Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 13/10/1994 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 13/10/1994

Uniformiza a inclusão de dependente no Pró-Saúde e no Departamento Médico da Câmara dos Deputados. 
    

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, e considerando o disposto no art. 25, da Resolução nº 25, de 1979, nos Atos da Mesa nºs 44, de 1992, e 72 , de 1993, e tendo em vista decisão do Conselho Diretor do Pró-Saúde, tomada em reunião de 15 de setembro de 1994,

     RESOLVE:

     expedir as seguintes instruções, objetivando uniformizar procedimentos para inclusão de dependente no Pró-Saúde e no Departamento Médico:

     1) Cônjuge e filho de até 21 anos: são incluídos mediante comprovação do estado civil e da relação de parentesco junto ao Departamento de Pessoal.

     2) Companheiro(a): Comprovação de união estável como entidade familiar, mediante a apresentação de:

     a) documento de identidade;
     b) certidão de nascimento, se solteiro, ou se separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a respectiva averbação; 
     c) cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o(a) companheiro(a) como dependente, ou comprovação de estar inscrito no Departamento de Pessoal nessa condição; 
     d) disposições testamentárias; 
     e) declaração feita perante tabelião;
     f) certidão de nascimento de filho em comum;
     g) declaração de casamento religioso;
     h) prova da mesma residência;
     i) conta bancária conjunta;
     j) apólice de seguro em que conste o servidor como instituidor e o(a) companheiro(a) como beneficiário(a).

     OBS: 

     a) admitem-se, também, outros meios de prova;
     b) o servidor somente poderá inscrever a companheira se ambos estiverem desimpedidos para o casamento;
     c) o servidor deverá apresentar, no mínimo, três documentos, além dos enumerados nas letras "a" e "b" do item 2; 
     d) caso o servidor não possua a documentação necessária, a prova exigida será a sentença judicial sobre a convivência; 
     e) não poderão ser inscritos, concomitantemente, o cônjuge e o(a) companheiro(a).

     3) Irmão solteiro inválido (qualquer idade):

     a) certidão de nascimento do dependente;
     b) cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o irmão como dependente, ou comprovação de estar inscrito no Departamento de Pessoal, nessa condição;
     c) declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio); 
     d) laudo de junta médica do Departamento Médico da Câmara dos Deputados ou de junta médica oficial por ele homologado;
     e) declaração fornecida pelo INSS sobre se o dependente é beneficiário daquele órgão, devendo em caso afirmativo, ser informado o valor do benefício.

     4) Filho e enteado solteiros inválidos (qualquer idade): 

     a) certidão de nascimento do dependente;
     b) certidão de casamento do titular, no caso de enteado;
     c) certidão de casamento do cônjuge separado ou divorciado, com a respectiva averbação, no caso de enteado; 
     d) certidão de óbito do pai ou da mãe, no caso de enteado; 
     e) laudo de junta médica do Departamento Médico da Câmara dos Deputados ou de junta médica oficial por ele homologado.

     5) Filho e enteado entre 21 e 24 anos: 

     a) certidão de nascimento do dependente;
     b) certidão de casamento do titular, no caso de enteado;
     c) certidão de casamento do cônjuge separado ou divorciado, com a respectiva averbação, no caso de enteado; 
     d) certidão de óbito de pai ou mãe, no caso de enteado; 
     e) cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o filho ou o enteado como dependente, ou comprovação de que está inscrito no Departamento de Pessoal, nessa condição; 
     f) declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio); 
     g) declaração semestral de matrícula em estabelecimento de ensino de 3º grau.

     6) Enteado e menor de 21 anos sob guarda judicial:

     a) certidão de nascimento do dependente;
     b) certidão de casamento do titular;
     c) certidão de casamento do cônjuge separado ou divorciado, com a respectiva averbação;
     d) certidão de óbito de pai ou mãe, no caso de enteado;
     e) termo de guarda judicial, no caso do menor sob guarda;
     f) cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o enteado ou menor como dependente, ou comprovação de estar inscrito no Departamento de Pessoal, nessa condição; 
     g) declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio).

     7) Pai e mãe sem economia própria:

     a) certidão de nascimento ou de casamento, ou carteira de identidade do dependente;
     b) atestado de óbito do genitor ou genitora e cópia do formal de partilha;
     c) cópia da sentença judicial da separação ou do divórcio do dependente, com averbação na certidão de casamento; 
     d) declaração fornecida pelo INSS sobre se o dependente é beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, ser informado o valor do benefício;
     e) cópia autenticada da declaração do imposto de renda do titular, fornecida pela Receita Federal, inclusive para verificação se consta rendimento do dependente, quando for o caso;
     f) contrato de locação, em nome do titular ou do dependente, no qual conste que o imóvel locado se destina a este; 
     g) certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da localidade de residência do dependente;
     h) declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio).

     OBS.: Os casos não previstos serão analisados pelo Conselho Diretor do Pró-Saúde.

     8) O filho emancipado fica excluído do disposto no item 1 da presente instrução.

     9) O servidor deverá comunicar ao Departamento de Pessoal, sob as penas da lei, qualquer fato que implique exclusão do dependente como beneficiário pelo não atendimento a qualquer situação exigida.

     10) Os servidores que tiverem dependentes inscritos no Programa nas condições previstas nos itens de 4 a 7 (enteado, pai e mãe) deverão apresentar documentação complementar no prazo de 90 dias a partir da solicitação da Secretaria Executiva do Pró-Saúde, sob pena de exclusão desses dependentes do Programa.

     11) Fica revogada a Instrução nº 2, de 1993.

     Brasília, 13 de outubro de 1994.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/10/1994


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/10/1994, Página 2588 (Publicação Original)