Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 24/04/1970 - Publicação Original

Veja também:

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 24/04/1970

Determina prazo para a divulgação das notas taquigráficas de plenário.

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 67, de 1962, e

Considerando que a tradução das notas taquigráficas entregues pelo Taquígrafo de Debates à revisão contém as características de mero rascunho do trabalho da Taquigrafia e, como tal, sujeita a correções e ao suprimento de eventuais omissões;

Considerando que, em conseqüência, não se referindo a trabalho concluído, as cópias que vêm sendo distribuídas à Imprensa, às Assessorias e aos Gabinetes podem dar margem a interpretações errôneas, em prejuízo da própria divulgação dos trabalhos de Plenário;

Considerando que tal inconveniente pode ser conideràvelmente reduzido mediante uma primeira revisão, em que o Taquígrafo-Revisor faça a devida conferência e proceda aos reparos e suprimentos recomendáveis;

Considerando que, realizada essa primeira revisão, há condições, salvo imprevisto, de serem fornecidas aos interessados cópias xerográficas dos discursos no prazo de aproximadamente 90 (noventa) minutos após proferidos; e

Considerando que há da parte da Administração da Casa o interêsse, que precisa ser conciliado, de proporcionar à Imprensa e às Assessorias tôdas as facilidades à divulgação e ao acompanhamento dos debates,

RESOLVE

expedir, em caráter experimental, as seguintes normas de serviço a serem observadas pelas Diretorias de Registro Taquigráfico de Debates e de Redação e Revisão de Taquigrafia:

     Art. 1º As Diretorias de Registro Taquigráfico de Debates e de Redação e Revisão de Taquigrafia diligenciarão no sentido de que, no prazo de aproximadamente 90 (noventa) minutos após os respectivos pronunciamentos, sejam fornecidos à Imprensa e às Assessorias cópias dos textos submetidos à primeira revisão.

     Parágrafo único. A título de colaboração e dada a natureza de urgência do serviço, poderão ser distribuídas aos jornalistas credenciados no Plenário, na conformidade de relação entregue pelo Comitê de Imprensa, e ao Serviço de Divulgação cópias de textos não submetidos a revisão, desde que, configurado o caráger reservado de tais documentos, seja fixada a obrigatoriedade da devolução à Taquigrafia, no mesmo dia, após sua utilização.

     Art. 2º Antes de encaminhado ao Departamento de Imprensa Nacional, para a competente publicação, o texto já inicialmente revisto sofrerá uma segunda e final revisão, em que serão seguidas as instruções constantes da Ordem de Serviço expedida em 26 de agôsto de 1963, concernente à matéria.

     Art. 3º As Diretorias de Registro Taquigráfico de Debates e de Redação e Revisão de Taquigrafia organizarão, a fim de atender eventuais necessidades, arquivo dos textos com redação definitiva enviados à publicação.

Brasília, em 24 de abril de 1970.

a) LACÔRTE VITALE,
Primeiro-Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados de 24/04/1970


Publicação:
  • Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 24/4/1970, Página 172 (Publicação Original)