Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 3, DE 30/11/1993 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 3, DE 30/11/1993

Disciplina o encerramento do exercício financeiro e a preparação dos processos de tomada de contas dos ordenadores de despesa.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 1971, no cumprimento das normas legais vigentes, quanto a prazos e procedimentos para o encerramento e a consequente eleboração do processo de tomada de contas do exercício financeiro de 1993,

     RESOLVE:

     Art. 1º O Departamento de Finanças e de Controle Interno, através da Coordenação de Contabilidade, supervisionará as tomadas de contas do Ordenador de Despesa e as dos Responsáveis por bens e dinheiros públicos, de forma a permitir que a Câmara dos Deputados cumpra os prazos da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelecidos pela Norma de Execução nº 06, de 03 de novembro de 1993, e os do Tribunal de Contas da União.

     Art. 2º Será observado o seguinte cronograma para o encerramento do exercício:

     10-12-93 - encerramento da concessão de suprimento de fundos e da concessão de subvenções; 
     20-12-93 a 03-01-94 - tomada de contas dos Encarregados de Almoxarifados; 
     20-12-93 - último dia para os setores da Casa encaminharem os processos para pagamento à Coordenação de Contabilidade; 
     20-12-93 - apresentação da prestação de contas de suprimentos e outros adiantamentos; 
     28-12-93 - encaminhamento à Coordenação de Contabilidade dos processos de pagamento em andamento, cujos empenhos serão inscritos em Restos a Pagar; 
     28-12-93 - encaminhamentos à Coordenação de Administração Financeira dos processos para bloqueio ou empenho de despesas, bem como aqueles cujas despesas não se realizarão, para o cancelamento dos empenhos; 
     28-12-93 - encerramento dos pagamentos a fornecedores; 
     28-12-93 - recolhimento de saldos das consignações; 
     31-12-93 - tomada de contas do Agente Pagador; 
     03-01-94 - encerramento da emissão de empenho do exercício de 1993;
     03-01-94 - cancelamento das inscrições de Restos a Pagar do exercício de 1992; 
     04-01-94 - encaminhamento à Coordenação de Contabilidade, pelos órgãos responsáveis, dos documentos comprobatórios dos Atos e Fatos de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial, inclusive as Conciliações Bancárias, os Relatórios Mensais de Almoxarifado, de movimentação de Bens Móveis e os Termos de Verificação de Estoque e de Bens Móveis e Imóveis; 
     07-01-94 - identificação e adoção de providências necessárias quanto às OB's emitidas no mês de dezembro e eventualmente não entregues ao domicílio bancário até o final do exercício; 
     21-01-94 - cancelamento dos empenhos em desacordo com a legislação vigente; e 
     01-02-94 - processamento da conformidade contábil do mês de dezembro. 
  
     Art. 3º No ato da Tomada de Contas, os Encarregados de Almoxarifados deverão apresentar o Inventário de bens adquiridos e pagos dentro do exercício de 1993.

      Parágrafo único. Os bens adquiridos neste exercício, e que não derem entrada nos Almoxarifados até 17-12-93, serão incluídos no inventário do próximo exercício, devendo as faturas respectivas serem encaminhadas à Coordenação de Contabilidade a partir de 03-01-94.

     Art. 4º Os saldos de empenhos não liquidados serão automaticamente inscritos em Restos a Pagar não processados, desde que se refiram a:

      I - obras e serviços em andamento;

      II - material adquirido no exterior;

      III - material adquirido no país, em fase de fabricação; e

      IV - compromissos decorrentes de contratos e convênios.

     Art. 5º Serão canceladas as despesas empenhadas, não processadas no próprio exercício, que não se enquadrem no artigo anterior.

      Parágrafo único. As unidades administrativas que mantêm controle de empenhos deverão encaminhar diretamente à Coordenação de Administração Financeira, em tempo hábil, para anulação, os processos cujas despesas tornaram-se insubsistentes.

     Art. 6º Sob pena de co-responsabilidade, os órgãos que realizam despesas deverão encaminhar no prazo previsto os processos de despesas para a competente autorização e empenho, constituindo-se como processados.

     Art. 7º O Diretor do Departamento de Finanças e de Controle Interno designará as comissões encarregadas de promoverem as Tomadas de Contas dos diversos Agentes Responsáveis pela Casa.

     Art. 8º Serão organizadas pela Coordenação de Contabilidade as Tomadas de Contas do Ordenador de Despesas e dos demais responsáveis, devendo observar o seguinte cronograma: 

      14-01-94 - entrega pelas comissões de Tomada de Contas à Coordenação de Contabilidade das Atas das Tomadas de Contas dos Responsáveis, acompanhadas dos seguintes documentos: 

a) relatório da comissão, do qual constará o saldo anterior, o movimento de entrada e saída e o saldo atual, bem como parecer conclusivo sobre os controles, a situação do material e das dependências e outras observações que a comissão julgar necessárias;
b)

inventário anual dos bens com as alterações e transformações havidas no decorrer do exercício, apresentando, obrigatoriamente, saldos finais idênticos aos registrados pela Coordenação de Contabilidade;

     21-01-94 - aprovação pelo Diretor do Departamento de Finanças e de Controle Interno da relação das inscrições em Restos a Pagar;
     28-01-94 - entrega à Coordenação de Contabilidade dos demonstrativos do Pessoal Ativo, Inativo e Pensionistas, com as informações descriminadas e atualizadas até o final do exercício, elaborados pelo Departamento de Pessoal, de acordo com o previsto na Resolução nº 234, de 23.11.88, do Tribunal de Contas da União; 
     30-03-94 - entrega à Diretoria Administrativa dos processos de Tomada de Contas da Câmara dos Deputados, do Fundo Rotativo e das entidades que receberam ajuda financeira; 
     02-05-94 - apontamento pela Auditoria Interna de fatos apurados no processo de Tomada de Contas que mereçam esclarecimentos complementares dos órgãos administrativos; 
     18-06-94 - esclarecimentos complementares a serem prestados pelos órgãos administrativos à Auditoria Interna sobre os fatos apontados, se for o caso; 
     01-06-94 - entrega pela Auditoria Interna à Diretoria-Geral dos processos de Tomada de Contas, acompanhados dos respectivos Relatórios e Certificados de Auditoria; e 
     30-06-94 - remessa ao Tribunal de Contas da União dos processos de Tomada de Contas da Câmara dos Deputados, do Fundo Rotativo e das entidades subvencionadas.

     Art. 9º As entidades subvencionadas deverão encaminhar à Diretoria-Geral as prestações de contas do exercício de 1993, observando o disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, no art. 15, item XXVI, do Regimento Interno desta Casa e no Ato da Mesa nº 15 , de 1975, com a composição abaixo especificada:

      I - rol de documentos;

      II - demonstração dos recursos recebidos e exclusivamente da Câmara dos Deputados, considerando, inclusive, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras;

      III - comprovante do recolhimento do saldo da subvenção não utilizado;

      IV - Balanço Geral do exercício, elaborado e devidamente assinado pelo gestor da entidade e por profissional legalmente habilitado, observando os princípios da técnica contábil, informando a página do Livro Diário em que se acha transcrito;

      V - escrituração formal da contabilidade no Livro Diário, compreendendo todas as operações, abrangendo todo o exercício;

      VI - indicação dos responsáveis pela gestão da entidade, bem como dos respectivos períodos e CPF;

      VII - relatório de prestação de contas convenientemente organizado, contendo todas as transferências financeiras feitas pela Câmara dos Deputados e as rendas auferidas por aplicação desses recursos no mercado, bem como as despesas realizadas à conta desses recursos, discriminadas individualmente;

      VII - demonstrativo geral das contas de receitas e despesas; e

      IX - parecer do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, se houver.

     Art. 10. O processo da prestação de contas a que se refere o artigo anterior deve ser entregue até 28.02.94, impreterivelmente, atendendo as seguintes recomendações:

      I - recolhimento, aos cofres da Câmara dos Deputados, até o dia 28.12.93 do saldo remanescente dos recursos recebidos, acrescidos das rendas auferidas pela aplicação desses recursos no mercado financeiro, se houver;

      II - os documentos comprobatórios deverão ser atestados e apresentados em 1ª via;

      III - os comprovantes de despesas com passagens aéreas deverão estar acompanhados das cópias dos bilhetes utilizados;

      IV - os pagamentos de prestação de serviços a pessoa física por período de três meses consecutivos, devem vir acompanhados da cópia do registro na Carteira de Trabalho do funcionário, bem como das guias de recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, além das outras legais vigentes;

      V - os pagamentos de prestação de serviços a pessoa física, de forma descontinuada, devem ser comprovados com recibos de pagamento a autônomos, acompanhados dos comprovantes de recolhimentos trabalhistas e do INSS; e

      VI - os recursos das subvenções não devem ser utilizados em realização de despesas incompatíveis com o objeto da subvenção social concedida.

     Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Administrativo.

     Brasília, 30 de novembro de 1993.

ADELMAR SILVEIRA SABINO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 01/12/1993


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/12/1993, Página 3613 (Publicação Original)