Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 09/06/1994 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 09/06/1994

Instrui a inscrição de pensionistas vinculados à Câmara dos Deputados no Pró-Saúde.

     O CONSELHO DIRETOR, em reunião de 9 de junho de 1994, por decisão unânime dos Conselheiros presentes, aprovou a inscrição, no Pró-Saúde, nos termos do art. 4º e com base nos arts. 30, inciso I, e 38 do Regulamento, dos pensionistas viúvo(a), companheiro(a) e filho(a) inválido(a), vinculados à Câmara dos Deputados, de acordo com as seguintes instruções:

     1. A inscrição do pensionista será realizada mediante preenchimento de formulário próprio, dentro do prazo de 30 dias, a partir do comunicado da Secretaria Executiva do Pró-Saúde.

     2. O pensionista que manifestar sua adesão após o período de 30 dias, estipulado no item anterior, ficará sujeito aos prazos de carência de que trata o art. 9º do Regulamento do Pró-Saúde.

     3. O cancelamento da inscrição a pedido do pensionista dar-se-á no mês subseqüente ao da solicitação, após total quitação dos débitos junto ao Programa e a devolução dos documentos em seu poder.

     4. O pensionista, no caso do item anterior, poderá solicitar sua reinclusão no Pró-Saúde, sujeitando-se aos prazos de carência previstos no art. 9º do Regulamento e ao pagamento de taxa correspondente a duas vezes o valor do rateio, no mês da reinclusão.

     5. A título de carência , serão cobradas dos pensionistas duas parcelas mensais no valor de 150 CHs cada uma. Não haverá carência se o instituidor da pensão era titular do Programa na data do falecimento.

     6. O beneficiário de pensão cujo instituidor falecer em data posterior à do início de vigência desta instrução será inscrito automaticamente no Programa, desde que devidamente cadastrado no Pró-Saúde na qualidade de dependente.

     7. A classificação por faixa de rendimento do pensionista, para fins de contribuição mensal e participação nas despesas, obedecerá ao mesmo critério estabelecido para os servidores da Câmara dos Deputados.

     8. Os possíveis débitos existentes junto ao Programa, em caso de falecimento de beneficiário pensionista, serão cobrados do espólio.

     9. Esta instrução entra em vigor em 1º de julho de 1994.

     Brasília, 9 de junho de 1994.

ADELMAR SILVEIRA SABINO
Presidente

José Wilson Barbosa Junior
Vice-Presidente

Anderson Braga Horta
Conselheiro

José Luiz Veloso Barbosa
Conselheiro

José Botelho Filho
Conselheiro

Mauro Diniz Brumana
Conselheiro

Osório Marques de Oliveira
Conselheiro

Floriano Mendonça Rabelo
Conselheiro


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 01/07/1994


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/7/1994, Página 1660 (Publicação Original)