Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 23/12/2015 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 23/12/2015

Dispõe sobre os procedimentos, no âmbito do Departamento Técnico, para recebimento de obras e serviços de engenharia contratados ou executados diretamente pela Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO (Detec) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o subitem 1.1 do Anexo VIII do Ato da Mesa n. 140, de 20 de maio de 2014, considerando os prazos e procedimentos previstos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Portaria da Diretoria-Geral n. 119, de 11 de setembro de 2006, e considerando a necessidade de prover os responsáveis pelo acompanhamento e execução de obras e de serviços de engenharia de elementos essenciais para o cumprimento de suas funções, RESOLVE:

     1. Estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento de obras e serviços de engenharia contratados ou executados diretamente pela Câmara dos Deputados.

     2. Consideram-se, para efeito desta Instrução:

     I - "As Built" (Como Construído): Conjunto de projetos entregues ao final da obra ou serviço de engenharia, modificados em função de alterações ocorridas durante a execução da obra ou serviço de engenharia.
     II - Comissão de Recebimento Definitivo (CRD): comissão designada pelo Diretor do Departamento Técnico (Detec), composta por, no mínimo, três servidores, para recebimento definitivo de obra ou serviço de engenharia quando este envolver mais de uma disciplina de engenharia e(ou) arquitetura;
     III - Comunicação de Conclusão (CDC): comunicação da conclusão da obra ou serviço de engenharia, de forma escrita, elaborada pelo servidor responsável por sua execução, quando se tratar de execução feita diretamente pela Câmara dos Deputados;
     IV - Comunicação de Entrega (CDE): comunicação do cumprimento do objeto contratado, de forma escrita, elaborada pela Contratada, nos casos de execução indireta da obra ou serviço de engenharia;
     V - Termo de Conclusão (TDC): termo circunstanciado elaborado pela CRD para recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, quando se tratar de execução feita diretamente pela Câmara dos Deputados.
     VI - Termo de Vistoria: termo elaborado pelo fiscal, pelo servidor designado ou pela CRD, assinado pelas partes, para verificar a conformidade do objeto em relação ao contratado, após a CDE e a vistoria realizada, de acordo com o modelo do Anexo N. 1;
     VII - Termo de Recebimento Provisório (TRP): termo circunstanciado elaborado pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra ou serviço de engenharia, assinado pelas partes, de acordo com o modelo do Anexo N. 2, observado o instrumento contratual;
     VIII - Termo de Recebimento Definitivo (TRD): termo circunstanciado elaborado pela CRD ou pelo servidor designado pelo diretor do Detec, assinado pelas partes, para recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, quando estes forem executados indiretamente por meio de um contrato firmado com a Câmara dos Deputados, de acordo com o modelo do Anexo N. 3;
     IX - Obra ou serviço de engenharia Integralmente Conforme: em perfeito acordo com o contratado;
     X - Obra ou serviço de engenharia Quase Conforme: apresenta inconformidades consideradas pequenas, pouco numerosas e pouco relevantes do ponto de vista técnico, não comprometendo a funcionalidade pretendida com o objeto nem a segurança das pessoas e do patrimônio;
     XI - Obra ou serviço de engenharia Não-Conforme: apresenta inconformidades consideradas grandes, muito numerosas e(ou) relevantes do ponto de vista técnico, podendo comprometer a funcionalidade pretendida com o objeto e(ou) a segurança das pessoas e do patrimônio.

Seção I - Obras e Serviços de Engenharia Contratados

     3. Será dispensado o recebimento provisório para os casos de serviços profissionais ou de obras ou serviços de engenharia contratados até o limite estabelecido para Convite no art. 23, inc. II, alínea "a" da Lei n. 8.666/93, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Nesses casos, o recebimento será feito mediante recibo definitivo na nota fiscal ou documento equivalente.

     4. Para os demais casos não estabelecidos no item 3 desta Instrução, o recebimento de obras e serviços de engenharia, inclusive de estudos e projetos, será efetuado de forma dual, provisoriamente e definitivamente, e concretizado por meio do TRP e do TRD, respectivamente, assinados por agentes da Administração e pela Contratada, e em conformidade com os respectivos instrumentos contratuais.

     5. O recebimento provisório e o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia serão realizados de acordo com o previsto no art. 73 da Lei n. 8.666/1993, e na Portaria da Diretoria-Geral n. 119/2006.

     6. O servidor que tenha exercido a fiscalização de uma obra ou serviço de engenharia é o responsável por providenciar o TRP, no prazo estabelecido no instrumento contratual ou, na ausência deste, em até quinze dias, e conforme as especificidades da obra ou do serviço de engenharia.

     7. O fiscal de contrato deverá adotar os seguintes procedimentos para recebimento de obras ou de serviços de engenharia contratados pela Câmara dos Deputados:

     I - após o recebimento da CDE pela Contratada, efetuar a vistoria e, para os casos de obra ou serviço de engenharia integralmente conforme ou quase conforme, receber provisoriamente o objeto, mediante elaboração e assinatura do TRP;
     II - registrar as eventuais pendências em documento anexo ao TRP, designando o prazo para saná-las, conforme modelo do Anexo N. 4;
     III - providenciar, junto à Contratada, a assinatura do Termo de Vistoria, TRP e eventuais documentos anexos;
     IV - encaminhar o TRP ao diretor do Detec, por meio do titular do órgão fiscalizador, caso esta unidade administrativa não seja o próprio Detec, e em processo administrativo com vínculo de afinidade ao processo original do Contrato registrado nos sistemas de controle de processos da Câmara dos Deputados;
     V - orientar a Contratada para que protocolize, no Serviço de Administração do Detec, todos os documentos e comunicações escritas dirigidas à Câmara dos Deputados.

     8. O Termo de Vistoria poderá ser dispensado quando as obras ou serviços de engenharia estiverem:

     I - integralmente conforme, ou;
     II - quase conforme, quando o registro das pendências observadas na vistoria será feito no TRP.

     9. O TRP sem pendências registradas é condição para o início do recebimento definitivo.

     I - Caso haja pendências relacionadas ao objeto contratado, após todos os prazos estabelecidos para saná-las, o TRP tornar-se-á sem efeito, aplicando-se as sanções cabíveis previstas em contrato.

     10. O diretor do Detec designará servidor ou CRD para lavratura do TRD, após o recebimento do TRP sem pendências na execução do contrato.

     11. O TRD de obra ou serviço de engenharia será lavrado por servidor ou CRD, conforme os seguintes critérios:

     I - nos casos de obra, uma CRD será designada para proceder ao recebimento;
     II - nos casos de serviço de engenharia que envolva mais de uma disciplina de engenharia e(ou) de arquitetura, uma CRD será designada ou, a critério do diretor do Detec, um servidor para proceder ao recebimento;
     III - nos casos de serviço de engenharia que envolva apenas uma disciplina de engenharia ou uma de arquitetura será designado um servidor engenheiro ou arquiteto, conforme o caso, para proceder ao recebimento.

     12. O servidor designado ou a CRD terá o prazo estabelecido no TRP, contados a partir da data de publicação de sua designação no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados, para proceder ao exame da obra ou serviço de engenharia, podendo solicitar o acompanhamento do representante da Contratada e do fiscal do contrato.

     13. Uma vez examinada a obra ou serviço de engenharia e verificada a sua conformidade, o servidor designado ou a CRD procederá à lavratura do TRD.

     14. A CRD poderá elaborar o Termo de Vistoria no modelo do Anexo N. 1. Caso haja pendências passíveis de serem sanadas dentro do prazo para o recebimento definitivo, a CRD poderá descrevê-las em documento anexo ao Termo de Vistoria, bem como estabelecer prazo para sua correção.

     15. O TRD será assinado pelo servidor ou CRD designados, pelo representante da Contratada, e dada ciência ao fiscal do contrato, em duas vias, uma destinada à Contratada e a outra, ao Detec.

     16. Deverão ser anexados ao TRD, quando for o caso, os certificados de garantia, manuais de operação e de manutenção, as informações técnicas necessárias e os desenhos dos projetos de engenharia devidamente atualizados ("as built").

     17. O TRD deverá discriminar as características essenciais das obras ou serviços de engenharia executados.

     18. O diretor do Detec encaminhará o TRP e o TRD para anexação ao processo original.

Seção II - Obras e Serviços de Engenharia Executados Diretamente

     19. Em caso de finalização da obra ou serviços de engenharia pelo Detec, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

     I - o servidor responsável pela execução da finalização da obra ou serviço de engenharia deverá lavrar a CDC e encaminhá- la ao diretor do Detec, com a anuência expressa do diretor da Coordenação à qual está subordinado, quando for o caso;
     II - o diretor do Detec designará uma CRD ou servidor, na forma do item 10 desta Instrução, para lavrar o respectivo TDC;
     III - a lavratura do TDC deverá seguir os procedimentos previstos para o Recebimento Definitivo das obras e serviços de engenharia contratados, no que couber.

Seção III - Disposições finais

     20. Os prazos desta Instrução são contados em dias corridos.

     21. Os modelos previstos nos anexos desta Instrução poderão ser alterados para se adaptarem a casos específicos, desde que aprovados pelo diretor do Detec.

     22. Os casos omissos serão esclarecidos pelo diretor do Detec, por intermédio do endereço eletrônico do Departamento: detec@camara.leg.br.

     23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados.

MAURO MOURA SEVERINO
Diretor


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 23/12/2015


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/12/2015, Página 4221 (Publicação Original)