Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 30/09/1975 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 30/09/1975
Determina os casos em que haverá suspensão de pagamento para servidores ativos e inativos.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30-11-71, e atendendo à sugestão do Departamento de Finanças,
RESOLVE
aprovar a seguinte ordem de serviço:
Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados, ativos e inativos, terão seus pagamentos suspensos nos seguintes casos, além de outros estabelecidos em leis ou regulamentos:
| a) | se não comprovarem que votaram na última eleição, pagaram a respectiva multa ou de que se justificaram devidamente, até 2 (dois) meses subsequentes ao da eleição, ficando isentos de tal exigência os eleitores do Distrito Federal (inciso II, § 1º, do art. 7º do Código Eleitoral, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4.737, de 15.07.1965, e art. 2º da Lei nº 6.236 , de 18.09.1975); |
| b) | sem que exibam o recibo de entrega da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda até 30 de abril, ficando isento de tal obrigação aqueles que não tiverem renda líquida anual acima do valor do limite legal de isenção atualizado anualmente pelo Ministério da Fazenda (art. 477, do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 76186/75 ); |
| c) | se não apresentarem, no caso dos inativos, nos meses de janeiro e julho, o Atestado de Vida e Residência, salvo quando os servidores comparecerem pessoalmente ao Departamento de Finanças, em Brasília, ou à Secretaria Administrativa do Palácio Tiradentes, no Rio de Janeiro, nos meses referidos, onde preencherão formulário apropriado; |
| d) | deixar de atender a reiterada diligência considerada necessária pelo Departamento de Finanças. |
Art. 2º O Atestado de Vida e Residência será requerido pelo inativo à autoridade policial do local de sua residência e pode ser passado no pé do requerimento com autenticação da Repartição Policial e, nos casos abaixo especificados, serão passados pelas seguintes autoridades:
| a) | para os incapacitados de requerer por se encontrarem em suas residências seriamente doentes - o Atestado de Vida e Residência será passado pelo Médico Assistente; |
| b) | para os hospitalizados - o Atestado de Vida e Residência será passado pelo Diretor do Estabelecimento; |
| c) | para os recolhidos a estabelecimentos presidiários ou congêneres - o Atestado de Vida e Residência será passado pelo Diretor do Estabelecimento; |
Art. 3º A presente Ordem de Serviço entra em vigor após sua publicação no Boletim do Pessoal.
Diretoria-Geral, em 30 de setembro de 1975.
LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA,
Diretor-Geral.
- Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 30/9/1975, Página 7 (Publicação Original)