Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 3, DE 03/10/2014 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 3, DE 03/10/2014

Disciplina a instauração e instrução de processos administrativos com vistas à aquisição de bens ou na contratação de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito do Centro de Informática e no domínio de suas atribuições e responsabilidades.

     O DIRETOR DO CENTRO DE INFORMÁTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 16, de 21 de janeiro de 1997, combinado com os incisos I, II e IV, todos do art. 253 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971 e

     CONSIDERANDO que as ações de controle interno do Centro de Informática realizadas nos processos de aquisição de bens ou de contratação de serviços de Tecnologia da Informação, executadas por meio de Listas de Verificação, assegura que os termos de referência contenham todos os elementos necessários e com detalhamento suficiente à compreensão dos objetos a serem contratados;

     CONSIDERANDO a necessidade de que seja promovida a obrigatoriedade da utilização da Lista de Verificação aprovada pela Diretoria do Centro de Informática,

     CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos processos de aquisição de bens ou de contratação de serviços de Tecnologia da Informação;

     CONSIDERANDO os itens 9.8.2, 9.8.3 e 9.17 do Acórdão nº 2.471/2008-Plenário, do Tribunal de Contas da União;

     CONSIDERANDO que é imperioso estabelecer competências e atribuir responsabilidades nos processos de aquisição de bens ou de contratação de serviços de Tecnologia da Informação deste Centro de Informática; RESOLVE:

     Art. 1º Esta norma disciplina a instauração e instrução de processos administrativos para aquisição de bens ou contratação de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito do Centro de Informática e no domínio de suas atribuições e responsabilidades.

     Art. 2º O processo administrativo de aquisição de bens ou de contratação de serviços de Tecnologia da Informação deverá ser instaurado pela unidade técnica requisitante e deverá conter, em seus autos, memorando circunstanciado, destinado ao Centro de Informática, e termo de referência.

     § 1º A elaboração do memorando circunstanciado deverá observar as boas práticas de redação, especialmente as inscritas no Manual de Redação da Câmara dos Deputados, e informar o nome, ponto e ramal do servidor responsável pelo acompanhamento dos desdobramentos processuais e para eventual esclarecimento de dúvidas dos demais órgãos da estrutura administrativa da Casa.

     § 2º O termo de referência deverá observar a forma e o conteúdo disciplinado pela Portaria do Senhor Diretor-Geral da Câmara dos Deputados nº 117, de 19 de outubro de 2009.

     § 3º O termo de referência deverá ser completo e suficiente à compreensão da solução a ser contratada e à tomada de decisão, não se restringindo a mera referência a outros elementos dos autos.

     Art. 3º O processo administrativo de aquisição de bens ou de contratação de serviços de Tecnologia da Informação poderá conter em seus atos estudo técnico preliminar objetivando evidenciar o planejamento preliminar, assegurar a viabilidade técnica da contratação pretendida e embasar o termo de referência.

     Art. 4º Todo processo administrativo de aquisição de bens ou de contratação de serviços instaurado pelas unidades do Centro de Informática deverá ser formalmente revisado.

     § 1º A revisão do processo administrativo de que trata este artigo será realizada mediante o preenchimento e juntada aos autos da "Lista de Verificação de Processos de Contratações de TIC", criada em conformidade com o Anexo I desta instrução, e de parecer fundamentado, conclusivo e subscrito pelo revisor.

     § 2º A revisão do processo administrativo de que trata este artigo deverá ser realizada por servidor efetivo que não tenha participado de sua elaboração.

     § 3º Compete à unidade técnica requisitante a revisão dos processos administrativos de aquisição de bens ou de contratação de serviços de Tecnologia da Informação, independentemente do valor da contratação.

     § 4º Compete ao serviço de assessoramento da Diretoria do Centro de Informática a revisão dos processos administrativos de aquisição de bens ou de contratação de serviços de Tecnologia da Informação cuja despesa estimada supere o limite estabelecido para a modalidade de Convite, na forma do art. 19, incisos I, "a", e II, "a", c/c o art. 20, incisos I e II, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 07 de junho de 2001.

     § 5º Nos casos em que o serviço de assessoramento da Diretoria do Centro de Informática verificar desconformidade técnico-jurídica, será convocada reunião com a unidade técnica demandante de forma a serem apresentadas as ponderações bem como os esclarecimentos necessários.

     § 6º Se, em virtude do parágrafo anterior, for necessária nova elaboração do termo de referência ou outra instrução, todas as mudanças acordadas serão reduzidas a termo, o qual será assinado pelos participantes da reunião. O processo administrativo será devolvido à unidade técnica demandante para os ajustes acordados, quando não puderem ser realizadas no momento da reunião.

     § 7º Se houver discordância ou o termo assinado não for cumprido em sua totalidade, o processo será encaminhado ao Diretor do Centro de Informática para decisão.

     Art. 5º Por solicitação do Diretor de Coordenação, o serviço de assessoramento da Diretoria do Centro de Informática poderá prestar esclarecimentos sobre a elaboração da Lista de Verificação, não cabendo a esse serviço solucionar projetos específicos ou preencher a referida lista.

     Art. 6º A minuta de despacho para promoção de processo administrativo de aquisição de bens ou de contratação de serviços de Tecnologia da Informação à autoridade superior deverá ser elaborada:

     I - Pela unidade técnica requisitante nos casos de aquisição de bens ou de contratação de serviços de Tecnologia da Informação cuja despesa estimada seja igual ou inferior ao limite estabelecido para a modalidade de Convite, na forma do art. 19, incisos I, "a", e II, "a", c/c o art. 20, incisos I e II, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 7 de junho de 2001;
     II - Pelo serviço de assessoramento da Diretoria do Centro de Informática nos demais casos.

     Art. 7º A minuta do despacho a que se refere o artigo anterior, cujo modelo consta do Anexo II desta instrução, deverá contemplar os seguintes itens, quando couber:

     I - O endereçamento à autoridade superior competente para conhecer e proceder aos desdobramentos necessários à realização da aquisição de bens ou da contratação de serviços;
     II - A motivação, exposta resumidamente;
     III - A despesa estimada, incluindo-se a informação acerca da reserva orçamentária necessária à sua execução registrada no Sistema de Gestão Orçamentária (Siorc);
     IV - A referência às especificações técnicas registradas no Sistema de Gestão de Material e Serviços (Sigmas);
     V - A modalidade licitatória conveniente à realização da pretendida contratação; e
     VI - O nome, ponto e ramal do servidor responsável pelo acompanhamento dos desdobramentos processuais e para eventual esclarecimento de dúvidas levantadas pelos demais órgãos da estrutura administrativa da Casa.

     Art. 8º Após preenchida a minuta do despacho, deverá ser preenchida a verificação constante do Anexo III desta Instrução.

     Art. 9º Compete ao Serviço de Administração do Centro de Informática observar que nenhum processo administrativo de aquisição de bens ou de contratação de serviços de Tecnologia da Informação seja promovido à autoridade superior sem conter em seus autos a formal revisão de que trata o art. 4º desta instrução.

     Art. 10. Esta instrução entra em vigor em 10 (dez) dias corridos após sua publicação oficial.

     10/2014.

LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA,
Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 03/10/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 3/10/2014, Página 3020 (Publicação Original)