Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE DE 02/03/2011 - Publicação Original

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ATO DO PRESIDENTE DE 02/03/2011

Delega aos Presidentes de Comissões Permanentes competência para autorizar a realização de eventos com ônus necessários à organização de audiências públicas, seminários e eventos correlatos à apreciação de matérias no âmbito de competência de cada Comissão Permanente.

Considerando a necessidade de agilizar a tramitação de processos relativos à organização de eventos patrocinados pelas Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados relativos a Audiências Públicas, Seminários e eventos afins que visam fomentar o debate em torno das matérias em apreciação no âmbito de cada Comissão, o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com fundamento no artigo 17, inciso III, alínea "c", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados

RESOLVE:

     Art. 1º Os Presidentes das Comissões Permanentes e da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul ficam autorizados a realizar eventos com ônus, até o limite anual máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinados a fomentar a discussão em torno das matérias em apreciação no âmbito de competência de cada Comissão.

      Parágrafo único. Em razão da competência imposta pelo artigo 29 da Resolução do Congresso Nacional n. 01/2006 , o Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização fica autorizado a realizar eventos com despesas de até o dobro do limite estabelecido no caput.

     Art. 2º As despesas decorrentes das atividades previstas no artigo 1º somente poderão ser atendidas por meio dos contratos mantidos pela Câmara dos Deputados e por serviços já disponibilizados pelos órgãos técnicos da Casa, limitados aos seguintes itens:

a) passagens aéreas;
b) hospedagem e alimentação exclusivamente dos convidados;
c) organização de eventos;
d) confecção de material de divulgação;
e) confecção de separatas e demais publicações, cujo conteúdo é de responsabilidade do Presidente da Comissão e deverá obedecer à legislação em vigor.

      § 1° O Presidente da Comissão poderá autorizar emissões de passagens aéreas e pagamento de diárias para deslocamentos de parlamentares e servidores em missões emergenciais em casos de graves violações de direitos humanos ou contra a ordem constituída e o erário público.

     § 2º As estimativas de custos dos eventos, com indicação dos recursos materiais, tecnológicos e humanos necessários à sua realização, deverão ser encaminhadas, por intermédio do Departamento de Comissões, ao Diretor-Geral para a autorização das despesas, em tempo hábil para a concretização dos eventos.

     § 3° Quando se tratar de serviços fornecidos pelos diversos órgãos da Casa, os custos dos materiais utilizados deverão ser informados ao Departamento de Comissões, que é o órgão responsável por controlar o limite estabelecido no artigo 1° deste Ato.

     Art. 3º A Secretaria de cada Comissão é responsável pela verificação dos requisitos regimentais para realização dos eventos em especial, os seguintes:

     I) aprovação prévia do evento, pelo Plenário da Comissão, devendo os nomes dos convidados representar, proporcionalmente, opiniões plurais relativas ao tema em debate.
     II) pertinência do tema com as matérias afetas ao escopo temático de cada Comissão.

     Parágrafo único. Caso o requerimento aprovado não relacione os nomes dos convidados participantes do evento ou haja algum impedimento dos designados pelo Colegiado, fica o Presidente da Comissão responsável pela designação ou pela substituição de tais nomes.

     Art. 4º Os eventos que envolvam a participação de mais de uma Comissão Permanente terão seus custos rateados conforme os ajustes firmados pelos seus respectivos presidentes, nunca extrapolando o limite estabelecido no artigo 1º deste Ato.

     Art. 5º As Comissões Permanentes deverão fazer o seu planejamento anual de forma a não ultrapassar o limite estabelecido neste Ato. 

     Art. 6° A Diretoria-Geral ficará responsável por adequar os contratos de modo a atender de forma eficiente as demandas das Comissões Permanentes, alocando os recursos orçamentários suficientes para tal finalidade.

     Art. 7º O Presidente da Câmara dos Deputados deverá autorizar previamente os gastos que, excepcionalmente, ultrapassarem o limite estabelecido neste Ato e deverá, também, resolver os casos omissos.

     Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 2 de março de 2011.

MARCO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 03/03/2011