Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 01/11/2016 - Publicação Original
Veja também:
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 01/11/2016
Determina o imediato afastamento do Senhor Deputado Federal Nelson Padovani, terceiro suplente no exercício do mandato, bem como a reassunção do Senhor Osmar Stuart Bertoldi, na qualidade de primeiro suplente, nos termos do art. 56, § 1°, da Constituição Federal, c/c o art. 4°, § 6°, do RICD.
Trata-se de ofício, do Senhor Osmar Stuart Bertoldi, solicitando que lhe seja dada posse, nos termos do art. 4°, § 6°, do RICD, em decorrência da cessação do motivo de força maior (privação de liberdade) que o havia impedido de, como primeiro na ordem de suplência da Coligação PSDB / DEM / PR / PSC / PTdoB / PP / SD / PSD / PPS - Estado do Paraná (55ª Legislatura), assumir o exercício do mandato quando do afastamento dos titulares, os Senhores Deputados Rossoni, Edmar Arruda e Ricardo Barros (em 15 e 17 de março de 2016 e 12 de maio de 2016, respectivamente).
Nas mencionadas ocasiões, nos termos da decisão exarada na data de 15 de março de 2016, entendeu-se que o Senhor Osmar Stuart Bertoldi estaria impedido de ser convocado, em razão de estar preso preventivamente em decorrência de decreto exarado nos autos do Processo Criminal n. 0005421-92.2015.8.16.0011, já que "a força maior (como a privação de liberdade) e a enfermidade devidamente comprovadas ensejam, de plano, a convocação do seguinte na ordem de suplência, resguardado o direito do privado de liberdade ou do enfermo à suplência". Assim, determinou-se a convocação dos seguintes na ordem de suplência.
Diante da apresentação pessoal do Senhor Osmar Stuart Bertoldi nesta Casa, resta evidente que o fato caracterizador da força maior cessou, devendo ser assegurada, desse modo, a prerrogativa de, sendo o primeiro na ordem de suplência, reassumir o exercício do mandato. Cabe explicar que de fato se trata de reassunção, pois o Senhor Osmar Stuart Bertoldi já prestara o compromisso regimental na presente legislatura, ficando dispensado de fazê-lo novamente, nos termos do artigo 4º, § 7º, do RICD.
Frise-se, por oportuno, que, enquanto se encontrava preso, o Senhor Osmar Bertoldi, diante de tal impedimento, não foi formalmente convocado quando dos afastamentos dos titulares da coligação, devendo-lhe ser assegurada, dessa maneira, sua prerrogativa de reassumir o cargo, em estrita observância à ordem de suplência definida na eleição.
Com base nessas razões, determino o imediato afastamento do Senhor Deputado Federal Nelson Padovani, terceiro suplente no exercício do mandato, bem como a reassunção do Senhor Osmar Stuart Bertoldi, na qualidade de primeiro suplente, nos termos do art. 56, § 1°, da Constituição Federal, c/c o art. 4°, § 6°, do RICD.
Publique-se. Oficie-se.
Em 1º/11/2016.
WALDIR MARANHÃO
Primeiro-Vice-Presidente, no exercício da Presidência
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 2/11/2016, Página 4 (Publicação Original)