Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 19/11/1996 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 19/11/1996

Disciplina o encerramento do exercício financeiro e a preparação dos processos de tomada de contas dos ordenadores de despesa.

     O Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20 , de 1971, e no cumprimento das normas legais vigentes, quanto a prazos e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 1996 e preparação do respectivo processo de tomada de contas,

     RESOLVE:

     Art. 1º O Departamento de Finanças, por meio da Coordenação de Contabilidade, supervisionará as tomadas de contas do ordenador de despesas e as dos responsáveis por bens e dinheiros públicos da Casa, de forma a permitir que a Câmara dos Deputados cumpra os prazos da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelecidos pela Norma de Execução nº 1, de 18 de outubro de 1996, bem assim os do Tribunal de Contas da União, constantes da Instrução Normativa nº 6, de 8 de julho de 1994.

     Art. 2º Será observado por todas as áreas, junto ao Departamento de Finanças, o seguinte cronograma para o encerramento do execício financeiro:

ATÉ O DIA

PRAZO FINAL PARA

11.12.96

encaminhamento de processos destinados à emissão de pré-empenhos;

12.12.96

concessão de suprimento de fundos, subvenções e adiantamentos em geral;

18.12.96

emissão de pré-empenhos;

20.12.96

encaminhamento de processos destinados a pagamento;
apresentação de prestação de contas de suprimentos ou de outros adiantamentos;
depósitos na conta tipo "c", nº 55.560.002-5, no Banco do Brasil S.A;

27.12.96

encaminhamento de processos para emissão de notas de empenho, bem como anulação de notas de empenho cujas despesas não serão realizadas;
Encaminhamento de processos de pagamento, já em curso, cujas notas de empenho serão inscritas em restos a pagar;
pagamento a fornecedores;
recolhimento de saldos de consignações;
recolhimento de saldos das subvenções pelas entidades beneficiadas;

30.12.96

realização da tomada de contas do agente pagador;

03.01.97

emissão de notas de empenho referentes ao exercício de 1996;
encaminhamento de processos relativos a débitos de qualquer natureza, seja de parlamentares, de servidores ou de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas), a fim de inscrição da responsabilidade;

06.01.97

entrega dos demonstrativos do pessoal ativo, inativo e pensionistas, com as informações discriminadas e atualizadas até o final do exercício, elaborados pelo Departamento de Pessoal, de acordo com o estabelecido na Resolução/TCU nº 234, de 23.11.88;

07.01.97

realização das tomadas de contas dos encarregados de almoxarifados e dos responsáveis pelos programas Auxílio Refeição/Alimentação e Vale-Transporte;

10.01.97

as comissões de tomada de contas entregarem ao Diretor da Coordenação de Contabilidade as atas das tomadas de contas dos responsáveis, acompanhadas dos seguintes documentos:
a) relatório da comissão, onde deverão constar o saldo anterior, os movimentos de entrada e saída e o saldo atual, parecer conclusivo sobre os controles, as condições de armazenamento do material, bem como das dependências físicas e outras observações julgadas necessárias;
b) inventário anual dos bens, com as alterações e transformações havidas no decorrer do exercício, apresentando, obrigatoriamente, saldos finais idênticos aos registrados pela Contabilidade;

21.03.97

entrega à Diretoria Administrativa dos processos de tomada de contas da Câmara dos Deputados, do Fundo Rotativo e das entidades que receberam ajuda financeira deste Órgão;
apresentação à Diretoria Administrativa de relatório sintético do Diretor da Coordenação de Contabilidade, com os principais fatos apontados pelas comissões que realizaram as tomadas de contas dos diversos agentes responsáveis da Casa;

18.04.97

a Secretaria de Controle Interno entregar à Diretoria-Geral os processos de tomada de contas, acompanhados dos respectivos relatórios e certificados de auditoria;

30.04.97

remessa ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas da Câmara dos Deputados, do Fundo Rotativo e das entidades subvencionadas.

     Art. 3º  No ato da tomada de contas, os encarregados de almoxarifados deverão apresentar o inventário de bens adquiridos e pagos dentro do exercício de 1996.

      Parágrafo único. Os materiais e bens adquiridos neste ano, que não derem entrada nos almoxarifados até 20.12.96, serão incluídos no inventário do próximo exercício, devendo as faturas respectivas serem encaminhadas à Coordenação de Contabilidade, a partir de 2.01.97.

     Art. 4º Os empenhos não liquidados serão inscritos automaticamente em restos a pagar não processados, desde que:

      I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

      II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração da Casa exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

      III - destinados a atender transferências a instituições públicas ou privadas adimplentes, cujos termos de formalização estejam ainda em vigor;

      IV - correspondam a compromissos assumidos no exterior.

     Art. 5º As unidades administrativas que mantêm controle de empenhos são responsáveis pela identificação das despesas não processadas (não liquidadas no próprio exercício) que não se enquadrem no artigo anterior e devem encaminhar os processos à Coordenação de Administração Financeira, dentro do prazo estabelecido no artigo 2º, para anulação das respectivas notas de empenho.

     Art. 6º Sob pena de co-responsabilidade, as unidades administrativas que realizam despesas deverão encaminhar os processos para a competente autorização do gasto e emissão da respectiva nota de empenho, conforme a legislação vigente, dentro do prazo fixado no artigo 2º.

     Art. 7º O Diretor do Departamento de Finanças designará as comissões encarregadas de promover as tomadas de contas dos diversos agentes responsáveis da Casa, bem como as comissões encarregadas de organizar as tomadas de contas anual da Câmara dos Deputados e do Fundo Rotativo.

     Art. 8º O Diretor da Coordenação de Contabilidade supervisionará a elaboração das tomadas de contas do ordenador de despesas e dos demais agentes responsáveis da Casa.

     Art. 9º As entidades subvencionadas deverão encaminhar à Diretoria-Geral as prestações de contas do exercício de 1996, observando o disposto no artigo 93 do Decreto-Lei nº 200/67, no artigo 15, item XXVI do Regimento Interno desta Casa e no Ato da Mesa nº 15 , de 1975, com a composição abaixo:

      I - rol de documentos;

      II - demonstração dos recursos recebidos exclusivamente da Câmara dos Deputados, considerando, inclusive, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras;

      III - comprovante do recolhimento do saldo da subvenção não utilizado;

      IV - balanço geral do exercício, elaborado e devidamente assinado pelo gestor da entidade e por profissional legalmente habilitado, observando os princípios da técnica contábil, informando a página do Livro Diário onde se acha transcrito;

      V - escrituração formal da Contabilidade no Livro Diário, compreendendo todas as operações, abrangendo todo o exercício financeiro;

      VI - indicação dos responsáveis pela gestão da entidade, dos CPF's de cada um, bem como dos respectivos períodos;

      VII - relatório de prestação de contas convenientemente organizado, contendo todas as transferências financeiras feitas pela Câmara dos Deputados e as rendas auferidas por aplicação desses recursos no mercado de capitais, bem assim as despesas realizadas à conta desses recursos, discriminadas individualmente;

      VIII - demonstrativo geral das contas de receitas e despesas;

      IX - parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente, se houver.

     Art. 10. Os processos de prestação de contas a que se refere o artigo anterior deverão ser entregues até 28.02.97, impreterivelmente, atendendo às seguintes recomendações:

     I - recolhimento aos cofres da Câmara dos Deputados, até o dia 27.12.96, do saldo remanescente dos recursos recebidos, acrescidos das rendas auferidas pela aplicação desses recursos no mercado financeiro, se houver;

     II - os documentos comprobatórios deverão ser atestados e apresentados em original (1ª via);

     III - os comprovantes de despesas com passagens aéreas deverão estar acompanhados das cópias dos bilhetes utilizados;

     IV - os pagamentos a pessoa física, em virtude de prestação de serviços de forma descontinuada, devem ser comprovados com recibos de pagamento a autônomo (RPA), acompanhados dos comprovantes de recolhimentos para o INSS, ISS e IRRF, sempre que aplicável;

     V - os recursos das subvenções não devem ser utilizados em realização de despesas incompatíveis com o objeto da subvenção social concedida, bem como deverão ser glosadas as despesas realizadas em desacordo com a legislação vigente, principalmente à Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

     Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Administrativo. 

     Em 19/11/96.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 20/11/1996


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/11/1996, Página 2991 (Publicação Original)