Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 2, DE 07/03/2014 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 2, DE 07/03/2014

Altera o artigo 4º da Instrução nº 1, de 2006, do Diretor-Geral.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, considerando a necessidade de atualização de valor de rendimento, para fins de caracterização de dependência econômica,

     RESOLVE:

     Art. 1º  O artigo 4º da Instrução nº 1, de 2006, desta Diretoria-Geral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º  Para a caracterização da dependência econômica, exigida nos itens IV a IX do artigo 2º, é necessário que o dependente não perceba rendimento superior a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).

§ 1º O recebimento de valores provenientes de bolsa de estudo ou de estágio não descaracteriza a dependência econômica.

§ 2º Tratando-se de pai e mãe e vigente o vínculo conjugal, o limite a que se refere o caput deste artigo equivale a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)"


     Art. 2º  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Em 07/03/2014

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 07/03/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 7/3/2014, Página 810 (Publicação Original)