Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE Nº 7, DE 29/09/2021 - Publicação Original

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ATO DO PRESIDENTE Nº 7, DE 29/09/2021

Estabelece o modelo de governança de tecnologia da informação e comunicação da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, I, do Ato da Mesa nº 245, de 31 de outubro de 2018, e considerando o disposto no art. 23 desse mesmo Ato, RESOLVE:

     Art. 1º Este Ato estabelece o modelo de governança de tecnologia da informação e comunicação (TIC) da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     §1º A governança de TIC complementa o modelo de governança corporativa estabelecido pelo Ato da Mesa nº 245/2018.

     §2º A governança de TIC consiste em um ciclo permanente de avaliação, direção e monitoramento da gestão e do uso da TIC e tem por finalidade assegurar que as decisões e ações relativas à gestão e ao uso da TIC mantenham-se alinhadas às necessidades organizacionais e contribuam para o cumprimento da missão institucional, promovendo transparência, alinhamento, mensuração de desempenho, otimização de benefícios, de recursos e mitigação de riscos.

     Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:

     I - Projetos Estratégicos: são aqueles aprovados pelo Comitê de Gestão Estratégica (CGE) para serem desenvolvidos no ciclo de gestão vigente, por apresentar alinhamento ao foco estratégico definido para um biênio e responder a objetivos fixados no planejamento estratégico da Casa;

     II - Estratégia Digital (ED): instrumento de governança de TIC, aprovado para um ciclo de 4 (quatro) anos, pautado em uma estratégia e cultura digitais, com vista a viabilizar o planejamento estratégico da Casa de uma maneira integrada e sustentável, estabelecendo objetivos digitais, bem como os projetos, indicadores e metas que levam ao alcance de tais objetivos;

     III - Plano Diretor de TIC (PDTI): instrumento de planejamento das ações de TIC priorizadas no âmbito do Comitê Diretivo de TIC e aprovadas pelo Comitê de Gestão Estratégica, para um ciclo de 2 (dois) anos;

     IV - Projetos habilitadores da ED: projetos integrados, de forma holística, a serem desenvolvidos durante o ciclo da estratégia digital (ED), de maneira a habilitá-la a atingir os seus objetivos, em alinhamento ao planejamento estratégico da Casa;

     V - Projetos setoriais de TIC: projetos originários de demandas de TIC dos Escritórios Setoriais representantes das unidades administrativas da Câmara dos Deputados, aprovados pelo CDTI para desenvolvimento no biênio de um PDTI.

     Art. 3º São instâncias do modelo de governança de TIC da Câmara dos Deputados:

     I - Comitê de Gestão Estratégica (CGE);

     II - Comitê Diretivo de TIC (CDTI);

     III - Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação (Ditec);

     IV - Escritório Corporativo de Governança e Gestão (ECGG);

     V - Escritórios Setoriais de Gestão e Apoio à Governança Corporativa (Escritórios Setoriais).

     Art. 4º O CGE é o responsável pela governança de TIC.

     Art. 5º Compete ao CGE, no âmbito da governança de TIC:

     I - decidir, definir e estabelecer a estratégia de TIC da Câmara dos Deputados;

     II - estabelecer diretrizes, objetivos e metas de TIC;

     III - aprovar a ED;

     IV - supervisionar a execução da ED;

     V - aprovar o PDTI;

     VI - aprovar alterações no escopo, nos prazos e nos custos de projetos que compõem o PDTI.

     Parágrafo único. Compete à Ditec elaborar e apresentar a ED, a ser deliberada pelo CGE.

     Art. 6º O PDTI será composto, no mínimo, por:

     I - projetos estratégicos da Casa que tenham ações dependentes da TIC;

     II - portfólio de projetos habilitadores da ED;

     III - portfólio de projetos de TIC setoriais, priorizados e aprovados pelo CDTI;

     IV - outras demandas de TIC priorizadas e aprovadas pelo CDTI.

     Art. 7º O CDTI tem caráter permanente e deliberativo, com responsabilidades de cunho tático e executivo, e é constituído por um membro titular e um suplente de cada uma das seguintes unidades administrativas, indicados pelos respectivos dirigentes:

     I - Diretoria-Geral;

     II - Secretaria-Geral da Mesa;

     III - Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação;

     IV - Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais;

     V - Diretoria de Recursos Humanos;

     VI - Diretoria Administrativa;

     VII - Diretoria Legislativa;

     VIII - Assessoria de Projetos e Gestão.

     § 1º O trabalho do CDTI obedecerá às diretrizes do CGE.

     § 2º O CDTI será presidido pelo representante da Ditec.

     § 3º Os trabalhos do CDTI serão apoiados por uma secretaria sob a responsabilidade da Ditec.

     Art. 8º Compete ao CDTI:

     I - analisar e, se necessário, propor ajustes no PDTI, a partir de proposta encaminhada pelo Diretor da Ditec;

     II - acompanhar a execução do PDTI;

     III - receber, priorizar, deliberar e acompanhar a execução das demandas setoriais de TIC;

     IV - propor e coordenar ações que estimulem a governança de TIC no âmbito da Câmara dos Deputados;

     V - zelar pelo cumprimento das ações de TIC de maneira a garantir o bom andamento dos projetos estratégicos;

     VI - subsidiar o CGE com informações a respeito dos seus trabalhos.

     Art. 9º As decisões no âmbito do CDTI, após serem aprovadas pelo Presidente do CGE, têm caráter vinculante e serão tomadas, preferencialmente, por consenso entre seus membros.

     § 1º Quando não for possível alcançar o consenso, as decisões serão tomadas pelos votos de pelo menos 2/3 dos membros, em votação nominal.

     § 2º Os membros com direito a voto são os constantes nos incisos I a VII do art. 7º.

     Art. 10. As reuniões do CDTI ocorrerão, em caráter ordinário, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente do Comitê ou da maioria de seus membros.

     Art. 11. São atribuições do Presidente do CDTI:

     I - representar o CDTI quando este se pronunciar coletivamente;

     II - supervisionar os trabalhos do CDTI;

     III - convocar e coordenar as reuniões do CDTI;

     IV - monitorar o desenvolvimento das ações definidas nas reuniões;

     V - deliberar sobre a participação, nas reuniões, de servidores ou convidados que não compõem o CDTI;

     VI - prestar assessoramento ao CGE nas questões relativas à governança de TIC.

     Art. 12. São competências da secretaria do CDTI:

     I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio para logístico;

     II - produzir atas de todas as reuniões realizadas e publicá-las no portal corporativo interno em até 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva reunião;

     III - aferir a presença nas reuniões e comunicar ao Escritório Corporativo de Governança e Gestão a recorrente ausência de membros nas reuniões do CDTI;

     IV - monitorar a efetividade e implementação das decisões do Comitê;

     V - manter atualizadas as informações e a lista dos membros do CDTI, encaminhando ao Escritório Corporativo de Governança e Gestão, em tempo hábil, quaisquer alterações na composição desses membros;

     VI - redigir documentos e relatórios pertinentes às atividades do Comitê;

     VII - efetuar a gestão da Caixa Postal do Comitê;

     VIII - iniciar os processos administrativos, a pedido do Comitê, e propor despachos aos processos recebidos;

     IX - enviar Relatório Consolidado de Atividades ao Escritório Corporativo de Governança e Gestão, para fins de apreciação do Comitê de Gestão Estratégica e Prestação de Contas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 10 do Ato do Presidente do CGE nº 1/2019;

     X - dar apoio ao Comitê no cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;

     XI - prestar assessoramento técnico ao CDTI, em especial na elaboração do PDTI;

     XII - apoiar a coleta e a compilação das informações relativas às demandas setoriais.

     Art. 13. São atribuições dos membros do CDTI:

     I - participar das reuniões, discussões e deliberações;

     II - submeter ao CDTI projetos setoriais e demandas de TIC por meio do respectivo escritório de gestão;

     III - informar ao CDTI os nomes indicados para a gerência de negócio dos projetos setoriais de sua unidade administrativa;

     IV - disseminar as decisões do CDTI nas unidades administrativas hierarquicamente subordinadas;

     V - submeter propostas de mudanças significativas no escopo, nos prazos e nos custos dos projetos setoriais de sua unidade administrativa constantes do PDTI;

     VI - subsidiar o Comitê com informação sobre projetos setoriais constantes do PDTI, principalmente os de sua unidade administrativa.

     Art. 14. Os trabalhos do CDTI desenvolver-se-ão no horário normal de expediente, configurando serviço relevante para a Câmara dos Deputados e não importando em remuneração adicional a seus membros.

     Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Presidente do Comitê de Gestão Estratégica


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 08/10/2021


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/10/2021, Página 14 (Publicação Original)