Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 4, DE 17/12/2013 - Publicação Original
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INSTRUÇÃO Nº 4, DE 17/12/2013
Regulamenta a concessão extraordinária de direitos de administrador local de estação de trabalho da Rede Câmara.
O DIRETOR DO CENTRO DE INFORMÁTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 16, de 21 de janeiro de 1997, combinado com os incisos I, II e IV, todos do art. 253 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971,
Considerando que os direitos de administrador local se destinam exclusivamente ao uso pelas equipes técnicas do Centro de Informática para fins de configuração do ambiente de tecnologia da informação e comunicação e das estações de trabalho da Rede Câmara, no exercício das atribuições estabelecidas no art. 2º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 16/1997 e nos artigos 5º e 14 da Portaria nº 34/2009;
Considerando que usuários comuns podem necessitar dispor, extraordinariamente, dos direitos de administrador local de estação de trabalho da Rede Câmara, em decorrência das tarefas que lhes são atribuídas e que requerem que seu executor disponha de tais direitos;
RESOLVE:
Art. 1º Os direitos de administrador local de estação de trabalho da Rede Câmara são de atribuição e uso restritos aos integrantes da equipe técnica do Centro de Informática que deles necessitem em caráter imprescindível para a realização de suas atribuições técnicas de configuração das estações de trabalho da Rede Câmara.
§ 1º Serão concedidos direitos de administrador local, em caráter extraordinário, a outros usuários da Rede Câmara para os quais seja imprescindível deles dispor para a realização de seu trabalho.
§ 2º A concessão em caráter extraordinário dos direitos de administrador é condicionada ao encaminhamento ao Centro de Informática, via processo, de Termo de Uso e Responsabilidade específico, conforme modelo constante do anexo desta instrução, devidamente preenchido e assinado, do qual constem, obrigatoriamente, a justificativa e o prazo, que poderá ser de até 01 (um) ano, para concessão e uso dos direitos de administrador local, bem como a autorização do responsável pela unidade administrativa na qual o usuário solicitante esteja lotado, cabendo ao diretor do Centro, ou instância que o represente, aprovar ou negar o pedido.
§ 3º A forma de disponibilização dos direitos de administrador local ficará a cargo do Cenin, que utilizará a alternativa mais adequada aos recursos tecnológicos disponíveis à época do encaminhamento do pedido.
§ 4º Os privilégios de administrador local concedidos em caráter extraordinário devem ser utilizados exclusivamente para os fins constantes da justificativa que ensejou a aprovação da solicitação de direitos, conforme informado no processo que deu origem à solicitação.
§ 5º Caso o motivo da solicitação dos direitos seja a instalação de software de livre licenciamento, estes devem estar listados na solicitação.
§ 6º A concessão dos direitos de administrador local será revogada ao término do prazo constante no § 1º deste artigo, ou mediante comunicação da unidade administrativa ao Cenin acerca da mudança na necessidade de uso dos direitos pelo usuário, o que ocorrer primeiro, podendo ser renovada mediante encaminhamento de novo Termo de Uso e Responsabilidade ao Cenin.
Art. 2º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria do Centro de Informática.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA
Diretor
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/12/2013, Página 4033 (Publicação Original)