Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23/04/2026 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23/04/2026

Dispõe sobre a regulamentação do procedimento de investigação social nos concursos públicos para ingresso no cargo de Técnico Legislativo, Especialidade Policial Legislativo Federal, do quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR DA POLÍCIA LEGISLATIVA FEDERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício de suas atribuições Regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V da Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003, e no art. 4º, inciso XI do Ato da Mesa nº 234, de 2025, RESOLVE:

     Art. 1º Esta Instrução Normativa destina-se a estabelecer critérios e regulamentar a sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, nos concursos públicos para ingresso no cargo de Técnico Legislativo, Especialidade Policial Legislativo Federal, do quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º A sindicância de vida pregressa e investigação social objetiva aferir a idoneidade moral e os bons antecedentes do candidato, requisitos imprescindíveis ao exercício das atribuições inerentes ao cargo Técnico Legislativo, Especialidade Policial Legislativo Federal.

     Parágrafo único. A idoneidade moral e os bons antecedentes serão apurados por meio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato no âmbito social, trabalhista, administrativo, civil e criminal.

     Art. 3º A sindicância de vida pregressa e investigação social, regulamentada por esta Instrução Normativa e pelo disposto no edital do concurso, terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com o ato de nomeação, sendo realizada por Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, composta por policiais legislativos federais da Câmara dos Deputados, designados pelo Diretor‐Geral, após indicação pelo Diretor da Polícia Legislativa Federal.

     Art. 4º O candidato preencherá, para fins da investigação, a Ficha de Informações Confidenciais - FIC, na forma e ao tempo designado em edital próprio.

     § 1º Durante todo o período do concurso público, até a nomeação, o candidato deverá manter atualizados os dados informados na FIC, assim como cientificar formal e circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para a investigação.

     § 2º O candidato deverá firmar declaração, cuja veracidade ou eventual falsidade estarão sujeitas à legislação vigente, na qual conste que todas as informações prestadas por ele são verdadeiras, que não omitiu fato algum que impossibilite seu ingresso no cargo e que não cumpriu nem está cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou distrital.

     § 3º O candidato deverá autorizar que a Câmara dos Deputados, por meio da Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, realize levantamento sobre sua pessoa nos âmbitos social, trabalhista, administrativo, civil e criminal.

     § 4º O candidato deverá firmar declaração de que, caso convocado, comparecerá à audiência designada pela Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social para apresentar quaisquer documentos complementares por ela solicitados e/ou prestar os devidos esclarecimentos sobre eventuais fatos sob apuração.

     Art. 5º São atribuições da Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social:

     I ‐ indicar a ocorrência de quaisquer condutas incompatíveis com a natureza da função do cargo, conforme art. 8º desta Instrução Normativa, ou a necessidade de esclarecimentos adicionais;

     II ‐ oficiar, se for o caso, às entidades e órgãos visando ao detalhamento de informações;

     III ‐ solicitar o apoio de outros Serviços do Departamento de Polícia Legislativa Federal para a realização das diligências que entender cabíveis;

     IV ‐ deliberar e notificar o candidato passível de eliminação, que poderá apresentar defesa escrita no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação;

     V ‐ analisar a defesa escrita do candidato e fundamentar o julgamento, expondo os argumentos de fato e de direito em ata específica.

     Parágrafo único. O servidor indicado para a Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social se dará por suspeito caso seja amigo ou inimigo de quaisquer dos candidatos aprovados ou se dará por impedido caso seja parente consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, de qualquer dos candidatos.

     Art. 6º Durante todo o procedimento de sindicância de vida pregressa e investigação social, a Comissão Especial poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.

     § 1º Poderão ser realizadas diligências com vistas a verificar registros e documentos, sem prejuízo de outras investigações, inclusive entrevistas.

     § 2º Poderão ser solicitados documentos complementares para esclarecer fatos levantados durante o curso das investigações e das diligências a que se refere o parágrafo primeiro.

     § 3º Poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a realização e a eventual repetição, com ou sem coleta de material, de quaisquer exames, inclusive toxicológicos.

     Art. 7º O candidato deverá apresentar, às suas expensas, os seguintes documentos, sem prejuízo de disposições adicionais estabelecidas, em momento definido em edital de convocação específico, juntamente com a FIC devidamente preenchida, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame:

     I ‐ cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo categoria B;

     II ‐ cópia do documento de identidade, com validade em todo o território nacional;

     III ‐ cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

     IV ‐ cópia do Certificado de Reservista, do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) ou de documento equivalente para os candidatos do sexo masculino;

     V ‐ cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em caso de exercício pretérito de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e de exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada;

     VI ‐ cópia do Título de Eleitor, com cópia do comprovante de votação e/ou justificativa na última eleição, de ambos os turnos, quando for o caso;

     VII ‐ em caso de exercício atual ou anterior em cargo, emprego ou função pública, certidão expedida por autoridade competente do respectivo órgão ou entidade contratante, informando se responde ou respondeu a sindicância ou processo administrativo disciplinar e, em caso positivo, relatório circunstanciado dos fatos;

     VIII ‐ fotografia recente, tirada nos últimos 90 (noventa dias) do candidato sem óculos, em tamanho 3x4cm, colorida, com fundo branco e com a data em que foi realizada;

     IX ‐ cópia dos comprovantes de residência (água, luz, telefone, contracheque etc.) referentes aos endereços de habitação do candidato nos últimos 5 (cinco) anos;

     X ‐ certidão de distribuição cível e criminal, da cidade/município da Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos:    

a) da Justiça Federal;
b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;
d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;

     XI ‐ certidão de antecedentes criminais e de quitação eleitoral expedidas pela Justiça Eleitoral;

     XII ‐ certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal e pela Polícia Civil das Unidades da Federação onde o candidato reside/residiu nos últimos cinco anos;

     XIII ‐ certidões dos cartórios de protestos de títulos do município onde o candidato reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

     XIV ‐ certidões dos cartórios de execução cível do município onde o candidato reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos.

     § 1º O prazo de cinco anos deve ser contado regressivamente a partir da data de publicação do edital de abertura do certame.

     § 2º Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante do respectivo documento.

     § 3º Serão aceitos documentos expedidos por meio de site oficial, desde que acompanhados de mecanismo de autenticação.

     § 4º Os comprovantes de residência relativos a períodos pretéritos superiores a 2 (dois) anos poderão ser supridos por declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, mediante justificativa fundamentada da ausência documental.

     § 5º Serão desconsiderados os documentos rasurados, danificados ou contendo dados incorretos.

     § 6º A Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação social, outros documentos ou declarações necessários para comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.

     Art. 8º São fatos que, mediante decisão motivada da Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, podem afetar a idoneidade moral e os bons antecedentes:

     I ‐ habitualidade em descumprir obrigações legítimas emanadas de lei ou ato normativo;

     II ‐ exibição em público com pessoas que possuem antecedentes criminais, ou integrantes de organizações ou associações criminosas ou terroristas;

     III ‐ prática de ato que possa comprometer a atividade policial;

     IV ‐ uso ou dependência de drogas ilícitas;

     V ‐ vício de embriaguez;

     VI ‐ prostituição;

     VII ‐ prática de ato que possa ser enquadrado como infração penal durante a realização do certame;

     VIII ‐ habitualidade ou registro de prática comprovada de transgressão disciplinar administrativa;

     IX ‐ a existência de registro criminal;

     X ‐ existência de sentença penal condenatória;

     XI ‐ participação em grupo paramilitar ou organização criminosa;

     XII ‐ apoio, ainda que meramente moral, participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente, em entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às disposições da Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito;

     XIII ‐ veiculação de discurso de ódio, em qualquer nível ou espécie, por qualquer meio;

     XIV ‐ demissão de cargo público e ou destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública em órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;

     XV ‐ demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;

     XVI ‐ prática de ilícito administrativo no exercício da função pública;

     XVII ‐ prática de ato de improbidade administrativa;

     XVIII ‐ prática habitual de jogo proibido;

     XIX ‐ existência de outras sanções aplicadas ao candidato em função de práticas delituosas;

     XX ‐ declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa;

     XXI ‐ outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral ou social do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatíveis com a natureza da função do cargo.

     Parágrafo único. A decisão de eliminação poderá fundamentar-se em fatos objeto de inquéritos policiais, processos administrativos ou processos criminais em curso, independentemente do trânsito em julgado, desde que a conduta apurada apresente gravidade indiscutível e incompatibilidade com a natureza das funções da Polícia Legislativa Federal.

     Art. 9º A relação dos candidatos aprovados no concurso público com base nesta Instrução Normativa será devidamente publicada em edital.

     §1º Será de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso, contado a partir da divulgação oficial da inabilitação do candidato, ao qual será assegurado o acesso aos motivos de sua eliminação do certame.

     § 2º O recurso será interposto perante a Comissão Organizadora do Concurso Público, a qual deliberará sobre o pedido, ouvida a Comissão Especial.

     Art. 10. Os documentos e informações sensíveis disponibilizados pelos candidatos terão o acesso restrito, à exceção da divulgação dos resultados do certame.

     Parágrafo único. Os documentos e informações constantes do caput deverão ser guardados pela Comissão Especial, em local apropriado, em meio físico ou digital, pelo prazo de 12 (doze) anos contados da homologação do concurso.

     Art. 11. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidas pela Comissão Organizadora do Concurso Público, ouvida a Comissão Especial de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social.

     Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JASSON ROCHA RODRIGUES JUNIOR
Diretor da Polícia Legislativa Federal


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 24/04/2026


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 24/4/2026, Página 5 (Publicação Original)