Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 07/07/2026 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 07/07/2026

Dispõe sobre os procedimentos operacionais realizados no âmbito das supervisões subordinadas à Coordenação de Policiamento Institucional (Copol) do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR DA POLÍCIA LEGISLATIVA FEDERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 4º do Ato da Mesa nº 234, de 22 de dezembro de 2025;

     Considerando que a atividade policial legislativa tem por finalidade precípua zelar pela segurança institucional e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, o que exige prontidão e disponibilidade dos policiais conforme a pauta parlamentar e o interesse da Administração;

     Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos e operacionais das supervisões da Coordenação de Policiamento Institucional (Copol), em face da nova estrutura organizacional estabelecida pelo Ato da Mesa nº 234, de 2025;

     Considerando os deveres do servidor público previstos no art. 116 da Lei nº 8.112/1990, especialmente o exercício das atribuições com zelo e dedicação, a observância às normas legais e o cumprimento das ordens superiores;

     Considerando a natureza dinâmica do serviço policial, que demanda mecanismos ágeis de comunicação de escalas e alterações de serviço para a garantia da eficiência e da continuidade da segurança orgânica nos edifícios da Câmara dos Deputados e nas áreas circunvizinhas;

     Considerando que a assiduidade, a pontualidade e a correta utilização de equipamentos e vestimentas são requisitos essenciais para a eficácia das ações de policiamento e segurança realizadas pela Copol,

     RESOLVE:

     Capítulo I

     Disposições Preliminares 

     Art. 1º Editar a presente Instrução Normativa para disciplinar os procedimentos operacionais realizados no âmbito das supervisões subordinadas à Coordenação de Policiamento Institucional (Copol).

     Art. 2º As atividades executadas no âmbito das supervisões da Copol possuem natureza preventiva e ostensiva, compreendendo, entre outras:

     I - a realização das atividades de policiamento ostensivo para a proteção de bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados;

     II - a realização das atividades de segurança orgânica nos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados e nas respectivas áreas adjacentes, bem como a supervisão dos serviços de vigilância;

     III - a proteção e a garantia do regular desenvolvimento do processo legislativo na Câmara dos Deputados, especialmente no Plenário Ulysses Guimarães e nos plenários das Comissões;

     IV - a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados e nas áreas circunvizinhas;

     V - a fiscalização, a organização, a supervisão e o controle de acesso de pessoas às dependências da Câmara dos Deputados;

     VI - a fiscalização, a supervisão e o controle de entrada e de saída de bens, materiais e equipamentos nas dependências da Câmara dos Deputados;

     VII - a gestão, o recolhimento e a devolução de bens extraviados (achados e perdidos) nas dependências da Câmara dos Deputados, com o devido registro em sistema próprio;

     VIII - o controle e a realização de cautela de armas, munições e instrumentos de menor potencial ofensivo de agentes públicos ou de pessoas devidamente autorizadas a portá-los que ingressem nas áreas sob responsabilidade da Câmara dos Deputados;

     IX - o gerenciamento e a organização do claviculário, de modo a permitir rápido e fácil acesso às dependências estratégicas da Câmara dos Deputados, em caso de necessidade;

     X - o acompanhamento, in loco, do cumprimento de mandados de busca e apreensão ou de qualquer outra ordem judicial nos edifícios e demais locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, a ser realizado pela equipe responsável pelo policiamento do local durante o expediente, ou por policiais da equipe de supervisão do policiamento ostensivo em dias ou horários sem expediente;

     XI - a execução de outras atividades correlatas ao policiamento e à segurança institucional.

CAPÍTULO II

DOS POSTOS DE TRABALHO


     Art. 3º Compete aos supervisores da Copol a elaboração, a divulgação e a fiscalização do cumprimento das escalas diárias de serviço, as quais devem garantir a presença ininterrupta de policiais nas portarias, em dias úteis, no período das 7h às 19h.

     §1º As escalas de serviço, elaboradas pela respectiva supervisão imediata, terão sua publicidade oficial realizada antecipadamente por meio de afixação em mural físico nas salas de policiamento e de disponibilização em sistema eletrônico institucional. A divulgação em grupos de aplicativo de mensagens terá caráter complementar, não substituindo os meios institucionais oficiais, salvo confirmação expressa de ciência pelo servidor.

     §2º É dever do policial tomar ciência prévia de sua escala de serviço, bem como de eventuais alterações supervenientes, competindo-lhe comparecer ao posto de trabalho designado no horário estipulado.

     §3º A impossibilidade de comparecimento ao posto, por motivo de força maior, deverá ser comunicada direta e imediatamente à chefia imediata, assim que possível, de modo a permitir a reorganização do serviço. A ausência não comunicada e injustificada poderá ensejar apuração de responsabilidade nas esferas cabíveis.

     §4º A comunicação de ausência, por motivo de força maior, não configura dispensa automática do posto de trabalho, exigindo-se a ciência do supervisor imediato e posterior comprovação legal ou justificativa razoável e aceitável, sem prejuízo das disposições previstas no Ato da Mesa nº 24, de 06/05/2015. Nos casos de afastamento por motivo de saúde, a anuência prévia fica dispensada, devendo o servidor comunicar a chefia assim que possível, sem prejuízo da observância dos procedimentos legais e regulamentares para apresentação de atestado médico e eventual submissão à perícia oficial.

     §5º O afastamento temporário do posto de trabalho exige a comunicação prévia ao supervisor imediato para a adoção da respectiva cobertura.

     § 6º Em razão da natureza dinâmica das atividades policiais no âmbito da Copol, as alterações de escala supervenientes à publicação oficial serão comunicadas por sistema eletrônico institucional ou, complementarmente, por aplicativo de mensagens, observadas as seguintes regras:

     I - tratando-se de alterações individuais, a comunicação deverá ser feita de forma direta ao policial ou com menção nominal em grupo de mensageria institucional;

     II - a ciência deverá ser expressa, mediante resposta ou confirmação ativa do servidor, para conferir validade imediata à alteração;

     III - inexistindo resposta à mensagem, a chefia deverá realizar tentativa de contato telefônico para assegurar a ciência da ordem;

     IV - tratando-se de policial em período de folga, os contatos deverão respeitar, sempre que possível, o período compreendido entre 22h e 6h, salvo situação de comprovada emergência institucional.

     §7º O policial deverá manter, junto à chefia imediata, pelo menos um número de telefonia móvel ativo e atualizado para comunicações funcionais relacionadas ao serviço, além de verificar habitualmente seu correio eletrônico institucional.

     §8º Esgotadas as tentativas de comunicação previstas no §6º sem retorno do policial, a ordem de alteração de escala presume-se válida, cabendo ao policial justificar formalmente o motivo de força maior ou a emergência médica que o impediu de atender aos chamados ou de visualizar a mensagem enviada pela chefia.

     §9º É obrigatória a presença ininterrupta de pelo menos um dos Supervisores de Policiamento no Edifício Principal e nos Anexos I, II/III e IV da Câmara dos Deputados durante o período previsto no caput, salvo situação excepcional previamente comunicada e justificada ao Diretor da Copol.

     §10. Em dias de sessão noturna ou em caso de necessidade do serviço, o horário estabelecido no caput poderá ser alterado pelo Diretor da Copol.

     §11. Após as 19h ou após o término da sessão noturna, mediante liberação dada pelo Diretor da Copol, o Supervisor do Policiamento Ostensivo plantonista assumirá a coordenação do policiamento e da vigilância nas portarias, devendo designar policiais para cada edifício, ressalvada situação de desfalque anormal da equipe ou hipótese de permanência de policiais vinculados às supervisões de policiamento do Edifício Principal e dos Anexos I, II/III e IV da Câmara dos Deputados até o término de suas respectivas jornadas de trabalho.

     §12. Os Supervisores de Policiamento do Edifício Principal e dos Anexos I, II/III e IV da Câmara dos Deputados deverão informar ao Diretor da Copol e ao Supervisor do Policiamento Ostensivo os nomes dos policiais que continuarão em serviço após as 19h ou após a sessão noturna, indicando o horário previsto para o encerramento das respectivas jornadas de trabalho.

     §13. Na hipótese do §12, enquanto estiver com a jornada de trabalho aberta, o policial deverá permanecer devidamente equipado e atento às comunicações via rádio, de maneira a prestar apoio ao que for necessário em seu local de atuação ou em outros locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados.

     §14. Nos finais de semana e feriados, caberá ao Supervisor do Policiamento Ostensivo coordenar a vigilância patrimonial e designar policiais para a segurança orgânica de cada edifício do complexo da Câmara dos Deputados, priorizando os locais de maior sensibilidade em eventual situação de redução do efetivo policial.

     §15. Os integrantes do policiamento ostensivo de plantão devem permanecer, durante todo o serviço, em condições de pronto emprego, atentos à rede rádio para rápida resposta às demandas operacionais que lhes forem exigidas.

     Art. 4º O policial deve assumir o serviço com antecedência suficiente para a conferência e a preparação dos equipamentos, bem como para inteirar-se das informações e orientações pertinentes, devendo comparecer ao posto de trabalho no horário estipulado na escala.

     Parágrafo único. A rendição deve observar o horário previamente estabelecido e ocorrer no posto de trabalho designado, de acordo com a escala previamente divulgada ou alterada.

     Art. 5º Compete ao policial que estiver no posto de serviço:

     I - posicionar-se de forma estratégica dentro dos limites do posto designado, adotando postura que evite pontos de vulnerabilidade e favoreça a observação, de modo a garantir ampla visibilidade do perímetro e capacidade de intervenção imediata;

     II - manter, preferencialmente, a postura ortostática (em pé);

     III - realizar a vigilância constante de sua área de responsabilidade;

     IV - atender ao público em geral com presteza e urbanidade;

     V - seguir as orientações e cumprir as determinações da supervisão imediata e dos demais superiores hierárquicos;

     VI - relatar, por escrito, ao supervisor imediato qualquer intercorrência de que tiver conhecimento.

     § 1º A fim de resguardar a atenção exigida no posto de trabalho, deve-se evitar o uso de quaisquer dispositivos, eletrônicos ou não, alheios à atividade policial, limitando-se o uso de aparelho telefônico pessoal a comunicações de serviço ou a casos de comprovada emergência.

     § 2º O policial deve estar sempre pronto para auxiliar os vigilantes e os demais colaboradores que atuam sob a fiscalização do Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol), orientando-os sobre os normativos vigentes e solucionando eventuais ocorrências.

     §3º O policial em regime de expediente, durante a jornada de trabalho, que não estiver empregado diretamente em posto de serviço, não poderá ausentar-se das dependências da Câmara dos Deputados sem a autorização da chefia imediata e o devido registro biométrico, devendo permanecer uniformizado, com os equipamentos em condições de pronto emprego e atento às comunicações via rádio, a fim de prestar reforço imediato a qualquer situação urgente.

     § 4º O planejamento das escalas de serviço das supervisões de policiamento do Edifício Principal e dos Anexos I, II/III e IV da Câmara dos Deputados deve garantir que cada portaria conte, por turno, com, no mínimo, dois policiais de serviço, devidamente uniformizados, equipados e prontos para atuar.

     §5º Para assegurar a vigilância constante preconizada no caput e evitar o desvio de atenção mencionado no § 1º, o policial evitará atuar, sempre que possível, como provedor primário de informações rotineiras ou administrativas aos visitantes, devendo restringir-se a fornecer orientações sumárias de direção ou a redirecionar imediatamente o público aos balcões de informação próprios.

     §6º Para preservar a saúde ocupacional e reduzir a fadiga decorrente do trabalho em pé, será disponibilizado, desde que haja viabilidade arquitetônica, um banco semiestático ou afim no posto de policiamento, sem prejuízo do revezamento. O uso desse mobiliário destina-se exclusivamente ao alívio postural, sem desobrigar o policial de manter a atenção contínua, a visibilidade total do perímetro e a prontidão para resposta imediata.

     Art. 6º A comunicação nos postos de trabalho deve ser clara e objetiva, realizada preferencialmente via rádio.

     § 1º Salvo por motivo de força maior, é obrigatório o uso de rádio comunicador com auricular, cujo fornecimento e utilização devem ser estritamente individuais para garantir a higiene e prevenir danos auditivos ao policial.

     § 2º Cabe à Central de Operações e Monitoramento Digital e Comunicação coordenar e disciplinar as comunicações via rádio no âmbito do Depol.

     § 3º Em situações de crise policial ou emergência, o protocolo específico de crise policial do Depol deverá ser acionado imediatamente junto à Central de Operações e Monitoramento Digital e Comunicação.

CAPÍTULO III

DOS EQUIPAMENTOS E DA VESTIMENTA


     Art. 7º Durante as atividades de policiamento ostensivo e nos postos de serviço das portarias, os policiais habilitados devem usar e portar, obrigatoriamente:

     I - colete balístico;

     II - arma de fogo institucional, observadas as diretrizes do Uso Diferenciado da Força do Depol;

     III - coldre para uso ostensivo, com trava e antitrava de segurança;

     IV - no mínimo, 2 (dois) carregadores;

     V - porta-carregador;

     VI - algemas;

     VII - no mínimo, 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo, devendo um deles ser incapacitante ou debilitante, observadas as diretrizes do Uso Diferenciado da Força do Depol;

     §1º O uso do colete balístico poderá ser dispensado quando for adotado o traje passeio completo, desde que o policial não esteja designado para posto de serviço em portaria ou atuando no policiamento nas áreas externas.

     § 2º Consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo de uso individual, dentre outros, o bastão retrátil, o dispositivo eletrônico de controle (DEC) e os espargidores à base de oleoresin capsicum (OC) ou ortoclorobenzalmalononitrila (CS).

     § 3º Com o uso do traje operacional, a arma de fogo institucional deverá ser portada em coldre com sistema de trava de retenção e antitrava, na altura lateral da cintura ou da coxa.

     § 4º Em situações de controle de multidão, é obrigatório o uso dos seguintes equipamentos básicos de proteção e defesa:

     I - escudeiro: uniforme operacional com camiseta manga longa, capacete, colete balístico, caneleiras, escudo e tonfa;

     II - operador químico: uniforme operacional com camiseta manga longa, arma de fogo institucional, capacete, colete balístico, caneleiras e instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO) referentes à sua função na linha de escudo.

     § 5º Na hipótese do § 4º, cabe ao coordenador de operação ou de linha, após análise da situação, determinar o porte de arma de fogo institucional e o uso de outros instrumentos de proteção ou de menor potencial ofensivo pelos escudeiros, assim como exigir e fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual.

     § 6º Para preservar a integridade física e permitir a recuperação muscular e articular, os policiais que operem com coletes, armamentos longos, escudos, exoesqueletos e outros equipamentos afins terão assegurados, de acordo com planejamento superior, períodos mínimos de alívio de carga física, mediante intervalos de descanso nas dependências da Câmara dos Deputados, ressalvadas as situações críticas.

     §7º Em caso de evento crítico, o policial que estiver usando a vestimenta passeio completo deverá utilizar o colete balístico, capacete, caneleiras ou outros armamentos e equipamentos operacionais, de acordo com a necessidade da situação, ficando dispensado o uso do paletó.

     § 8º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 4º deste artigo, o uniforme operacional poderá ser composto com a camiseta de manga curta do Depol, desde que para atender situação inopinada.

     Art. 8º Durante o serviço, os policiais que compõem as equipes das supervisões da Copol deverão utilizar, obrigatoriamente, o uniforme operacional padrão ou o traje passeio completo, conforme a designação do posto de trabalho e a determinação da chefia imediata, sem prejuízo do disposto na Portaria-DG nº 20/2023.

     § 1º Nos termos do Ato da Mesa nº 145/2020, o policial fica dispensado do uso do crachá de identificação funcional exclusivamente quando estiver utilizando:

     I - o uniforme operacional completo; ou

     II - o traje passeio completo, desde que acompanhado do respectivo bóton e distintivo policiais, de modo a garantir sua imediata identificação.

     § 2º O policial que não estiver trajando o uniforme operacional completo deve portar sua arma de fogo sempre de forma velada.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SUPERVISORES


     Art. 9º Os supervisores da Copol devem inteirar-se diariamente dos relatórios e informes de inteligência relacionados às atividades da Coordenação, bem como das informações de rotina que impactem o planejamento operacional, competindo à Coordenação de Inteligência e Operações Integradas (Ciopi) compilá-los e transmiti-los às respectivas equipes.

     §1º É responsabilidade concorrente do Supervisor de Segurança das Instalações e dos Supervisores de Policiamento do Edifício Principal e dos Anexos I, II/ III e IV a atualização das informações referidas no caput que forem de importância para a equipe de vigilância em serviço.

     §2º As informações previstas no caput são consideradas sensíveis e não devem ser repassadas a terceiros.

     Art. 10. Compete aos supervisores da Copol o dimensionamento das escalas de serviço de seus subordinados, de forma a priorizar os períodos com maior demanda e garantir o reforço do efetivo policial nos intervalos de maior necessidade operacional.

     Parágrafo único. Para viabilizar o reforço de que trata o caput ou o atendimento de demandas específicas, os policiais que trabalham nas supervisões de policiamento da Copol poderão ser designados pelo Diretor da Coordenação para prestar apoio às atividades de outra supervisão ou de outro setor do Depol.

CAPÍTULO V

DAS RONDAS


     Art. 11. Sem prejuízo dos postos de serviço, deverão ser instituídas duplas de policiais para a realização periódica de patrulhamento ostensivo nas áreas internas, podendo, em situações específicas, a critério do Diretor da Copol, um dos policiais portar arma longa, sem prejuízo do porte de outros armamentos e equipamentos.

     §1º Os policiais em ronda deverão estar aptos a responder imediatamente a qualquer comunicação via rádio sobre crise policial ou incidentes críticos, sem prejuízo do que for estabelecido em normativo específico.

     §2º Sempre que possível, as rondas ostensivas nas áreas externas deverão ser realizadas com um policial portando arma longa.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES NOTURNAS


     Art. 12. A escala da sessão noturna será elaborada e divulgada pela Copol, preferencialmente até as 16h do respectivo dia, dela constando os policiais designados e os respectivos postos de serviço.

     §1º Os postos de trabalho devem ser assumidos até as 19h, no máximo, com o devido registro no ponto eletrônico.

     § 2º Sem prejuízo das disposições previstas na Ordem de Serviço nº 4/2025-DEPOL, o revezamento no posto de trabalho será estabelecido mediante comum acordo entre os policiais da escala noturna, observados o interesse do serviço e a ciência prévia do supervisor ou responsável setorial, sendo terminantemente vedado deixar o posto desguarnecido, ainda que momentaneamente, até a liberação pelo Diretor da Copol.

     §3º É dever do policial designado para trabalhar na sessão noturna tomar previamente ciência da escala de serviço divulgada e estar devidamente trajado e equipado, de acordo com as características e as necessidades do posto de serviço para o qual foi designado.

     §4º O Diretor da Copol pode determinar que os convocados para a sessão noturna assumam os respectivos postos antes das 19h ou designá-los para outros postos de serviço, de acordo com as necessidades operacionais do Departamento.

CAPÍTULO VII

DAS SITUAÇÕES CRÍTICAS E EMERGÊNCIAS


     Art. 13. Compete aos Supervisores de Policiamento do Edifício Principal e dos Anexos I, II/III e IV e ao Supervisor de Segurança das Instalações manter a respectiva equipe policial e os vigilantes de serviço atualizados quanto aos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) relativos à crise policial e às demais situações críticas nos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados.

     Art. 14. Quando houver ato público com grande aglomeração de pessoas ou com risco de confronto ou invasão, será acionado o protocolo de Controle de Distúrbios Civis (CDC).

     Parágrafo único. Os Supervisores de Policiamento do Edifício Principal, dos Anexos I, II/III e IV e do Policiamento Ostensivo de plantão devem manter diariamente os equipamentos e os armamentos policiais em condições de pronto emprego operacional, especialmente os de CDC, dispondo-os, sempre que possível, em local de fácil e rápido acesso para resposta a ameaças inopinadas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 15. Compete aos supervisores da Copol manter o registro diário das escalas de serviço e dos fatos de interesse policial ocorridos nos locais sob suas respectivas responsabilidades.

     Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo Diretor da Copol, os respectivos supervisores devem elaborar relatório circunstanciado contendo a descrição das atividades, a distribuição do efetivo, o registro de eventos e as providências adotadas, além de outras observações pertinentes.

     Art. 16. Incumbe ao policial o cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa, competindo ao Diretor da Copol e aos respectivos supervisores a fiscalização da observância de suas normas, sem prejuízo das atribuições, dos deveres e das responsabilidades previstos em outros normativos.

     §1º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa ensejará orientação verbal por parte da chefia imediata, desde que a conduta não configure infração disciplinar que exija comunicação formal à autoridade competente.

     §2º Em caso de reiteração da conduta ou de indício de infração disciplinar, a chefia imediata comunicará o fato, por escrito, ao Diretor da Copol, para análise e adoção das providências cabíveis.

     Art. 17. Esta Instrução Normativa aplica-se ao policial lotado em outra unidade do Departamento que atue em apoio às atividades operacionais de competência da Copol.

     Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados.

     Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de agosto de 2026, sem prejuízo de a Copol assegurar a devida cobertura de todos os postos de serviço e a continuidade das atividades de policiamento e segurança por ela desempenhadas.

JASSON ROCHA RODRIGUES JUNIOR
Diretor da Polícia Legislativa Federal


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 08/07/2026


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/7/2026, Página 8 (Publicação Original)