Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 22/03/1976 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 22/03/1976

Dispõe sobre o direito de férias dos empregados.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 1971,

RESOLVE

baixar a presente Ordem de Serviço, relativa às providências de férias do Pessoal Trabalhista, determinando:

1. O empregado terá direito a 20 (vinte) dias de férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, de acordo com o disposto no Capítulo IV, Seção I, da C.L.T.

2. As férias serão concedidas e gozadas em um só período, admitindo-se, em casos excepcionais, o seu parcelamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 7 (sete) dias. Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

3. É vedada a acumulação de dois períodos de férias, bem como sua quitação em espécie.

4. O empregado receberá o pagamento relativo às férias, bem como as gozará nessa mesma época.

5. O Departamento Pessoal encaminhará, anualmente, relação nominal dos servidores contendo a "data base", a partir da qual, o servidor fará jus às férias.

6. Cada chefia elaborará, anualmente, a Escala de Férias de seus subordinados, de acordo com a respectiva necessidade, e a encaminhará ao Departamento de Pessoal, 15 dias após o recebimento da relação nominal de que trata o item anterior.

7. O período de gozo das férias será marcado, sempre que possível, durante o recesso parlamentar.

8. Somente em casos excepcionais o empregado deixará de entrar em férias na data marcada. O período poderá ser alterado, desde que não acarrete acúmulo de períodos, sendo a nova data marcada definitiva e inadiável.

8.1 Os pedidos de alteração do período de férias deverão ser formulados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data marcada, na Escala de Férias, quando se tratar de adiamento, e, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da nova data, quando se tratar de antecipação.

9. Ao entrar em férias, no período de fevereiro a novembro, o empregado poderá receber, como adiantamento, até 50% (cinquenta por cento) do 13º salário do exercício, se o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Brasília, 22 de março de 1976.

LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados de 22/03/1976


Publicação:
  • Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 22/3/1976, Página 14 (Publicação Original)