Legislação Informatizada - DECISÃO DE 22/10/2014 - Publicação Original
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DECISÃO DE 22/10/2014
Rejeita denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidenta da República Dilma Rousseff.
O denunciante alega que, na condição de candidata à reeleição, a denunciada se teria utilizado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na distribuição gratuita de impressos contendo propaganda eleitoral, o que configuraria "crime de responsabilidade contra a probidade na administração".
Por essa razão, o denunciante requer a "condenação da denunciada às penas previstas na lei".
É o relatório. Decido.
Não foi atendido o art. 14 da Lei n. 1.079/1950, pois o denunciante não informou o número de sua inscrição como eleitor, não sendo possível aferir se ele exerce, plenamente, a cidadania.
De outro lado, não foram preenchidos os requisitos do art. 16 daquela Lei e do § 1º do art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, porque a denúncia não foi instruída com documentos comprobatórios dos atos ilícitos atribuídos à Presidente, não se declarou a impossibilidade de apresentação dos mesmos, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nem foram arroladas testemunhas (em número mínimo de cinco).
Assim, tem-se denúncia formalmente inepta, passível de rejeição liminar, nos termos do art. 19 da Lei n. 1.079/1950, do art. 218, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 30.672, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18.10.2011; Mandado de Segurança n. 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.9.2002; Mandado de Segurança n. 20.941, Red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 31.8.1992).
Pelo exposto, deixo de receber a presente denúncia.
Publique-se. Arquive-se. Oficie-se.
Em 22-10-2014.
Henrique Eduardo Alves,
Presidente.
- Diário da Câmara dos Deputados - 23/10/2014, Página 36 (Publicação Original)