Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 9, DE 04/11/1968 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 9, DE 04/11/1968

Instrui no que diz respeito à requisição, ao uso e ao controle de material.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, usando das atribuições que lhe confere o art. 45, letra d da Resolução nº 67, de 1962,

RESOLVE

expedir as seguintes instruções relativas à requisição ao uso e ao controle de material:

1) as requisições às Diretoria do Patrimônio devem ser formuladas no impresso próprio e assinadas por quem de direito, na conformidade das normas vigentes;

2) não serão aceitas requisições preenchidas a lápis, que contenham rasuras, ou aquelas onde não seja possível identificar o requisitante e sua qualificação;

3) bloco de requisições deve ser apresentado aos Almoxarifados a fim de que, na 2ª via, sejam feitas as anotações referentes às alterações, faltas ou substituições de material, para ciência do órgão requisitante;

4) tanto quanto possível, os impressos devem ser requisitados pelos códigos e, para tal, deverá o órgão requisitante valer-se do catálogo-mostruário ou do código gravado no canto inferior direito de cada modelo;

5) cada órgão deverá designar um funcionário para o preenchimento das requisições. A este funcionário deverá caber, também, a atribuição de guardar o material requisitado e zelar para que haja parcimônia nos gastos. Será ele o elemento de ligação entre seu setor e a Diretoria do Patrimônio, no esclarecimento de quaisquer assuntos relativos a material;

6) os usuários devem diligenciar para que o material seja requisitado apenas uma vez por semana;

7) o material permanente, de uso pessoal (grampeadores, espátulas, tesouras, perfuradores etc.), será requisitado com indicação do usuário, que ficará responsável pelos utensílios de seu uso e assinará os termos de responsabilidade respectivos. Esse material acompanhará o funcionário durante a sua permanência a serviço da Câmara, podendo ser substituído quando estiver danificado em caso de desgaste natural, e deverá ser restituído à Diretoria do Patrimônio por ocasião de qualquer afastamento por prazo superior a noventa dias;

8) o material permanente, de uso comum (móveis, máquinas de escrever, apontadores, cafeteiras etc.) continuará sob a responsabilidade dos chefes, na forma do item 2.2 do Ato da Mesa de 22-3-68 (DCN de 2-4-66);

8) deverá ser recolhido à Diretoria do Patrimônio qualquer material em desuso ou inservível.

Diretoria-Geral em 4-11-68.

(a) LUCIANO B. ALVES DE SOUZA.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados de 04/11/1968


Publicação:
  • Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 4/11/1968, Página 4 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 5/12/1991, Página 3192 (Publicação Original)