Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO DE 09/12/1965 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO DE 09/12/1965

Regulamenta o funcionamento da Diretoria de Assistência Médica.

REGULAMENTO DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 9º da Resolução 67, de 1962,

RESOLVE

expedir as seguintes instruções, para o funcionamento da Diretoria de Assistência Médica:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


     Art. 1º À Diretoria de Assistência Médica cabe prestar assistência médica aos Deputados, Funcionários, Jornalistas credenciados e respectivos dependentes.

     Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, são considerados dependentes: 

  
a) cônjuge;
b) filhos e pais, sem economia própria.

      § 1º A falta dessas condições justificará a recusa no atendimento, exceto nos casos de urgência.

      § 2º Para fazer jus aos benefícios de assistência médica, os dependentes deverão requerer seu registro na Diretoria de Assistência Médica, exibindo declaração comprobatória fornecida pela Diretoria do Pessoal, que dirá se o dependente preenche as condições desta Resolução.

     Art. 3º A assistência médica será prestada pelos médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, atendentes, técnicos de radiologia, técnicos de laboratório, dentro das suas limitações técnicas e servindo-se das instalaçõs de que dispuser a Diretoria de Assistência Médica.

CAPÍTULO II
Da Organização


     Art. 4º A Diretoria de Assistência Médica é constituída de três seções: 

  
a) Seção Médica
b) Seção de Enfermagem
c) Seção Administrativa

     Art. 5º O Diretor de Assistência Médica será escolhido pela Mesa dentre os médicos que a compõem (artigo 106, § 1º, letra "a" da Resolução 67-62 ) e lhe compete dirigir e coordenar os serviços executados pelas respectivas Seções.

CAPÍTULO III
Da Seção Médica


     Art. 6º A Seção Médica,cuja chefia será exercida por um de seus médicos, indicado pelo Diretor de Assistência Médica é composta das seguintes clínicas: 

 
a) Clínica Médica
b) Clínica Cardiológica
c) Clínica Pediátrica
d) Clínica Cirúrgica
e) Clínica Gineco-Obstétrica
f) Clínica Urológica
g) Clínica Oto-Rino-Laringológica
h) Clínica Radiológica
i) Laboratório de Patologia Clínica.

     Art. 7º A orientação técnica das respectivas Clínicas será dada por seus titulares, de acôrdo com programa prèviamente aprovado pelo Chefe da Seção Médica.

     Art. 8º Sempre que julgado conveniente ao interêsse da Diretoria, a orientação técnica de determinada Clínica poderá ser exercida por membro de outra unidade, sendo essa conveniência julgada pelo Chefe da Seção Médica.

     Art. 9º Compete, especìficamente, à Seção Médica promover o atendimento dos beneficiários da Diretoria de Assistência Médica.

     Art. 10. O atendimento será prestado nas dependências da Diretoria de Assistência Médica, no horário estabelecido nesta Ordem de Serviço, nos dias de expediente normal na Câmara dos Deputados.

     Art. 11. Sempre que houver solicitações de atendimento a enfermos fora das dependências da Câmara dos Deputados, o médico convocado poderá fazê-lo, se comprovada a necessidade e urgência da sua atuação.

     Art. 12. O atendimento a que se refere o artigo anterior, se prestado fora do horário normal de trabalho, será considerado serviço extraordinário e o médico fará jus à remuneração arbitrada pela Diretoria-Geral, obedecidas as disposições da Ordem de Serviço número 2-65 (DCN de 22 de outubro de 1965).

     Art. 13. A assistência prestada pela Seção Médica será feita de três modos: 

   
a) atendimento de urgência;
b) diagnóstico e tratamento e
c) perícia médica.

SEÇÃO I
Dos Atendimentos de Urgência


     Art. 14. Os atendimentos de urgência serão feitos pelo médico de plantão noturno ou pelos que forem solicitados por êste a fazê-los e terão preferência sôbre todos os demais.

     Art. 15. Para tanto, o Chefe da Seção Médica fará uma escala de médicos para plantão noturno de 18 às 8 horas da manhã seguinte.

     Art. 16. O médico ou médicos de plantão são responsáveis por todos os atendimentos durante êsse período e os farão nas dependências da Câmara ou onde quer que solicitada sua presença, dentro do perímetro urbano.

     Art. 17. Se o médico de plantão não se julgar, por razões óbvias, capacitado a dar ao enfermo atendimento satisfatório, deverá orientá-lo a procurar colega ou serviço especializado.

      § 1º Se o atendimento fôr feito no Hospital Distrital de Brasília, o doente deverá se utilizar dos benefícios do IPASE, se fôr o caso, sujeitando-se às normas vigentes naquele nosocômio.

      § 2º Se o atendimento fôr feito por médicos que não pertençam aos quadros da Câmara dos Deputados, as despesas decorrentes correrão por conta do doente.

SEÇÃO II
Do Diagnóstico e Tratamento


     Art. 18. Além dos atendimentos de urgência, a Seção Médica se servirá de tôdas as suas Clínicas para fazer diagnóstico e tratamento das enfermidades dos beneficiários da Diretoria de Assistência Médica.

     Art. 19. Êsse atendimento será feito nos seus consultórios e constará de consultas de ambulatório e de exames complementares.

     Art. 20. O horário normal de funcionamento dos ambulatórios é de 14 às 18 horas, de segunda a sexta-feira.

     Art. 21. Os consulentes deverão procurar a Secretaria da Diretoria de Assistência Médica e marcar suas consultas com antecipação.

     Art. 22. Será de dez (10) doentes o número de atendimentos diários para as Clínicas Médicas, Cardiológica, Pediátrica, Cirúrgica, Cineco-Obstétrica, Urológica e Oto-Rino-Laringológica.

     Art. 23. A Clínica Radiológica, o Laboratório de Patologia Clínica e a Perícia Médica, pelas condições peculiares que apresentam, funcionarão em dois expedientes, das 8 às 12 e das 14 às 18 horas.

      Parágrafo único. O número de atendimentos será fixado pelo Diretor de Assistência Médica, consultados os responsáveis por essas Clínicas.

     Art. 24. Os casos de urgência serão atendidos independentemente de marcação prévia e terão preferência sôbre os demais.

      Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o doente não poderá exercer o direito de escolher o médico para atendê-lo.

     Art. 25. Respeitados os casos de urgência, obedecer-se-á à seguinte ordem de prioridade no atendimento: 

 
1 - Deputados;
2 - Funcionários da Câmara;
3 - Jornalistas Credenciados;
4 - Dependentes.

     Art. 26. O Chefe da Seção Médica poderá especificar dias para atendimento de grupos de doentes com a mesma enfermidade ou de grupos de beneficiários, de acôrdo com a conveniência do serviço.

     Art. 27. Os beneficiários só poderão utilizar os serviços complementares da Diretoria de Assistência Médica se as requisições forem feitas pelos seus próprios médicos.

      Parágrafo único. As requisições emanadas de médicos que não pertençam aos quadros da Câmara deverão ser autorizadas pelo Diretor de Assistência Médica.

     Art. 28. Nos períodos de recesso parlamentar, não funcionarão os ambulatórios e os serviços complementares, prestando-se, no entanto, assistência médica de urgência, de acôrdo com o disposto nos artigos 14 a 17.

SEÇÃO III
Da Perícia Médica


     Art. 29. A Perícia Médica encarregar-se-á de atendimentos para justificação de faltas, licenças para tratamento de saúde e de casos urgentes que ocorram no período das 8 às 18 horas, na sede ou fora dela, de segunda a sexta-feira.

      Parágrafo único. As solicitações para comparecimento do médico a domicílio serão feitas a Seção de Enfermagem.

     Art. 30. A Perícia Médica funcionará das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, e o médico responsável atenderá aos doentes em sala própria na Diretoria de Assistência Médica, ou a domicílio, quando solicitado.

     Art. 31. Os funcionários em gôzo de licença para tratamento de saúde só poderão reassumir o exercício de suas funções, depois de considerados aptos em exame médico.

CAPÍTULO IV
Da Seção de Enfermagem


     Art. 32. À Seção de Enfermagem, cujo chefe será um de seus enfermeiros, indicado pelo Diretor de Assistência Médica, compete:

a) aplicar injeções;
b) fazer curativos;
c) incumbir-se do tratamento fisioterápico (ondas curtas, raios infra-vermelhos, ultra-violetas e ultra-som);
d) atender a doentes a domicílio quando impossibilitados de locomoção, entendendo-se como tais, aquêles que, sob ponto de vista médico, não devam ausentar-se de suas residências;
e) remover os doentes;
f) zelar pela conservação e funcionamento dos aparelhos médicos;
g) aplicar a oxigenoterapia;
h) atender aos consultórios;
i) assistir doentes internados na Sala de Emergência;
j) prestar outros serviços de enfermagem reclamados pelo médicos.

  
CAPÍTULO V
Da Seção Administrativa


     Art. 33. À Seção Administrativa compete: 

  
a) executar os serviços de expediente, correspondência, expedir instruções e ordens de serviço por determinação do Diretor;
b) coletar e classificar os dados estatísticos mensais e providenciar sua publicação no Diário do Congresso Nacional;
c) preparar, mediante proposta de órgão da Diretoria, o expediente relativo à aquisição de material e enviá-lo à Diretoria do Patrimônio;
d) manter contrôle de estoque dos materiais e medicamentes adquiridos;
e) fornecer materiais e medicamentes através de suas dependências próprias para tal fim;
f) elaborar escalas de pessoal auxiliar para os plantões noturnos, dos sábados, feriados e recessos;
g) elaborar a escala dos motoristas que servem à Diretoria;
h) controlar, orientar e distribuir o pessoal da Seção Administrativa, ligado às demais Seções;
i) manter com as demais Diretorias os contatos necessários ao bom andamento dos serviços;
j) prestar às demais Seções as informações de natureza administrativa que solicitarem;
l) manter cadastro do pessoal lotado na Diretoria.

     
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais



     Art. 34. Além do disposto nesta Ordem de Serviço, os médicos obedecerão ao Código de Ética Profissional e às normas ditadas pelo Conselho Nacional de Medicina.

     Art. 35. A Diretoria de Assistência Médica disporá de drogas e medicamentos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Câmara dos Deputados, 9 de dezembro de 1965.

NILO COÊLHO,
1º Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados de 06/03/1967


Publicação:
  • Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 6/3/1967, Página 8 (Publicação Original)