Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE Nº 1, DE 28/03/2003 - Publicação Original

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ATO DO PRESIDENTE Nº 1, DE 28/03/2003

Determina o uso da chancela eletrônica nos despachos em processos administrativos, cuja finalidade seja a execução de procedimentos.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

     Art. 1º Fica determinado o uso da chancela eletrônica nos despachos em processos administrativos, cuja finalidade seja a execução de procedimentos:

     I - que importem a realização de despesas:

     a) com a promoção e apoio de eventos, observado o disposto no art. 6º do Ato da Mesa nº 116/2002;
     b) com a realização de sessão solene;
     c) com a execução de coquetéis ou atividades semelhantes, relacionados com eventos de natureza oficial. 

     II - que autorizem a utilização de espaços da Câmara dos Deputados para a realização de atividades culturais, nos termos do Ato da Mesa nº 116/2002.

     Art. 2º A chancela eletrônica, de acesso restrito, somente será válida se autenticada mediante código de segurança e acompanhada do atesto do Chefe de Gabinete da Presidência.

     Art. 3º O presente Ato terá vigência durante o respectivo mandato.

     Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Câmara dos Deputados, 28 de março de 2003.

JOÃO PAULO CUNHA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 29/03/2003