Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 2, DE 29/10/1993 - Publicação Original
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INSTRUÇÃO Nº 2, DE 29/10/1993
Uniformiza procedimentos para a inclusão de dependentes diretos no Pró-Saúde e no Departamento Médico.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, e considerando o disposto no art. 25 da Resolução nº 25, de 1979, nos Atos da Mesa nºs 44, de 1992, e 72 , de 1993, resolve expedir as seguintes instruções objetivando uniformizar procedimentos para a inclusão de dependentes diretos no Pró-Saúde e no Departamento Médico:
1) Cônjuge e filho de até 21 anos: são incluídos ao comprovar-se o estado civil e a relação de parentesco junto ao Departamento de Pessoal.
2) companheira (o): comprovação de união estável como entidade familiar, mediante a apresentação de:
a) documento de identidade (documento obrigatório);
b) certidão de nascimento ou casamento (documento obrigatório);
c) cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste a companheira (o), ou seja comprovado o desconto na fonte;
d) disposições testamentárias;
e) declaração feita perante tabelião;
f) certidão de nascimento de filho em comum;
g) declaração de casamento religioso;
h) prova da mesma residência;
i) conta bancária conjunta;
j) apólice de seguro em que conste o servidor como instituidor e a companheira (o) como beneficiária (o).
OBS.:
a) admitem-se, também, outros meios de prova;
b) o servidor somente poderá inscrever a companheira se ambos estiverem desimpedidos para o casamento;
c) o servidor deverá apresentar, no mínimo, três documentos, além dos obrigatórios;
d) caso o servidor não possua a documentação necessária, a prova exigida será sentença judicial sobre a convivência; e) não poderão ser inscritos, concomitantemente, o cônjuge e a companheira (o).
3) irmão solteiro inválido (qualquer idade):
a) comprovar a relação de parentesco (documento obrigatório);
b) constar da declaração do imposto de renda;
c) não possuir rendimento superior ao salário mínimo;
d) viver sob dependência econômica exclusiva do servidor;
e) residir com o servidor ou em imóvel por ele mantido.
4) filho e enteado solteiros inválidos (qualquer idade):
comprovar a relação de parentesco (documento obrigatório).
5) filho e enteado entre 21 e 24 anos:
a) comprovar a relação de parentesco (documento obrigatório)
b) constar da declaração do imposto de renda;
c) não possuir rendimento superior ao salário-mínimo;
d) viver sob dependência econômica exclusiva do servidor;
e) residir com o servidor ou em imóvel por ele mantido;
f) cursar estabelecimento de ensino de 3º grau.
6) enteado e menor de 21 anos sob guarda judicial:
a) comprovar a relação de parentesco, no caso do enteado;
b) comprovar a guarda judicial (documento obrigatório);
c) constar da declaração do imposto de renda;
d) não possuir rendimento superior ao salário-mínimo;
e) viver sob dependência econômica exclusiva do servidor;
f) residir como servidor ou em imóvel por ele mantido.
7) pai e mãe sem economia própria:
a) constar da declaração do imposto de renda (documento obrigatório);
b) não possuir rendimento superior ao salário mínimo;
c) viver sob dependência exclusiva do servidor;
d) residir com o servidor ou em imóvel por ele mantido.
8) A inclusão de dependente inválido somente será deferida após exame, através de junta médica do Departamento Médico da Câmara dos Deputados, ou laudo de junta médica oficial por ele homologado.
9) O filho emancipado fica excluído do disposto no item 1 da presente instrução.
10) O servidor deverá comunicar ao Departamento de Pessoal, sob as penas da lei, qualquer fato que implique exclusão do dependente como beneficiário, pelo não atendimento a qualquer situação exigida.
11) Os servidores interessados deverão atualizar o registro funcional, nos termos desta instrução.
Brasília, 29 de outubro de 1993.
ADELMAR SILVEIRA SABINO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 29/10/1993, Página 3349 (Publicação Original)