Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 2, DE 16/11/1981 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 2, DE 16/11/1981

Disciplina o encerramento do exercício financeiro e a preparação dos processos de tomada de contas dos ordenadores de despesa.

O DIRETOR GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, alínea XV, da Resolução nº 20 , de 1971, considerando a conveniência de possibilitar o encerramento, em tempo hábil, da Prestação de Contas das normas fixadas em lei,

RESOLVE

expedir as seguintes intruções:

     Art. 1º O Departamento de Finanças organizará as contas do Ordenador de Despesas e as dos Responsáveis por bens e dinheiros públicos, observando as normas sobre prazos de apresentação de contas dos administradores e demais responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União, instituídas pela Decisão Normativa nº 08, de 1981.

     Art. 2º  Em conseqüência, as Unidades Administrativas da Câmara dos Deputados adotarão um cronograma de despesas, de modo a que não sejam ultrapassados os seguintes prazos:

18/12/81 - Último dia para transferência de numerário e concessão de suprimento de fundos;
23/12/81 - Último dia de pagamento aos fornecedores; de recebimento de prestação de contas de suprimentos; e de deduções de empenhos estimativos ou globais
28/12/81 - Recolhimento de todos os saldos das consignações retidas;
30/12/81 - Última data para emissão de empenhos; anulação dos saldos de empenhos estimativos; anulação das inscrições de Restos a Pagar dos exercícios de 1979, 1980 e dos empenhos de 1981 não liquidados;
31/12/81 - Organização das inscrições de Restos a Pagar do exercício corrente, de acordo com o Decreto-lei nº 1815 , de 1980.

     Art. 3º Serão inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados, os empenhos de 1981 relativos a obras e serviços em andamento, material adquirido no exterior. material em fase de fabricação no país, compromissos de contratos e despesas de transferência a entidades subvencionadas.

     Art. 4º As despesas empenhads, não processadas no próprio exercício, que não se enquadrem no artigo anterior, serão canceladas.

     Art. 5º Recomenda-se aos responsáveis pelos setores administrativos e financeiros que adotem, em tempo hábil, as medidas adequadas ao bom cumprimento dos artigos anteriores, inclusive promovendo entendimentos com as empresas locais, fornecedores de bens e serviços, para que sejam apresentadas as faturas ou contas, de modo a serem liquidadas e pagas dentro do exercício corrente.

     Art. 6º O Diretor Administrativo designará, até o dia 30 de novembro de 1981, as Comissões encarregadas de promoverem a Tomada de Contas dos diversos Almoxarifados.

     Art. 7º A Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e dos Responsáveis será organizada, observado o seguinte cronograma:

30/12/81 - Tomada de Contas do Chefe da Coordenação de Movimentação de Créditos por Comissão designada pelo Diretor do Departamento de Finanças;
11/01/82 - Remessa ao Departamento de Finanças dos inventários de material acompanhados dos seguintes documentos:
- termos de responsabilidade;
- relatório da comissão com parecer conclusivo sobre a situação do responsável;
- inventário anual dos bens, com as alterações, variações e transformações havidas no decorrer do exercício. 12/01/82 - Conciliação das contas bancárias;
15/01/82 - Balanço e Relatório do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados;
29/01/82 - Relação das inscrições de Restos a Pagar e emissão dos balancetes Orçamentário, Financeiro e Patrimonial do mês de dezembro;
15/02/82 - Remessa à Secretaria Central de Controle Interno dos demonstrativos da despesa e dos balancetes dos sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;
30/03/82 - Entrega à Diretoria-Geral do processo de Prestação de Contas da Câmara dos Deputados com o respectivo relatório, acompanhado das prestações de contas das entiddes subvencionadas e do Fudo Rotativo.

     Art. 8º As entidades subvencionadas encaminharão ao Departamento de Finanças, impreterivelmente até o dia 28 de fevereiro de 1982, nos termos do Ato da Mesa nº 15 , de 1975, as respectivas prestações de contas, a fim de serem integradas ao processo de Prestação de Contas da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Brasília, em 16 de novembro de 1981.

ALTEREDO DE JESUS BARROS,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 18/11/1981


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/11/1981, Página 1757 (Publicação Original)