclamada, providenciar-se-á, pelos canais competentes, a instauração de processo judicial.
Art. 3º Se, no caso e pela forma referidos no caput do art. 1º, for verificado dever-se o evento danoso a fato alheio a responsabilidade do servidor, bem assim de terceiro, os prejuízos ao veículo da Câmara serão absorvidos por seu orçamento.
§ 1º Havendo terceiro prejudicado, aguardar-se-á, nessa parte, o recurso às vias judiciais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de órgão público - administração direta ou indireta - ou fundação instituída pelo poder público, promover-se-á o ressarcimento logo que, especificadamente, reclamado.
Art. 4º Em qualquer caso, far-se-á a reposição ou indenização na via administrativa à vista apenas dos custos da época do evento danoso.
Art. 5º Esta ordem de serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 10 de agosto de 1978.
DJALMA BESSA,
Primeiro Secretário.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 14/8/1978, Página 547 (Publicação Original)