Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 13/10/2015 - Publicação Original
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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 13/10/2015
Rejeita liminarmente a denúncia apresentada pelo Sr. EDER XAVIER contra a Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEF, atribuindo-lhe a prática de crimes de responsabilidade, e determina o seu imediato arquivamento.
EDER XAVIER ofereceu denúncia contra a Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEF, atribuindo-lhe a prática de crimes de responsabilidade.
Afirma o DENUNCIANTE, inicialmente, que o Brasil enfrenta uma profunda crise, e que, ao contrário de tempos pretéritos, não são mais obscuros os atos de corrupção e improbidade particados por agentes públicos e políticos.
Nesse contexto, imputam à DENUNCIADA responsabilidade em relação aos escândalos de corrupção associados à PETROBRÁS (por omissão), abusos ocorridos na campanha presidencial de 2014, influência na decisão da Controladoria-Geral da União em não investigar denúncia sobre pagamento de propina na PETROBRAS e a ocorrência de pedaladas fiscais.
O DENUNCIANTE instruiu a denúncia com a cópia de inúmeras notícias veiculadas pela imprensa, além de alguns documentos da Comissão Parlamentar de Inquérito da PETROBRAS. Ainda, informou que os fatos por ele narrados são notórios e solicitou que fosse notificada a Mesa Diretora da CPI da PETROBRAS para que fornecesse cópia de todos os documentos da investigação, inclusive os sigilosos.
A denúncia não preenche os requisistos formais previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 1.079/50, faltando-lhe a descrição específica da conduta da DENUNCIADA que, em tese, configuraria cada um dos crimes a ela imputados, requisito material essencial ao prosseguimento do processo. Além disso, a denúncia é essencialmente fundamentada em notícias veiculadas pela imprensa, portanto, a despeito de anteriormente ter adotado como procedimento conceder prazo para aditamento, é preciso racionalizar o trâmite de processos dessa natureza e rejeitar liminarmente aqueles manifestamente improcedentes ou em que a denúncia seja inepta.
Assim, ao acolher o parecer da assessoria técnica, rejeito liminarmente a denúncia, determinando o seu imediato arquivamento.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 14/10/2015, Página 494 (Publicação Original)