Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 24/03/1986 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 24/03/1986

Expede instruções sobre a aplicação do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso da atribuição que lhe confere o item XV do artigo 147 da Resolução nº 20, de 1971, e considerando o disposto no Decreto-lei nº 2.284 , de 10 de março de 1986,

RESOLVE: 


     I - As faturas e documentos fiscais, referentes a fornecimento ou prestação de serviços, emitidos até o dia 28 de fevereiro de 1986, inclusive, serão pagos, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 2.284 , de 10 de março de 1986, mediante a conversão para cruzados, de acordo com a correspondência estabelecida no parágrafo 1º do artigo 1º do citado Decreto-lei, ou seja, dividindo-se o valor em cruzeiros por mil.
     II - O Departamento de Material e Patrimônio e a Coordenação de Habitação encaminharão as faturas e documentos fiscais incluídos na hipótese do item anterior ao Departamento de Finanças e de Controle Interno, com a informação da importância a ser paga em cruzados.
     III - As faturas e documentos fiscais, já liquidados, em andamento no Departamento de Finanças e de Controle Interno, que se enquadrem na hipótese do item I serão pagos pelo citado Departamento, feita a conversão para cruzados pela paridade de mil cruzeiros por um cruzado.
     IV - As faturas e documentos fiscais referentes a fornecimentos ou prestação de serviços por preço fixo e irreajustável realizados até o dia 28 de fevereiro de 1986, serão pagos na forma do item I.
     V - Os preços dos contratos de prestação de serviços, celebrados antes de 15 de fevereiro de 1986, que contenham cláusulas de correção monetária serão atualizados, na forma prevista em cada contrato, até o dia 28 de fevereiro de 1986 e em seguida convertido para cruzado, observada a paridade de mil cruzeiros por um cruzado.
     VI - A atualização a que se refere o item anterior, na forma do disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 2.284 , de 10 de março de 1986, terá por termo inicial a data do último reajuste efetuado ou o dia inicial da vigência e o dia 28 de fevereiro de 1986.
     VII - Os contratos cujos preços correspondiam ao valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional serão atualizados pelo respectivo valor fixado para o mês de fevereiro de 1986 e, após, convertidos em cruzados pela paridade de mil cruzeiros por um cruzado.
     VIII - Os contratos decorrentes de renovação, celebrados no mês de fevereiro de 1986, terão seus preços convertidos para cruzado pela paridade de mil cruzeiros por um cruzado.
     IX - Os contratos de prestação de serviços celebrados em decorrência de licitação realizada após 1º de dezembro de 1985, terão seus preços revistos na forma do disposto na Portaria nº 37/86 do Diretor-Geral.
     X - O Departamento de Material e Patrimônio efetuará as revisões dos contratos a qu se referem os itens V, VII e VIII desta Instrução, encaminhando os processos à Diretoria-Geral para aprovação e autorização da despesa.
     XI - A Comissão Permanente de Licitação, após promover as diligências previstas na Portaria nº 37/86 do Diretor-Geral, encaminhará os processos à Diretoria-Geral para aprovação e autorização.

Brasília, 24 de março de 1986.

ADELMAR SILVEIRA SABINO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 24/03/1986


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 24/3/1986, Página 346 (Publicação Original)