Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 20/05/2022 - Publicação Original
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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 20/05/2022
Disciplina os procedimentos para classificação, autorização e execução das obras e dos serviços de engenharia executados diretamente pelo Departamento Técnico e padroniza suas tipologias
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO (Detec) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o subitem 1.1 do Anexo VIII do Ato da Mesa nº 140, de 20 de maio de 2014,
CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO nº 2/2018, publicada no Boletim Administrativo em 29/08/2018, que estabelece os procedimentos, rotinas e critérios a serem observados, no âmbito do Departamento Técnico, para diferenciação entre obra e serviço de engenharia e caracterização de serviço comum de engenharia;
CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO nº 1/2021, publicada no Boletim Administrativo em 17/12/2021, que indica as obras e os serviços de engenharia executados diretamente pela Câmara dos Deputados e consideradas relevantes para o biênio 2021/2022;
RESOLVE:
1. Disciplinar os procedimentos para classificação, autorização e execução das obras e dos serviços de engenharia executados diretamente pelo Departamento Técnico de acordo com a padronização de tipologias para execução direta de obras e de serviços de engenharia.
2. As obras e os serviços de engenharia serão classificados de acordo com a seguinte padronização de tipologias:
I - Manutenção Preventiva/Preditiva: Intervenções, procedimentos e serviços de engenharia considerados como necessários à conservação do patrimônio público, de caráter rotineiro e periódico, constantes do Programa de Manutenção Predial da Câmara dos Deputados (PMP) aprovado pela Administração e, portanto, pré-autorizados;
II - Manutenção Corretiva: obras ou serviços de engenharia considerados como necessários à conservação do patrimônio público, de caráter eventual e imprevisto, constantes, como hipótese, do Programa de Manutenção Predial da Câmara dos Deputados (PMP) aprovado pela Administração e, portanto, pré-autorizados.
III - Operação Técnica: serviços de engenharia necessários a pôr adequadamente em funcionamento os sistemas prediais;
IV - Execução eletiva: obras ou serviços de engenharia de caráter opcional, oriundos de demandas planejadas ou esporádicas, passíveis de projeto técnico e de tomada de decisão pela Administração. Incluem-se neste tipo, de maneira geral, todas as demandas de intervenções e adaptações nos espaços, nos sistemas e nos equipamentos existentes e aquelas que não se enquadram como Manutenção Preventiva/Preditiva, Manutenção Corretiva ou Operação Técnica. Este tipo é subdividido em dois subtipos:
a - Obras ou serviços de engenharia que têm capacidade de alterar de forma significativa o potencial de serviço ou benefício econômico dos imóveis da Casa, a fim de permitir a incorporação contábil ao Patrimônio da Câmara dos Deputados;
b - Obras ou serviços de engenharia que não têm capacidade de alterar de forma significativa o potencial de serviço ou benefício econômico dos imóveis da Casa, a fim de permitir a incorporação contábil ao Patrimônio da Câmara dos Deputados.
3. O Departamento Técnico definirá, em cada caso, a tipologia das obras ou serviços de engenharia, nos termos do item 2.
4. O Departamento Técnico solicitará à Diretoria-Geral a autorização para a execução direta das obras ou serviços de engenharia classificados segundo a tipologia no item 2, IV, a.
5. O Departamento Técnico e suas subunidades autorizarão a execução direta das obras ou serviços de engenharia que não forem regidas pelo item 4.
6. As obras e os serviços de engenharia executados diretamente pelo Departamento Técnico, classificadas na tipologia definida no item 2, IV, a, deverão possuir um processo agregador que consolidará todas as informações para a execução, bem como conterá os registros indicados nesta Instrução e demais processos necessários para a execução da obra ou do serviço de engenharia que deverão tramitar de forma independente.
7. Os processos agregadores, a fim de subsidiar a autorização da Diretoria-Geral descrita no item 4, registrarão a solicitação da obra ou do serviço de engenharia contendo, no mínimo: identificação do solicitante, data e local do protocolo da solicitação, anteprojetos da obra ou do serviço de engenharia solicitado, justificativas para execução direta, orçamento estimado, cronograma estimado, e a fonte dos recursos/insumos a serem utilizados.
8. Serão acrescidos aos processos agregadores, após a autorização descrita no item 4, de forma direta ou por meio de processos referenciados, conforme cada caso, os seguintes documentos:
I - Projetos de arquitetura e de engenharia necessários para compreensão e execução da obra ou do serviço de engenharia, os registros e as anotações de responsabilidade técnica, o orçamento, e o cronograma;
II - Manifestação da Diretoria-Geral, nos termos do item 4;
III - Ordens de fornecimento ou requisições de materiais e serviços para execução (parcial ou total) da obra ou do serviço de engenharia, datadas, numeradas e com indicação do prazo de execução ou de entrega;
IV - Descrição dos insumos utilizados na execução (parcial ou total) da obra ou do serviço de engenharia, detalhando as quantidades e valores dos itens, quando possível;
V - Conclusão da execução (parcial ou total) da obra ou do serviço de engenharia pelo responsável da equipe de trabalho;
VI - Aceite da obra ou do serviço de engenharia executado, pelo solicitante;
VII - Registro da apropriação de custos finais da execução da obra ou do serviço de engenharia executado.
9. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados.
ISMAEL MARQUES GUIMARÃES
Diretor
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/5/2022, Página 6 (Publicação Original)