Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE Nº 1, DE 28/03/2003 - Publicação Original
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ATO DO PRESIDENTE Nº 1, DE 28/03/2003
Determina o uso da chancela eletrônica nos despachos em processos administrativos, cuja finalidade seja a execução de procedimentos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado o uso da chancela eletrônica nos despachos em processos administrativos, cuja finalidade seja a execução de procedimentos:
I - que importem a realização de despesas:
a) com a promoção e apoio de eventos, observado o disposto no art. 6º do Ato da Mesa nº 116/2002;
b) com a realização de sessão solene;
c) com a execução de coquetéis ou atividades semelhantes, relacionados com eventos de natureza oficial.
II - que autorizem a utilização de espaços da Câmara dos Deputados para a realização de atividades culturais, nos termos do Ato da Mesa nº 116/2002.
Art. 2º A chancela eletrônica, de acesso restrito, somente será válida se autenticada mediante código de segurança e acompanhada do atesto do Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 3º O presente Ato terá vigência durante o respectivo mandato.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 28 de março de 2003.
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente