Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 02/12/2015 - Publicação Original

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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 02/12/2015

Deixa de receber denúncia de prática de crimes de responsabilidade e atos de improbidade administrativa do Senhor Adolfo Sachsida e outros, contra a Presidente da República, Dilma Vana Roussef.

     ADOLFO SACHSIDA e outros ofereceram denúncia contra a Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEF, atribuindo-lhe a prática de crimes de responsabilidade e atos de improbidade administrativa (art. 10 da Lei nº 8.429/92).

     Alegam os DENUNCIANTES que a DENUNCIADA, tendo conhecimento sobre os ilícitos praticados na PETROBRAS por diversos agentes públicos e políticos, fatos esses notórios ante ao amplo noticiário sobre o caso na imprensa, deixou de exonerar o Ministro de Estado das Minas e Energia e o Presidente da empresa, caracterizando-se essa omissão como crime contra a probidade na administração (art. 9º, item 3, Lei nº 1.079/50).

     Ainda, afirmam que a DENUNCIADA incorreu no mesmo crime (art. 9º, item 3, Lei nº 1.079/50) ao não exonerar o Ministro de Estado da Fazenda e o Presidente do Banco Central do Brasil no último trimestre de 2014, quando ficou demonstrado o não cumprimento das metas fiscais e a ausência de medidas corretivas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao Ministro da Fazenda pesariam ainda as chamadas "pedaladas fiscais", episódio em que, segundo os DENUNCIANTES, também deveria ter sido exonerado pela DENUNCIADA.

     Por fim, argumentam que a não exoneração do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social em razão das operações de crédito no exterior sem a observância de regras mínimas de fiscalização e transparência também importaria na conduta prevista no art. 9º, item 3, Lei nº 1.079/50.

     Como a denúncia não atendia aos requisitos formais previstos nos artigos 14 da Lei nº 1.079/50 e 218, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, bem como a falta da especificação das condutas da DENUNCIADA que implicariam nos crimes a ela atribuídos pelos DENUNCIANTES, determinei a notificação deles para que, no prazo de 10 dias, adequassem a denúncia aos requisitos de regularidade formal estabelecidos na Lei nº 1.079/50 e no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, além de apontar especificamente as condutas da DENUNCIADA que a enquadrariam nos crimes de responsabilidade atribuídos

     Notificados, os DENUNCIANTES sanaram as formalidades legais e regimentais para o prosseguimento da denúncia, porém, não fizeram as necessárias adequações materiais, ainda que tenham acrescidos dois fatos novos que julgam também importar crime de responsabilidade: o encontro da DENUNCIADA com o Presidente do Supremo Tribunal Federal no exterior em que teria sido discutida a tramitação dos processos relativos à operação "lava-jato" naquela Corte, e a nomeação de um diretor da Agência Nacional de Aviação Civil por motivos políticos.

     Pois bem. Quanto aos fatos inerentes à corrupção na PETROBRAS, é de se registrar que até o momento as investigações feitas pelas autoridades não identificaram qualquer conduta comissiva ou omissiva da DENUNCIADA direta ou indiretamente relacionada aos malfeitos encontrados na operação "lava-jato". Tampouco os DENUNCIANTES tiveram o cuidado de apontar especificamente quais seriam essas condutas.

     O mesmo ocorre em relação às "pedaladas fiscais" e descumprimento das metas em 2014, ou mesmo às denúncias envolvendo o BNDES, não tendo os DENUNCIANTES indicado especificamente qual foi a conduta da DENUNCIADA que direta ou indiretamente resultou no cometimento de crime de responsabilidade.

     Por fim, quanto aos dois fatos novos trazidos quando do aditamento da denúncia, afirmar que a DENUNCIADA discutiu a tramitação de processos com o Presidente da Suprema Corte é mera ilação, enquanto a indicação de diretor de agência reguladora é submetida ao Senado Federal, que a aprovou.

     Como tenho reiterado efusivamente, conquanto nos crimes de responsabilidade do Presidente da República o juízo de pronúncia seja feito pela Câmara dos Deputados e o julgamento pelo Senado Federal, é necessário que a denúncia aponte pelo menos em tese quais as condutas do denunciado caracterizam os crimes previstos na chamada "Lei do Impeachment".

     Atentar contra a probidade na administração, conforme estabelecido genericamente no art. 9º da Lei nº 1.079/50, é conceito demasiadamente aberto, não sendo possível, ante a gravidade institucional que representa o inicio de um processo de Impeachment, utilizar-se dessa abertura conceitual para imputar à Presidente da República a prática desses crimes.

     Quanto aos atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) supostamente praticados pela DENUNCIADA, insta observar que a apreciação dessas alegações não cabe a Congresso Nacional, devendo tais alegações serem submetidas, se for o caso, ao Poder Judiciário, pelos legitimados a fazê-lo e obedecendo ao rito previsto na legislação de regência.

     Assim, evidenciada a inépcia da denúncia, deixo de recebê-la.

     Publique-se. Oficie-se. Arquive-se.

     Brasília, em 2 de dezembro de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 03/12/2015


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 3/12/2015, Página 3113 (Publicação Original)