Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 2, DE 29/10/1993 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 2, DE 29/10/1993

Uniformiza procedimentos para a inclusão de dependentes diretos no Pró-Saúde e no Departamento Médico.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, e considerando o disposto no art. 25 da Resolução nº 25, de 1979, nos Atos da Mesa nºs 44, de 1992, e 72 , de 1993, resolve expedir as seguintes instruções objetivando uniformizar procedimentos para a inclusão de dependentes diretos no Pró-Saúde e no Departamento Médico:

     1) Cônjuge e filho de até 21 anos: são incluídos ao comprovar-se o estado civil e a relação de parentesco junto ao Departamento de Pessoal.

     2) companheira (o): comprovação de união estável como entidade familiar, mediante a apresentação de: 

     a) documento de identidade (documento obrigatório);
     b) certidão de nascimento ou casamento (documento obrigatório);
     c) cópia autenticada da declaração do imposto de renda, fornecida pela Receita Federal, em que conste a companheira (o), ou seja comprovado o desconto na fonte;
     d) disposições testamentárias;
     e) declaração feita perante tabelião;
     f) certidão de nascimento de filho em comum;
     g) declaração de casamento religioso;
     h) prova da mesma residência;
     i) conta bancária conjunta;
     j) apólice de seguro em que conste o servidor como instituidor e a companheira (o) como beneficiária (o). 

     OBS.: 

     a) admitem-se, também, outros meios de prova;
     b) o servidor somente poderá inscrever a companheira se ambos estiverem desimpedidos para o casamento;
     c) o servidor deverá apresentar, no mínimo, três documentos, além dos obrigatórios;
     d) caso o servidor não possua a documentação necessária, a prova exigida será sentença judicial sobre a convivência; e) não poderão ser inscritos, concomitantemente, o cônjuge e a companheira (o).

     3) irmão solteiro inválido (qualquer idade):

     a) comprovar a relação de parentesco (documento obrigatório);
     b) constar da declaração do imposto de renda;
     c) não possuir rendimento superior ao salário mínimo;
     d) viver sob dependência econômica exclusiva do servidor;
     e) residir com o servidor ou em imóvel por ele mantido.

     4) filho e enteado solteiros inválidos (qualquer idade):

     comprovar a relação de parentesco (documento obrigatório).

     5) filho e enteado entre 21 e 24 anos: 
     a) comprovar a relação de parentesco (documento obrigatório)
     b) constar da declaração do imposto de renda;
     c) não possuir rendimento superior ao salário-mínimo;
     d) viver sob dependência econômica exclusiva do servidor;
     e) residir com o servidor ou em imóvel por ele mantido;
     f) cursar estabelecimento de ensino de 3º grau.

     6) enteado e menor de 21 anos sob guarda judicial: 

     a) comprovar a relação de parentesco, no caso do enteado;
     b) comprovar a guarda judicial (documento obrigatório);
     c) constar da declaração do imposto de renda; 
     d) não possuir rendimento superior ao salário-mínimo;
     e) viver sob dependência econômica exclusiva do servidor;
     f) residir como servidor ou em imóvel por ele mantido.

     7) pai e mãe sem economia própria:

     a) constar da declaração do imposto de renda (documento obrigatório);
     b) não possuir rendimento superior ao salário mínimo;
     c) viver sob dependência exclusiva do servidor;
     d) residir com o servidor ou em imóvel por ele mantido.

     8) A inclusão de dependente inválido somente será deferida após exame, através de junta médica do Departamento Médico da Câmara dos Deputados, ou laudo de junta médica oficial por ele homologado.

     9) O filho emancipado fica excluído do disposto no item 1 da presente instrução.

     10) O servidor deverá comunicar ao Departamento de Pessoal, sob as penas da lei, qualquer fato que implique exclusão do dependente como beneficiário, pelo não atendimento a qualquer situação exigida.

     11) Os servidores interessados deverão atualizar o registro funcional, nos termos desta instrução.

     Brasília, 29 de outubro de 1993.

ADELMAR SILVEIRA SABINO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 29/10/1993


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 29/10/1993, Página 3349 (Publicação Original)