Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 10/08/2009 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 10/08/2009

Altera o art. 4º da Instrução nº 1, de 2006, do Diretor-Geral.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20 , de 1971, considerando a necessidade de atualização de valor de rendimento, para fins de caracterização de dependência econômica,

     RESOLVE:

     Art. 1º O art. 4º da Instrução nº 1 , de 2006, desta Diretoria-Geral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para a caracterização da dependência econômica, exigida nos itens IV a IX do art. 2º, é necessário que o dependente não perceba rendimento superior a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

§ 1º O recebimento de valores provenientes de bolsa de estudo ou de estágio não descaracteriza a dependência econômica.

§ 2º Tratando-se de pai e mãe e vigente o vínculo conjugal, o limite a que se refere o caput deste artigo equivale a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para o casal."

     Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 10/08/2009.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 10/08/2009


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 10/8/2009, Página 2277 (Publicação Original)