Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28/09/1993 - Publicação Original

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28/09/1993

Regulamenta a utilização do SIAFI pela Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XV, art. 147, da Resolução nº 20, de 1971, e considerando a decisão da Mesa de 02/06/93, que determina a inclusão desta Casa no Sistema Integrado de Administração Financeira ( SIAFI),

     RESOLVE

baixar a presente Instrução Normativa visando disciplinar a operacionalização e a utilização do SIAFI no âmbito da Câmara dos Deputados.


SEÇÃO I
DA TERMINOLOGIA


     Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

      I - Cadastrador Parcial - Servidor da Câmara dos Deputados responsável pelo cadastramento de operadores;

      II - Operador - Servidor da Câmara dos Deputados autorizado a acessar o sistema;

      III - Credenciado - O Operador e o Cadastrador Parcial;

      IV - Solicitação de Cadastro - Indicação, pela autoridade competente, do Operador e do Cadastrador Parcial e seu substituto;

      V - Credenciamento - Operação visando obter senha de acesso ao sistema para o Credenciado;

      VI - Conformidade de Operador - Operação visando confirmar a relação de Credenciados;

      VII - Conformidade Diária - Operação visando certificar a correção dos documentos emitidos;

      VIII - Conformidade Contábil - Operação visando confirmar os registros contábeis efetuados no sistema;

      IX - Extrator de Dados - Instrumento que permite a extração de dados do sistema e sua migração para tratamento externo;


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES


     Art. 2º São atribuições comuns do Auditor-Chefe e do Diretor do Departamento de Finanças e de Controle Interno:

      I - encaminhar ao Diretor-Geral a Solicitação de Cadastro de servidor para acesso ao sistema;

      II - encaminhar ao Cadastrador Parcial, em formulário próprio, a indicação dos operadores a serem credenciados;

      III - solicitar o descadastramento de servidor;

      IV - comunicar ao Diretor-Geral qualquer irregularidade na utilização das senhas recebidas pelos servidores sob sua supervisão;

     Art. 3º São atribuições do Cadastrador Parcial:

      I - proceder ao credenciamento dos operadores;

      II - manter arquivados os documentos relativos ao cadastramento dos operadores;

      III - proceder a reativação de senhas de operadores quando estas forem perdidas ou canceladas pelo sistema;

      IV - efetuar, quando solicitado, o descredenciamento de operadores;

      V - articular-se com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda visando ao bom e regular funcionamento do cadastro de operadores;

      VI - efetuar a conformidade mensal de operadores.

     Art. 4º Compete ao Operador:

      I - executar as operações que lhe forem atribuídas;

      II - acompanhar a impressão e recolher as listagens solicitadas;



SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS PARA CADASTRAMENTO


     Art. 5º São condições necessárias para o cadastramento no SIAFI: 

      I - ser do quadro de servidores efetivos da Câmara dos Deputados, lotado nos órgãos cujas atribuições estejam relacionadas com o SIAFI;

      II - exercer atividade relacionada diretamente com o objeto do SIAFI;


SEÇÃO IV
DO CREDENCIADO


     Art. 6º É vedado ao credenciado:

      I - revelar, sob qualquer pretexto, sua senha a terceiros;

      II - divulgar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior;

      III - ausentar-se do terminal antes do encerramento da sessão de uso do sistema.

     Art. 7º É dever do credenciado:

      I - comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade detectada em relação a senha recebida, bem como o seu cancelamento pelo sistema;

      II - manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressora, ou ainda na gravação em meio magnético;

      III - permutar, mensalmente, sua senha de acesso ao sistema.

     Art. 8º O credenciado responde em todas as instâncias cabíveis, pelas conseqüências decorrentes das ações ou omissões de sua parte que possam por em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha, ou das transações em que seja habilitado.


SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 9º São adotados, para efeito de credenciamento, os formulários constantes da Norma de Execução nº 07/92, da Coordenadoria de Sistemas e Métodos da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada no DOU de 29/06/92: Cadastro para acesso ao SIAFI - Anexo 4

Credenciamento para acesso ao SIAFI - Anexo 5

Procedimentos para acesso inicial ao SIAFI - Anexo 6

     Art. 10. O credenciamento de servidor no Extrator de Dados, bem como do Cadastrador Parcial será feito pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda por solicitação do Diretor-Geral.

     Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos mediante instruções complementares baixadas pelo Diretor-Geral.

     Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Em 28/09/93.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 28/09/1993


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/9/1993, Página 3032 (Publicação Original)