Legislação Informatizada - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 06/10/2015 - Publicação Original

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DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE 06/10/2015

Deixa de receber denúncia apresentada pelo Senhor CESAR AUGUSTO CAVAZZOLA JUNIOR, com amparo na Lei n. 1.079/1950, contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República, DILMA ROUSSEFF.

     Trata-se de denúncia apresentada pelo Senhor CESAR AUGUSTO CAVAZZOLA JUNIOR, com amparo na Lei n. 1.079/1950, contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República, DILMA ROUSSEFF.

     O denunciante sustenta que a denunciada cometeu crime de responsabilidade ao submeter sua administração às decisões do seu Partido, à entidade Foro de São Paulo e a governos estrangeiros. Assevera, também, que a Presidente deve ser responsabilizada por promessas eleitorais desmentidas ainda no início de 2015.

     No mais, a denúncia narra o descontentamento do autor com a posição ideológica do Partido dos Trabalhadores - PT e do Foro de São Paulo, traz notícias do governo e dúvidas sobre a forte ligação da Presidente com o Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, com o PT e com o citado Foro. Além disso, o autor apresenta discursos de Lula e trata do que denomina "estelionato eleitoral".

     Sendo assim, no entendimento do denunciante, a Presidente teria praticado crimes de responsabilidade de que trata o art. 85, I, III, IV, V e VI, da Constituição Federal, bem como os arts. 4º, 5º, itens 1, 2, 4 e 6, e 9º, itens 3, 4 e 7, da Lei n. 1.079/1950, citando-se, também, os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 e o art. 171 do Código Penal.

     Quanto à comprovação do alegado, o denunciante sustenta que os fatos apontados na peça são públicos e notórios, dispensada a produção de provas, nos termos do art. 16 da Lei n. 1.079/1950 combinado com o art. 334, I, do Código de Processo Civil.

     O denunciante fez juntar à petição cópias da sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, de seu título de eleitor e de comprovante de quitação eleitoral além dos seguintes documentos: "Resoluções do 3º Congresso Nacional do PT", "Breve Histórico do Foro de São Paulo", discurso do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, datado de 2 de julho de 2005, e uma folha de rosto de denúncia de autoria do Senhor Luis Carlos Crema em desfavor da Senhora Presidente da República, sem data e sem número.

     Em 03 de setembro de 2015, o autor emenda a representação inicialmente formulada apenas para solicitar: (i) esclarecimentos sobre a notificação e (ii) novo prazo para atender as alterações necessárias.

     Alfim, o denunciante requer o recebimento da denúncia.

     É o relatório. Decido.

     O juízo inicial de admissibilidade da denúncia por crime de responsabilidade - a cargo desta Presidência - envolve não apenas a análise de aspectos meramente formais, mas também de questões substanciais (tipicidade e indícios mínimos de autoria e materialidade), nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 30.672, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18.10.2011; Mandado de Segurança n. 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.9.2002; Mandado de Segurança n. 20.941, Red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 31.8.1992).

     Fixada essa premissa, passa-se à análise da denúncia.

     Nada obstante a comprovação do exercício da cidadania e o reconhecimento da firma do denunciante por tabelionato de notas, em obediência aos arts. 14 e 16 da Lei n. 1.079/1950, a presente denúncia é substancialmente inepta, como se demonstra a seguir.

     A alegação de que a denunciada submeteu os atos de seu governo à entidade chamada "Foro de São Paulo" e a outros países vem desacompanhada de adminículo probatório e correlação com os tipos penais dispostos na Lei n. 1.079/1950.

     De igual modo, a increpação de que promessas eleitorais da denunciada foram desmentidas reflete apenas a opinião do denunciante e reedita debates políticos próprios do período eleitoral, mas não encontra enquadramento em qualquer dos referidos tipos penais constantes da Lei n. 1.079/1950.

     Dessarte, a denúncia contém vasto discurso político-ideológico voltado contra o governo da denunciada, contra o ex-Presidente da República e contra o Partido dos Trabalhadores, mas não apresenta a descrição de condutas atribuídas à denunciada que se enquadrem nas disposições da Lei n. 1.079/1950.

     De resto, as demais disposições legais invocadas pelo denunciante, extraídas da Lei de Improbidade Administrativa, do Código Penal e da Lei dos Partidos Políticos, são impertinentes no processo de impeachment.

     Por fim, no que concerne às solicitações feita pelo denunciante em 03 de setembro de 2015, cumpre esclarecer que não compete, tampouco seria apropriado, a esta Presidência orientar autor de denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade sobre como atender aos requisitos legais que regem a espécie. 

     Assim, deixo de receber a presente denúncia.

     Publique-se. Arquive-se. Oficie-se.

     Brasília, em 06 de outubro de 2015.

EDUARDO CUNHA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 07/10/2015


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 7/10/2015, Página 61 (Publicação Original)