Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 18/11/2019 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 18/11/2019

Determina a governança de uso das instalações do espaço de uso compartilhado.

     O Diretor Executivo da Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais, no uso das atribuições que confere o item 1 do Anexo V do Ato da Mesa nº 63, de 07/05/2019, e o Diretor Executivo da Secretaria de Comunicação Social, no uso das atribuições que lhe confere o item 1 do Anexo V do Ato da Mesa nº 64, de 07/05/2019.

     CONSIDERANDO a necessidade de ordenamento sobre o uso das dependências da Câmara dos Deputados em gravações para as redes sociais privativas dos parlamentares, e

     CONSIDERANDO a necessidade de garantir o apoio técnico especializado para execução das atividades de comunicação,

     RESOLVEM:

     Determinar a governança de uso das instalações do espaço de uso compartilhado, doravante chamado de Estúdio 513.

     GOVERNANÇA DE USO DO ESTÚDIO 513

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

     Art. 1º Este documento dispõe sobre as normas de uso das instalações do espaço de uso compartilhado, doravante chamado de Estúdio 513 a serem observadas pelos deputados federais titulares ou suplentes quando em exercício e, eventualmente, pelo(a) assessor(a) que o(a) acompanhe.

     Art. 2º Estas normas se aplicam a qualquer local a ser utilizado pelo projeto.

     Art. 3º Para fins deste documento, consideram-se:

     I - rede social digital: plataforma, ferramenta, tecnologia ou serviço baseado na internet, fornecido, normatizado e controlado por terceiros, que permite a produção, o compartilhamento e a discussão de informações para uma ampla audiência de pessoas e organizações, conectadas por vários tipos de relações, com potencial para colaboração, interação e engajamento (Ato da Mesa nº 244/2018);

     II - conta pessoal: cadastro de pessoa física como usuário em redes sociais digitais;

     III - conta pessoal do parlamentar: conta pessoal oficial do deputado federal em exercício assim reconhecida pelo próprio parlamentar e pela rede social quando couber;

     IV - publicação: inserção, nas redes sociais digitais, de textos, vídeos, imagens, arquivos de áudio ou links (Ato da Mesa n. 244/2018);

     V - vídeo digital: produto em formato digital que é resultado da tecnologia utilizada na gravação, produção, edição e reprodução de uma sucessão de imagens que compõem cenas em movimento.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

     Art. 4º Todos os processos e produtos - vídeos editados ou não - desenvolvidos no Estúdio 513 devem observar e respeitar os seguintes princípios fundamentais:

     I - dignidade da pessoa humana;

     II - legalidade

     III - liberdade de expressão

     IV - liberdade de consciência e de crença

     V - igualdade entre os usuários

     VI - dever de cuidado

     VII - zelo pelo patrimônio público

     VIII - respeito à honra e à imagem das pessoas.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DA RESERVA

     Art. 5º As solicitações de uso dos horários disponíveis no Estúdio 513 serão encaminhadas pelo Sistema de Gestão de Eventos, disponível no CâmaraNet, no item Sistemas.

     § 1º No envio da solicitação a identidade parlamentar deve ser utilizada no campo próprio.

     § 2º Solicitações com ponto outro que não o do deputado ou suplente em exercício não serão consideradas.

     § 3º O agendamento deve ser confirmado com 24 horas de antecedência, caso contrário, a reserva será invalidada e o horário disponibilizado para outro solicitante.

     Art. 6º O critério universal para o processamento das solicitações será a anterioridade.

     Art. 7º O uso do espaço é restrito aos deputados federais titulares ou suplentes quando em exercício na legislatura atual.

     § 1º Eventualmente, sob a responsabilidade do deputado requerente, outra pessoa poderá participar da gravação interagindo com o parlamentar por meio de perguntas, respostas, comentários, jogo de palavras e outras manifestações políticas e culturais.

     Art. 8º Os parlamentares deverão ser acompanhados no Estúdio 513 por no máximo 1 (um) assessor de sua escolha.

     § 1º Caberá ao assessor escolhido: a direção do vídeo; a consultoria de imagem; a gestão do tempo da reserva; e, em conjunto com o parlamentar, a definição da conclusão da gravação.

     § 2º Nos termos da legislação vigente o assessor deverá portar crachá funcional durante todo o período de uso do Estúdio 513 e no contato com os servidores em questão.

     § 3º Não será permitida a entrada de pessoas sem vínculo com a Casa nas dependências do estúdio de gravação, com exceção do previsto no § 1º do art. 7º, e após o credenciamento ordinário de visitante da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º As reservas serão feitas por períodos únicos de 60 minutos, sendo que o uso efetivo nas instalações do Estúdio 513 serão de no máximo 50 minutos por reserva.

     § 1º O assessor, ou na sua ausência, o parlamentar, será avisado quando restar 10 minutos para o fim de sua sessão.

     § 2º Os 10 minutos restantes de cada período de reserva é para uso das equipes técnicas do Estúdio 513 se organizarem para a próxima gravação ou uso das dependências para as atividades rotineiras da Rádio Câmara.

CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS

     Art.10 O Estúdio 513 contará com equipamentos próprios, de patrimônio da Câmara dos Deputados.

     § 1º Sob nenhuma hipótese será permitido o uso de equipamento externos aos presentes no Estúdio 513, por questões de qualidade e segurança.

     § 2º Sob nenhuma hipótese os equipamentos do Projeto Estúdio 513 poderão ser emprestados para uso externo ou para uso não previsto neste termo de uso.

     § 3º O disposto no § 1º desse artigo não se aplica ao uso de telefones celulares e tabletes de patrimônio do parlamentar e ou de seu assessor, desde que manuseados pelos próprios.

CAPÍTULO V
DA ENTREGA

     Art. 11 O vídeo gravado no Estúdio 513 será disponibilizado ao parlamentar e à sua equipe por meio de link FTP (Protocolo de Transferência de Arquivos) para ser baixado e editado em qualquer local físico, dentro ou fora das dependências da Câmara dos Deputados.

     § 1º O link será enviado por endereço de e-mail institucional da SECOM para endereço de e-mail institucional fornecido pelo deputado ou seu assessor.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE

     Art. 12 A responsabilidade pelo conteúdo do vídeo é do parlamentar.

     § 1º Ao utilizar o Estúdio 513 e gravar sua imagem e áudio o deputado federal declara ter ciência dos limites à liberdade de manifestação previstas na Constituição Federal e na legislação aplicada.

     § 2º O uso do Estúdio 513 isenta a administração da Câmara dos Deputados, os membros da Mesa Diretora, incluindo, o Secretário de Comunicação Social, o Secretário de Participação, Interação e Mídias Digitais; e todos os servidores e colaboradores envolvidos no processo de qualquer responsabilidade civil e criminal relacionada ao conteúdo do vídeo produzido.

CAPÍTULO VII
DO ARQUIVO DAS IMAGENS

     Art. 13 Cópia integral das imagens - imagens brutas - serão armazenadas pelo prazo máximo de 15 dias.

     § 1º O parlamentar usuário do serviço receberá notificação do prazo de arquivo das imagens, no endereço de e-mail registrado e mencionado no art. 11.

JORGE PAULO DE FRANÇA JÚNIOR
Diretor Executivo de
Participação, Interação e
Mídias Digitais

DAVID MIRANDA SILVA ALMEIDA
Diretor Executivo de
Comunicação Social


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 18/11/2019


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/11/2019, Página 3597 (Publicação Original)