Modifica as Instruções do Centro de Informática nº 01, de 21 de maio de 2012, nº 03, de 08 de novembro de 2012 e nº 01, de 05 de fevereiro de 2013.
O DIRETOR DO CENTRO DE INFORMÁTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 16, de 21 de janeiro de 1997, combinado com os incisos I, II e IV, todos do art. 253 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE:
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE INCIDENTES DE SERVIÇOS DE TIC
"Art. 2º .......................................
...................................................
V - Escritório de Processo: papel responsável por zelar pela integração do processo com outros processos organizacionais da Casa.
VI - Gerente do processo: papel responsável pela gestão, pela melhoria contínua e pelo acompanhamento da execução do processo." Art. 2º O art. 5º da
Instrução do Centro de Informática nº 01, de 21 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O processo de gerenciamento de incidentes será coordenado por um gerente.
Parágrafo único. Ordem de Serviço do Centro de Informática designará o gerente do processo." Art. 3º O art. 6º da
Instrução do Centro de Informática nº 01, de 21 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Compete ao Escritório de Processos do Cenin:
I - Zelar para que o processo mantenha integração e harmonia com os processos organizacionais da Casa;
II - Apresentar periodicamente ao Diretor do Centro de Informática as informações gerenciais e o resultado consolidado dos indicadores de desempenho apurados." Art. 4º O art. 7º da
Instrução do Centro de Informática nº 01, de 21 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Compete ao gerente do processo de gerenciamento de incidentes:
I - Propor políticas, procedimentos, modelos, rotinas e melhorias com vistas em sua plena eficiência, eficácia, operacionalidade e qualidade;
II - Coordenar a elaboração e aplicação das alterações no processo;
III - Divulgar o processo;
IV - Prestar apoio consultivo e colaborar na capacitação de pessoas;
V - Tratar eventuais conflitos e restrições que ameacem a correta aplicação das práticas recomendadas;
VI - Apurar os indicadores de desempenho do processo;
VII - Quando solicitado, fornecer as informações gerenciais acerca do processo, tais como estatísticas sobre o atendimento de incidentes e requisições de serviço e a situação do atendimento aos acordos vigentes."
SEÇÃO II
DO PROCESSO FISCON
Art. 5º O art. 3º da
Instrução do Centro de Informática nº 03, de 08 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Compete ao Escritório de Processos do Cenin:
I - Zelar para que o processo mantenha integração e harmonia com os processos organizacionais da Casa;
II - Apresentar periodicamente ao Diretor do Centro de Informática as informações gerenciais e o resultado consolidado dos indicadores de desempenho apurados." Art. 6º O art. 4º da
Instrução do Centro de Informática nº 03, de 08 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Compete ao gerente do processo FISCON:
I - Propor políticas, procedimentos, modelos, rotinas e melhorias com vistas em sua plena eficiência, eficácia, operacionalidade e qualidade;
II - Coordenar a elaboração e aplicação das alterações no processo;
III - Divulgar o processo;
IV - Prestar apoio consultivo e colaborar na capacitação de pessoas;
V - Tratar eventuais conflitos e restrições que ameacem a correta aplicação das práticas recomendadas;
VI - Apurar os indicadores do processo;
VII - Avaliar a execução do processo nos diversos projetos relacionados à fiscalização de contratos.
Parágrafo único. O gerente do processo FISCON deverá ser designado mediante Ordem de Serviço do Centro de Informática."
SEÇÃO III
DO PROCESSO SIGA-ME
"Art. 3º O processo de engenharia de sistema e de software SIGA-ME será coordenado por um gerente, com o auxílio dos representantes nas Coordenações do Centro de Informática que realizam desenvolvimento ou manutenção de sistema e de software.
Parágrafo único. Ordem de Serviço do Centro de Informática designará o gerente do processo SIGA-ME, bem como seus representantes nas Coordenações que realizam desenvolvimento e manutenção de sistema e de software." Art. 8º O art. 4º da
Instrução do Centro de Informática nº 1, de 5 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Compete ao Escritório de Processos do Cenin:
I - Zelar para que o processo mantenha integração e harmonia com os processos organizacionais da Casa;
II - Apresentar periodicamente ao Diretor do Centro de Informática as informações gerenciais e o resultado consolidado dos indicadores de desempenho apurados." Art. 9º O art. 5º da
Instrução do Centro de Informática nº 1, de 05 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Compete ao gerente do processo SIGA-ME:
I - Propor políticas, procedimentos, modelos, rotinas e melhorias com vistas em sua plena eficiência, eficácia, operacionalidade e qualidade;
II - Coordenar a elaboração e aplicação das alterações no processo;
III - Divulgar o processo;
IV - Prestar apoio consultivo e colaborar na capacitação de pessoas;
V - Tratar eventuais conflitos e restrições que ameacem a correta aplicação das práticas recomendadas;
VI - Apurar os indicadores do processo."
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO SOUZA DA EIRA,
Diretor.