Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 2, DE 05/11/1991 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 2, DE 05/11/1991

Disciplina o encerramento do exercício financeiro e a preparação dos processos de tomada de contas dos ordenadores de despesa.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20 , de 1971, no cumprimento das normas legais vigentes, quanto a prazos e procedimentos para o encerramento e a conseqüente elaboração do processo de prestação de contas do exercício financeiro de 1991,

RESOLVE:

     Art. 1º O Departamento de Finanças e de Controle lnterno supervisionará as tomadas de contas do Ordenador de Despesas e as dos Responsáveis por bens e dinheiros públicos, de forma a permitir que a Câmara dos Deputados cumpra os prazos do Departamento do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas da União.

     Art. 2º As unidades administrativas da Câmara dos Deputados adotarão o seguinte cronograma para o encerramento do exercício:  

10-12-91

- último dia para concessão de suprimento de fundos;

19-12-91

- último dia para pagamento aos fornecedores;
- último dia para apresentação de contas de suprimento de fundos;
- recolhimento dos saldos das consignações;
- anulação das inscrições de Restos a Pagar do exercício de 1990;

23-12-91 a 08-01-92

- tomada de contas dos Encarregados de Almoxarifados;

27-12-91

- entrega pela Coordenação de Movimentação Financeira do último Boletim Financeiro;
- tomada de contas do Agente Pagador;

06-01-92

- organização das inscrições de Restos a Pagar do exercício de 1991;
- último dia para emissão de empenhos do exercício de 1991;
- anulação dos saldos dos empenhos estimativos e dos ordinários não liquidados.



     
     Parágrafo único. Os Encarregados de Almoxarifados deverão, no ato da Tomada de Contas, apresentar o Inventário, atualizado, no qual estejam incluídos todos os bens adquiridos e pagos dentro do exercício. Incluir-se-ão nos Inventários somente os bens adquiridos e pagos no exercício de 1991.

     Art. 3º Serão inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados, desde que respeitados os prazos de entrega ou de cumprimento da obrigação e com base nas informações dos órgãos interessados, os empenhos referentes a despesas com: 

a) obras e serviços em andamento;
b) material adquirido no exterior;
c) material adquirido no País em fase de fabricação;
d) compromissos decorrentes de contratos e convênios;
e) despesas de pessoal, pelos valores estritamente ocorridos e não pagos no exercício.


     Art. 4º As despesas empenhadas, não processadas no próprio exercício, que não se enquadrem no artigo anterior, serão canceladas.

      Parágrafo único. As unidades administrativas que mantêm controle de empenhos deverão encaminhar diretamente à Coordenação de Administração Financeira, em tempo hábil, para anulação, os processos cujas despesas tornaram-se insubsistentes.

     Art. 5º O Diretor do Departamento de Finanças e de Controle Interno designará as comissões encarregadas de promoverem as Tomadas de Contas dos diversos Agentes Responsáveis da Casa.

     Art. 6º As Tomadas de Contas do Ordenador de Despesa e dos demais responsáveis serão organizadas pela Coordenação de Contabilidade, devendo observar o seguinte cronograma: 

10-01-92

- aprovação pelo Diretor do Departamento de Finanças e de Controle Interno da relação das inscrições de Restos a Pagar;
- entrega pela Coordenação de Movimentação Financeira da conciliação das contas bancárias;

15-01-92

- entrega à Coordenação de Contabilidade das atas das Tomadas de Contas dos Responsáveis, acompanhadas dos seguintes documentos:
- relatório da comissão, do qual constará o saldo anterior, o movimento de entrada e saída e o saldo atual, bem como parecer conclusivo sobre os controles, a situação do material e das dependências e outras observações;
- inventário anual dos bens com as alterações e transformações havidas no decorrer do exercício;
- remessa dos balancetes e dos demonstrativos da despesa (autorizada, empenhada e realizada), relativos ao mês de dezembro, à Coordenação Geral de Contabilidade do Departamento do Tesouro Nacional, a fim de integrá-los às Contas da União;

31-01-92

- remessa à Coordenação Geral de Contabilidade do Departamento do Tesouro Nacional dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;
- entrega à Coordenação de Contabilidade dos demonstrativos do Pessoal Ativo e Inativo, com as informações discriminadas e atualizadas até o final do exercício, elaborados pelo Departamento de Pessoal, de acordo com o previsto na Decisão Normativa nº 16, de 17.11.88, e na Ordem de Serviço GP nº 17/91, do Tribunal de Contas da União;

27-03-92

- entrega à Diretoria Administrativa dos processos de Prestações de Contas da Câmara dos Deputados, do Fundo Rotativo e das entidades que receberam ajuda financeira, para encaminhamento à Auditoria Interna;

10-06-92

- entrega pela Auditoria Interna à Diretoria-Geral dos processos de Prestações de Contas, acompanhados dos respectivos Relatórios e Certificados de Auditoria;

17-06-92

- encaminhamento pelo Diretor-Geral dos processos de Prestações de Contas à Mesa para apreciação;

26-06-92

- remessa ao Tribunal de Contas da União dos processos de Prestações de Contas da Câmara dos Deputados, do Fundo Rotativo e das entidades subvencionadas.




     Art. 7º As entidades subvencionadas deverão encaminhar a esta Diretoria-Geral as prestações de contas do exercício de 1991, observando o disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, no art. 15, item XXVI, do Regimento Interno desta Casa e o Ato da Mesa nº 15 , de 1975, observando as seguintes recomendações:

- data de entrega: até 28-02-92, impreterivelmente;
- rol de documentos;
- demonstração dos recursos recebidos exclusivamente da Câmara dos Deputados;
- documentos comprobatórios deverão ser apresentados em primeira via;
- Balanço Geral do exercício, elaborado e devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, observando os princípios técnicos em Contabilidade, informando a(s) página(s) do Livro Diário em que se acha transcrito;
- parecer do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, se houver.

     Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Administrativo.

Em 05/11/91.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 07/11/1991


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 7/11/1991, Página 2956 (Publicação Original)