Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 18/05/2012 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 18/05/2012

Altera o artigo 4º da Instrução nº 1, de 2006, do Diretor-Geral.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, considerando a necessidade de atualização de valor de rendimento, para fins de caracterização de dependência econômica,

     RESOLVE:

     Art. 1º O artigo 4º da Instrução nº 1, de 2006, desta Diretoria- Geral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para a caracterização da dependência econômica, exigida nos itens IV a IX do artigo 2º, é necessário que o dependente não perceba rendimento superior a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

§1º O recebimento de valores provenientes de bolsa de estudo ou de estágio não descaracteriza a dependência econômica.

§2º Tratando-se de pai e mãe e vigente o vínculo conjugal, o limite a que se refere o caput deste artigo equivale a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)"

     Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 18/05/2012.

ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados de 21/05/2012


Publicação:
  • Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 21/5/2012, Página 1749 (Publicação Original)