Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 15/03/2016 - Publicação Original
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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 15/03/2016
Determina a convocação do Senhor Reinhold Stephanes, o segundo na ordem de suplência da Coligação PSDB/DEM/PR/PSC/PTdoB/PP/SD/PSD/PPS - Estado do Paraná, para que exerça o mandato até o retorno do titular.
Trata-se da convocação de Suplente, nos termos do art. 241, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, em decorrência de haver se afastado do mandato o Senhor Deputado Rossoni, eleito para a 55ª Legislatura pela Coligação PSDB / DEM / PR / PSC / PTdoB / PP / SD / PSD / PPS - Estado do Paraná.
De acordo com informação prestada por meio de Certidão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Curitiba/PR, o Senhor Osmar Stuart Bertoldi, primeiro na ordem de suplência da referida Coligação, encontra-se preso preventivamente, em decorrência de decreto exarado nos autos do Processo Criminal n. 0005421-92.2015.8.16.0011.
Tal situação impede a convocação do Senhor Osmar Stuart Bertoldi, a despeito de haver sido diplomado Suplente de Deputado Federal pela Justiça Eleitoral.
Com efeito, o título jurídico que embasa o direito à suplência não implica, necessariamente, a presença dos requisitos exigidos para que um Suplente de Deputado exerça concretamente o mandato.
Dentre esses, extrai-se da prerrogativa da imunidade formal - prevista no art. 53, § 2º, da Constituição da República - a liberdade de ir e vir, tida como requisito ínsito ao exercício pleno do mandato, garantia intuitu funcionae que explicita a impossibilidade conceitual de exercício do mandato de Deputado por Suplente preso preventivamente, ainda quando remanesça hígido o diploma respectivo.
Dito de outro modo, o exercício do mandato não se coaduna com a privação da liberdade pessoal daquele que se encontra nele investido.
Registro que esse mesmo entendimento foi esposado pela Câmara dos Deputados em 28 de agosto de 2013, quando o Presidente Henrique Eduardo Alves afastou do exercício do mandato o então Deputado Natan Donadon, cuja cassação fora rejeitada pelo Plenário.
Ressalto, ademais, que o § 6º do art. 4º e os §§ 1º e 2º do art. 241 do RICD não conferem ao Suplente o direito de escolher a data de sua posse. Ao contrário, tais normas impõem ao Suplente o dever de tomar posse no prazo de trinta dias (prorrogável por igual período) ou declarar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de perder o direito à suplência.
Destarte, ao tempo em que não autorizam o desfalque indefinido da representação, a força maior (como a privação de liberdade) e a enfermidade devidamente comprovadas ensejam, de plano, a convocação do seguinte na ordem de suplência, resguardado o direito do privado de liberdade ou do enfermo à suplência.
Com base nessas razões e tendo em vista, ainda, que a representação da Câmara dos Deputados não pode permanecer desfalcada por tempo indeterminado, assim como o povo do Paraná não pode ficar privado de um dos seus representantes, determino a convocação do Senhor Reinhold Stephanes, o seguinte na ordem de suplência da Coligação em causa, para que exerça o mandato até o retorno do titular.
Publique-se.
Em 15/03/2016.
EDUARDO CUNHA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 16/3/2016, Página 10 (Publicação Original)