Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 13/10/1994 - Publicação Original
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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 13/10/1994
Uniformiza a inclusão de dependente no Pró-Saúde e no Departamento Médico da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, e considerando o disposto no art. 25, da Resolução nº 25, de 1979, nos Atos da Mesa nºs 44, de 1992, e 72 , de 1993, e tendo em vista decisão do Conselho Diretor do Pró-Saúde, tomada em reunião de 15 de setembro de 1994,
RESOLVE:
expedir as seguintes instruções, objetivando uniformizar procedimentos para inclusão de dependente no Pró-Saúde e no Departamento Médico:
1) Cônjuge e filho de até 21 anos: são incluídos mediante comprovação do estado civil e da relação de parentesco junto ao Departamento de Pessoal.
2) Companheiro(a): Comprovação de união estável como entidade familiar, mediante a apresentação de:
a) documento de identidade;
b) certidão de nascimento, se solteiro, ou se separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a respectiva averbação;
c) cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o(a) companheiro(a) como dependente, ou comprovação de estar inscrito no Departamento de Pessoal nessa condição;
d) disposições testamentárias;
e) declaração feita perante tabelião;
f) certidão de nascimento de filho em comum;
g) declaração de casamento religioso;
h) prova da mesma residência;
i) conta bancária conjunta;
j) apólice de seguro em que conste o servidor como instituidor e o(a) companheiro(a) como beneficiário(a).
OBS:
a) admitem-se, também, outros meios de prova;
b) o servidor somente poderá inscrever a companheira se ambos estiverem desimpedidos para o casamento;
c) o servidor deverá apresentar, no mínimo, três documentos, além dos enumerados nas letras "a" e "b" do item 2;
d) caso o servidor não possua a documentação necessária, a prova exigida será a sentença judicial sobre a convivência;
e) não poderão ser inscritos, concomitantemente, o cônjuge e o(a) companheiro(a).
3) Irmão solteiro inválido (qualquer idade):
a) certidão de nascimento do dependente;
b) cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o irmão como dependente, ou comprovação de estar inscrito no Departamento de Pessoal, nessa condição;
c) declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio);
d) laudo de junta médica do Departamento Médico da Câmara dos Deputados ou de junta médica oficial por ele homologado;
e) declaração fornecida pelo INSS sobre se o dependente é beneficiário daquele órgão, devendo em caso afirmativo, ser informado o valor do benefício.
4) Filho e enteado solteiros inválidos (qualquer idade):
a) certidão de nascimento do dependente;
b) certidão de casamento do titular, no caso de enteado;
c) certidão de casamento do cônjuge separado ou divorciado, com a respectiva averbação, no caso de enteado;
d) certidão de óbito do pai ou da mãe, no caso de enteado;
e) laudo de junta médica do Departamento Médico da Câmara dos Deputados ou de junta médica oficial por ele homologado.
5) Filho e enteado entre 21 e 24 anos:
a) certidão de nascimento do dependente;
b) certidão de casamento do titular, no caso de enteado;
c) certidão de casamento do cônjuge separado ou divorciado, com a respectiva averbação, no caso de enteado;
d) certidão de óbito de pai ou mãe, no caso de enteado;
e) cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o filho ou o enteado como dependente, ou comprovação de que está inscrito no Departamento de Pessoal, nessa condição;
f) declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio);
g) declaração semestral de matrícula em estabelecimento de ensino de 3º grau.
6) Enteado e menor de 21 anos sob guarda judicial:
a) certidão de nascimento do dependente;
b) certidão de casamento do titular;
c) certidão de casamento do cônjuge separado ou divorciado, com a respectiva averbação;
d) certidão de óbito de pai ou mãe, no caso de enteado;
e) termo de guarda judicial, no caso do menor sob guarda;
f) cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste o enteado ou menor como dependente, ou comprovação de estar inscrito no Departamento de Pessoal, nessa condição;
g) declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio).
7) Pai e mãe sem economia própria:
a) certidão de nascimento ou de casamento, ou carteira de identidade do dependente;
b) atestado de óbito do genitor ou genitora e cópia do formal de partilha;
c) cópia da sentença judicial da separação ou do divórcio do dependente, com averbação na certidão de casamento;
d) declaração fornecida pelo INSS sobre se o dependente é beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, ser informado o valor do benefício;
e) cópia autenticada da declaração do imposto de renda do titular, fornecida pela Receita Federal, inclusive para verificação se consta rendimento do dependente, quando for o caso;
f) contrato de locação, em nome do titular ou do dependente, no qual conste que o imóvel locado se destina a este;
g) certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da localidade de residência do dependente;
h) declaração do titular de que o dependente não possui rendimento superior a um salário mínimo, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido (formulário próprio).
OBS.: Os casos não previstos serão analisados pelo Conselho Diretor do Pró-Saúde.
8) O filho emancipado fica excluído do disposto no item 1 da presente instrução.
9) O servidor deverá comunicar ao Departamento de Pessoal, sob as penas da lei, qualquer fato que implique exclusão do dependente como beneficiário pelo não atendimento a qualquer situação exigida.
10) Os servidores que tiverem dependentes inscritos no Programa nas condições previstas nos itens de 4 a 7 (enteado, pai e mãe) deverão apresentar documentação complementar no prazo de 90 dias a partir da solicitação da Secretaria Executiva do Pró-Saúde, sob pena de exclusão desses dependentes do Programa.
11) Fica revogada a Instrução nº 2, de 1993.
Brasília, 13 de outubro de 1994.
ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/10/1994, Página 2588 (Publicação Original)