Legislação Informatizada - ATO DA MESA DE 27/01/1999 - Republicação

ATO DA MESA DE 27/01/1999

Aprova alteração do Regulamento do Comitê de Imprensa da Câmara dos Deputados.

     * A Mesa, na reunião de 27/01/99, ao apreciar parecer do Primeiro-Secretário no processo n° 104.554/99, resolveu aprovar a alteração do Regulamento da Comitê de Imprensa da Câmara dos Deputados, no seguinte teor:

REGULAMENTO DO COMITÊ DE IMPRENSA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS


     Art. 1º O Comitê de Imprensa é o órgão representativo dos jornalistas profissionais credenciados para a cobertura das atividades da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo Único. São membros do Comitê os jornalistas e profissionais de imprensa, credenciados na forma do art. 5º deste regulamento, obedecidas, para todas as modalidades de credenciamento, as disposições do Regimento Interno e dos demais atos normativos da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º A direção do Comitê de Imprensa, composta de brasileiros natos ou naturalizados, terá 4 (quatro) membros efetivos - Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário - e 2 (dois) suplentes.

      § 1º O mandato dos dirigentes do Comitê será de 2 (dois) anos, sempre coincidente com o dos membros da Mesa da Câmara dos Deputados, permitida a reeleição para um único mandato subseqüente.

      § 2º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos seus membros, reunida em Assembléia Geral.

Do Comitê

     Art. 3º Compete ao Comitê. 
 
      I - emitir parecer sobre os pedidos de credenciamento;
      II - indicar representantes para solenidades, conferências ou congressos, dentro e fora do País;
      III - convocar a assembléia geral;
      V - tomar conhecimento das reclamações apresentadas por qualquer membro e adotar as providências cabíveis.

Do Credenciamento
     

     Art. 4º A credencial é o documento que identifica o profissional, habilitando-o ao ingresso nos locais reservados à imprensa e nas demais dependências da Câmara, salvo as privativas dos Deputados.

     Art. 5º O requerimento de credencial deverá ser dirigido ao Primeiro-Secretário da Câmara, em papel timbrado e firmado por responsável da empresa interessada.

      § 1º A credencial será expedida após o pronunciamento do Comitê de Imprensa.

      § 2º Ao examinar o requerimento de credencial, o Comitê exigirá do pretendente: 

      I - carteira de identidade e CPF;
      II - registro de jornalista profissional no Ministério do Trabalho;
      III - cópia, devidamente autenticada, do contrato social e do alvará de funcionamento da empresa;
      IV - carteira profissional, devidamente assinada, pelo empregador requerente;
      V - duas fotografias 3x4.

      § 3º A apresentação da carteira da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais - FENAJ dispensa as formalidades dos itens I e II.

      § 4º O credenciamento de que trata este artigo será suspenso no período compreendido entre o dia 15 de dezembro próximo ao término do mandato dos membros da Mesa e a data da posse da nova Mesa.

     Art. 6º A credencial será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, até o dia 31 de março próximo ao início do mandato dos membros da Mesa, sob pena de cancelamento.

     Art. 7º Para os correspondentes estrangeiros, além do requerimento previsto no caput do art. 5º, e de duas fotos 3x4, será exigido documento que os habilite a exercer a profissão no Brasil.

     Art. 8º Os órgãos de imprensa diária, as estações de rádio e televisão, as agências noticiosas e revistas de circulação reconhecidamente nacional poderão credenciar representantes junto ao Comitê, desde que tenham sede ou mantenham sucursal ou representação no Distrito Federal.

      § 1º Serão credenciados para cada órgão de imprensa 3 (três) repórteres e 1 (um) repórter fotográfico, e 1 (um) repórter por emissora de rádio e televisão ou similar.

      § 2º Os órgãos credenciados poderão requerer autorização para o ingresso de seus profissionais nas dependências da Câmara, para atividades de apoio.

     Art. 9º O Presidente do Comitê solicitará ao Primeiro-Secretário credencial provisória, que terá validade de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, nos seguintes casos.

      I - para substituição eventual de credencial;
      II - para os indicados ao credenciamento, até que se processe a credencial descrita no art. 5º;
      III - para jornalistas que, eventualmente, vêm à Câmara dos Deputados para reportagens especiais;
      IV - para estudantes de Escolas de Comunicação, indicados para estágio pelos respectivos estabelecimentos de ensino.

      Parágrafo Único. Salvo para os estudantes previstos no inciso IV, o Comitê de Imprensa exigirá do pretendente ao credenciamento provisório o registro de jornalista profissional no Ministério do Trabalho e 1 (uma) foto 3x4.

     Art. 10. A Primeira-Secretaria, a seu critério, poderá emitir credenciais especiais para os diretores de jornais, rádios, televisões e sucursais de empresas jornalísticas sediadas em Brasília, e para editores, chefes de redação e de reportagens ou empregados dessas empresas em funções equivalentes.

Das Atribuições dos Membros do Comitê 


     Art. 11. São atribuições do Presidente: 

      I - representar o Comitê nas ocasiões próprias;
      II - manter entendimentos com os dirigentes da Câmara dos Deputados sobre os assuntos de interesse do Comitê;
      III - firmar convênios visando aos interesses dos credenciados;
      IV - despachar expediente do Comitê que lhe seja encaminhado pelo Primeiro-Secretário.

     Art. 12. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vacância do cargo, o Vice-Presidente.

     Art. 13. São atribuições do Primeiro-Secretário:  

      I - preparar o expediente interno do Comitê;
      II - convocar, por determinação do Presidente, o Comitê;
      III - substituir o Vice-Presidente, nos impedimentos deste, sucedendo-lhe no caso de vacância do cargo.

     Art. 14. Ao Segundo-Secretário compete substituir o Primeiro-Secretário, no caso de impedimento, sucedendo-lhe no caso de vacância do cargo.

     Art. 15. Ao suplente compete substituir, transitória ou permanentemente, o membro efetivo.

Das Eleições


     Art. 16. Só poderá candidatar-se a cargo de direção o membro do comitê, credenciado na forma do disposto no art. 5º, com no mínimo 12 (doze) meses de credenciamento e sem qualquer vínculo trabalhista com a Câmara dos Deputados.

     Art. 17. Para as eleições do Comitê serão observadas as seguintes normas: 

      I - processar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da eleição da Mesa da Câmara;
      II - só poderá votar o membro do comitê credenciado na forma do art. 5º;
      III - o voto será secreto, devendo os candidatos ser sufragados em chapas previamente registradas;
      IV - o registro da chapa far-se-á com a autorização dos respectivos candidatos, que deverão estar em pleno gozo dos seus direitos, podendo ser aceito o pedido até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da eleição;
      V - o candidato não poderá figurar em mais de uma chapa;
      VI - o Comitê, logo após o registro da chapa, afixará os nomes dos componentes da mesma, para conhecimento geral.
     VII - é vedado o voto por procuração.

     Art. 18. Será eleito o candidato ou chapa que obtiver a maioria simples de votos.

      Parágrafo Único. Após a apuração, serão proclamados os eleitos, que assumirão as suas funções, imediatamente, perante o Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.

 Da Assembléia Geral

     Art. 19. A assembléia geral, que é soberana em suas decisões, poderá ser convocada pelo Presidente, por 2 (dois) membros da direção ou pela maioria absoluta dos membros do Comitê.

      § 1º Além do disposto no caput deste artigo, a convocação da assembléia geral poderá ser requerida, exclusivamente, para deliberar sobre assunto pertinente ao Comitê, ao Presidente, por 1/3 (um terço), no mínimo, do colegiado.

      § 2º A assembléia geral funcionará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros do Comitê, e, em segunda convocação, decorrido o prazo fixado no edital, com qualquer número.

      § 3º A assembléia geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com antecedência de até 2 (dois) dias úteis, devendo o edital ser afixado no quadro de avisos da sala de imprensa.

Disposições Gerais

      Art. 20. O Comitê de Imprensa manterá relação nominal dos jornalistas credenciados, com o nome dos órgãos que representam.

     Art. 21. As atividades do Comitê restringir-se-ão aos jornalistas credenciados.

     Art. 22. O presente regulamento só poderá ser alterado mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Comitê, encaminhada por sua direção à Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados.

     Art. 23. Perde o credenciamento o jornalista ou profissional da imprensa cujo procedimento for declarado incompatível com as normas disciplinares da Casa.

     Art. 24. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.

     Art. 25. Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

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* Republicação


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 23/02/1999


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/2/1999, Página 529 (Republicação)