Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 02/12/2015 - Publicação Original

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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 02/12/2015

Deixa de receber aditamento apresentado pelas Senhoras BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI e CLAUDIA DE FARIA CASTRO à denúncia apresentada pelo Senhor Adolfo Sachsida e outros contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República, DILMA ROUSSEFF, atribuindo-lhe a prática de crimes de responsabilidade.

     Trata-se de aditamento apresentado pelas Senhoras BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI e CLAUDIA DE FARIA CASTRO em 16 de outubro de 2015 à denúncia apresentada em 27 de maio de 2015 pelo Senhor Adolfo Sachsida e outros, com amparo na Lei n. 1.079/1950, contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República, DILMA ROUSSEFF, atribuindo-lhe a prática de crimes de responsabilidade.

     A denúncia atribui à denunciada a prática, em 2015, primeiro ano do segundo mandato da denunciada, das mesmas irregularidades cometidas no exercício de 2014, apontadas pelo acórdão n. 825/2015-TCI/Plenário. Assim, estariam sendo repetidos as "pedaladas fiscais" e o "endividamento ilegal da união" em supostas operações de crédito com agências oficiais de fomento (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).

     Segundo narram as denunciantes, o Ministério Público que atua junto ao TCU irá representar à corte para apurar irregularidades observadas no exercício financeiro em curso. Solicitam também seja anexada à denúncia cópia do Acórdão n. 2.461/2015-TCU/Plenário que recomenda a rejeição das contas do Governo relativas ao exercício de 2014, afirmando que "dará a exata dimensão do quanto a atual Presidente da República cometeu e continua cometendo os crimes de responsabilidade exaustivamente enumerados nas peças que compõem esta representação".

     É o relatório. Decido.

     Registro, primeiramente, que o juízo inicial de admissibilidade da denúncia por crime de responsabilidade - a cargo desta Presidência - envolve não apenas a análise de aspectos meramente formais, mas também de questões substanciais (tipicidade e indícios mínimos de autoria e materialidade), nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 30.672, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18.10.2011; Mandado de Segurança n. 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.9.2002; Mandado de Segurança n. 20.941, Red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 31.8.1992).

     Fixada essa premissa, passa-se à análise da denúncia.

     Nada obstante a comprovação do exercício da cidadania e o reconhecimento da firma das denunciantes por tabelionato de notas, em parcial obediência aos arts. 14 e 16 da Lei n. 1.079/1950, verifico, de plano, ausência de justa causa para recebimento do pedido de abertura de processo de impeachment. Isso porque as denunciantes não demonstraram, minimamente, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de responsabilidade atribuídos à denunciada.

     Apesar da documentação juntada à denúncia apresentar indícios de irregularidades relativas a possíveis operações de crédito que estariam a ocorrer à margem da legalidade, não há qualquer elemento que indique com precisão e de forma individualizada o envolvimento da Presidente da República na prática de tais ilícitos. A denúncia, em verdade, limita-se a formular alegações genéricas e imprecisas, não sendo descritas condutas concretas que teriam sido perpetradas pela Presidente.

     Citam a continuidade das "pedaladas fiscais" e o descumprimento das metas em 2015, bem como fazem denúncias envolvendo o BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, mas falham ao não indicar especificamente qual foi a conduta da denunciada que direta ou indiretamente resultou no cometimento de crime de responsabilidade. 

     Assim, evidenciada a inépcia da denúncia, deixo de recebê-la.

     Publique-se. Oficie-se. Arquive-se.

     Brasília, em 02 de dezembro de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 03/12/2015


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 3/12/2015, Página 3134 (Publicação Original)