Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 17/11/1992 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 17/11/1992

Disciplina o encerramento do exercício financeiro e a preparação dos processos de tomada de contas dos ordenadores de despesa.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 1971, no cumprimento das normas legais vigentes, quanto a prazos e procedimentos para o encerramento e a conseqüente elaboração do processo de tomada de contas do exercício financeiro de 1992,

RESOLVE:

     Art. 1º O Departamento de Finanças e de Controle Interno, através da Coordenação de Contabilidade, supervisionará as tomadas de contas do Ordenador de Despesa e as dos Responsáveis por bens e dinheiros públicos, de forma a permitir que a Câmara dos Deputados cumpra os prazos da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelecidos pela Norma de Execução nº 9, de 23 de outubro de 1992, e do Tribunal de Contas da União.

     Art. 2º As unidades administrativas da Câmara dos Deputados adotarão o seguinte cronograma para o encerramento do exercício:

11/12/92

último dia para concessão de suprimento de fundos;

18/12/92

último dia para pagamento de fornecedores;
último dia para apresentação de contas de suprimento de fundos e outros adiantamentos;
recolhimento dos saldos das consignações;
anulação das inscrições de Restos a Pagar do exercício de 1991;
último dia para os órgãos que realizam despesas encaminharem à Coordenação de Contabilidade os processos de pagamento em andamento, cujos empenhos deverão ser inscritos em Restos a Pagar;
último dia para os órgãos que realizam despesas encaminharem à Coordenação de Administração Financeira processos para bloqueio e/ou empenho de despesas, bem como aqueles cujas despesas não se realizarão, e os empenhos serão cancelados;
último dia para as entidades que receberam subvenções recolherem os saldos dos recursos recebidos e não utilizados dentro do exercício, acrescidos dos respectivos rendimentos auferidos por aplicações financeiras;

21/12/92 a 08/01/93

tomada de contas dos Encarregados de Almoxarifados;

28/12/92

entrega pela Coordenação de Movimentação Financeira do último Boletim Financeiro;
tomada de contas do Agente Pagador;

04/01/93

último dia para emissão de empenho do exercício de 1992;

05/01/93

anulação dos saldos dos empenhos estimativos e dos ordinários não liquidados;

06/01/93

organização das inscrições de Restos a Pagar do exercício de 1992.



      Parágrafo único. Os Encarregados de Almoxarifados deverão, no ato da Tomada de Contas, apresentar o Inventário, no qual estejam incluídos todos os bens adquiridos e pagos dentro do exercício de 1992. Os bens adquiridos neste exercício, cujos pagamentos ficaram para serem efetuados no exercício de 1993, deverão ser incluídos no Inventário de janeiro daquele ano.

     Art. 3º Serão inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados, desde que respeitados os prazos de entrega ou de cumprimento da obrigação e com base nas informações dos órgãos interessados, os empenhos referentes a despesas com:

a) obras e serviços em andamento;
b) material adquirido no exterior;
c) material adquirido no país em fase de fabricação;
d) compromissos decorrentes de contratos e convênios;
e) despesas de pessoal, pelos valores estritamente ocorridos e não pagos no exercício.


     Art. 4º As despesas empenhadas, não processadas no próprio exercício, que não se enquadrem no artigo anterior, serão canceladas.

      Parágrafo único. As unidades administrativas que mantêm controle de empenhos deverão encaminhar diretamente à Coordenação de Administração Financeira, em tempo hábil, para anulação, os processos cujas despesas tornaram-se insubsistentes.

     Art. 5º Os órgãos que realizam despesas, sob pena de co-responsabilidade, deverão encaminhar no prazo previsto os processos de despesas para a competente autorização e empenho, e se constituirão como processadas.

     Art. 6º O Diretor do Departamento de Finanças e de Controle Interno designará as comissões encarregadas de promoverem as Tomadas de Contas dos diversos Agentes Responsáveis da Casa.

     Art. 7º As Tomadas de Contas do Ordenador de Despesa e dos demais responsáveis serão organizadas pela Coordenação de Contabilidade, devendo observar o seguinte cronograma:

11/01/93

aprovação pelo Diretor do Departamento de Finanças e de Controle Interno da relação das inscrições de Restos a Pagar;
entrega pela Coordenação de Movimentação Financeira da conciliação das contas bancárias;

13/01/93

entrega pelas comissões de Tomadas de Contas à Coordenação de Contabilidade das atas das Tomadas de Contas dos Responsáveis, acompanhadas dos seguintes documentos: relatório da comissão, do qual constará o saldo anterior, o movimento de entrada e saída e o saldo atual, bem como o parecer conclusivo sobre os controles, a situação do material e das dependências e outras observações que a comissão julgar necessárias; inventário anual dos bens com as alterações e transformações havidas no decorrer do exercício, bem como os saldos finais, deverão ser, obrigatoriamente, os mesmos registrados pela Coordenação de Contabilidade;

13/01/93

remeter à Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional os balancetes e os demonstrativos da Despesa Autorizada-DA, Empenhada-DE, e Realizada-DR, relativos ao mês de dezembro, a fim de integrá-los às contas da União;

28/01/93

Remeter à Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional os Balancetes Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;
entrega à Coordenação de Contabilidade dos demonstrativos do Pessoal Ativo, Inativo e Pensionistas, com as informações discriminadas e atualizadas até o final do exercício, elaborados pelo Departamento de Pessoal, de acordo com o previsto na Resolução nº 234, de 23/11/88, do Tribunal de Contas da União;

29/03/93

Entrega à Diretoria Administrativa dos processos de Tomada de Contas da Câmara dos Deputados, do Fundo Rotativo e das entidades que receberam ajuda financeira, para encaminhamento à Auditoria Interna;

14/05/93

apontamento pela Auditoria Interna de fatos apurados no processo de Tomada de Contas que mereçam esclarecimentos complementares dos órgãos administrativos;

04/06/93

esclarecimentos complementares a serem prestados pelos órgãos administrativos à Auditoria Interna sobre os fatos apontados, se for o caso;

15/06/93

entrega pela Auditoria Interna à Diretoria-Geral dos processos de Tomada de Contas, acompanhadas dos respectivos Relatórios e Certificados de Auditoria;

24/06/93

encaminhamento pelo Diretor-Geral dos processos de Tomada de Contas à Mesa para apreciação;

30/06/93

remessa ao Tribunal de Contas da União dos processos de Tomada de Contas da Câmara dos Deputados, do Fundo Rotativo e das entidades subvencionadas.



     Art. 8º As entidades subvencionadas deverão encaminhar à Diretoria-Geral as prestações de contas do exercício de 1992, observando o disposto no art. 93, do Decreto-lei nº 200/67, no art. 15, item XXVI, do Regimento Interno desta Casa, e o Ato da Mesa nº 15, de 1975, atendendo as seguintes recomendações:

- data de entrega: até 28-2-93, impreterivelmente;
- rol de documentos;
- demonstração dos recursos recebidos exclusivamente da Câmara dos Deputados;
- recolhimento até o dia 18/12/92, aos cofres da Câmara dos Deputados, do saldo remanescente dos recursos recebidos, acrescidos das rendas auferidas pela aplicação desses recursos no mercado financeiro, se houver;
- documentos comprobatórios deverão ser apresentados em 1ª via;
- Balanço Geral do exercício, elaborado e devidamente assinado pelo gestor da entidade e por profissional legalmente habilitado, observando os princípios técnicos em Contabilidade, informando a página do Livro Diário em que se acha transcrito;
- escrituração formal da Contabilidade, compreendendo todas as operações, em Livro Diário, abrangendo todo o exercício;
- indicação dos responsáveis pela gestão da entidade, bem como respectivos períodos e CPF;
- relatório de prestação de contas convenientemente organizado, contendo todas as transferências financeiras feitas pela Câmara dos Deputados e as rendas auferidas por aplicação desses recursos no mercado financeiro, bem como as despesas realizadas à conta desses recursos, discriminados individualmente;
- demonstrativo geral das contas de receitas e despesas;
- parecer do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, se houver.



     Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Administrativo.

Em 17/11/92.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 19/11/1992


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/11/1992, Página 2784 (Publicação Original)