Legislação Informatizada - ATO DA MESA DE 11/08/1965 - Publicação Original

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ATO DA MESA DE 11/08/1965

Regulamenta o registro diário de freqüência dos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos têrmos do Art. 16, II, parágrafo único, do Regimento Interno, visando à regularização do registro diário de freqüência, baixa as seguintes instruções:

1. Os funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, respeitadas as exceções referidas na Resolução nº 67, de 1962 (Art. 144, parágrafo único), passarão a registrar a freqüência diária em fichas individuais.
2. Os funcionários da Portaria, Zeladoria e Transportes, continuarão a registrar a freqüência em relógio.
3. O registro diário de freqüência, nas fichas individuais, obedecerá ao seguinte sistema:

a) para o registro da entrada, a Diretoria do Pessoal encaminhará, diàriamente, a todos os setores da Casa, antes do início do expediente, as fichas individuais dos funcionários, devidamente autenticadas pelo Diretor do Pessoal, as quais serão recolhidas até 13,30 horas;
b) para o registro de saída, as fichas individuais dos funcionários retornarão aos diversos setores da Casa, à hora do encerramento da sessão ou no momento em que fôr autorizado pelo Diretor-Geral, devendo ser devolvidas à Diretoria do Pessoal até meia hora após o término do expediente;
c) a não devolução das fichas para fins de registro de saída implicará em falta do funcionário;
d) as assinaturas de freqüência, tanto de entrada como de saída, serão válidas quando lançadas por extenso na Ficha individual e julgadas autênticas pela Diretoria do Pessoal;
e) o Chefe ou o funcionário por êle designado para devolver as fichas de freqüência deverá riscar em vermelho os espaços vazios relativos à ausência do servidor, entrada e saída, antes de recolhê-lo à Diretoria do Pessoal;
f) o funcionário que chegar atrasado, sòmente poderá assinar a ficha de freqüência na Diretoria do Pessoal, recebendo, antes, do responsável pelo setor onde fôr lotado, ficha própria.

4. Os Chefes de Serviço, de Gabinete e de Seção, Secretários Particulares dos Membros da Mesa e dos Líderes, Secretários de Comissão Permanente, Médicos e Enfermeiros assinarão as fichas de freqüência uma vez por dia.

a) en cada Gabinete, assinarão também uma vez por dias as fichas de freqüência, um oficial de gabinete e até dosi auxiliares de gabinete ou auxiliares legislativos.
b)

as fichas deverão regornar à Diretoria do Pessoal diàriamente até meia hora após o término do expediente, sob pena de incorrerem em falta os referidos funcionários.

5. A Diretoria de Comissões comunicará prèviamente à Diretoria-Geral o afastamento de funcionários citados na Seção de Comissões de Inquérito para servir em CPI fora da Capital.
A Diretor-Geral enviará quinzenalamente à Mesa a relação dêsses funcionários.
6. Nos casos de funcionários escalados para serviço de plantão, os quadros de freqüência serão prèviamente submetidos à aprovação do Diretor-Geral, cabendo à Diretoria do Pessoal o contrôle de horário, por meio de registro em relógio.
7. Os funcionários aguardando lotação assinarão as fichas de freqüência na Diretoria do Pessoal, até que o respectivo ato seja baixado.
8. O funcionáro que, por motivo de fôrça maior, necessitar afastar-se do serviço antes do término do expediente, assinará o registro de saída na Diretoria do Pessoal, encaminhado pelo responsável do setor onde estiver lotado, através de ficha própria (modelo nº 3).
9. Os funcionários escalados para trabalho nas sessões matutinas da Câmara dos Deputados, poderão assinar as fichas de freqüência (entrada) até 15,30 horas, na Diretoria do Pessoal.
10. Estende-se aos funcionários requisitados o disposto no presente ato, cujas comunicações de freqüência sòmente serão encaminhadas pelo Diretor-Geral, por ofício, com base no registro diário.
11. A Diretoria-Geral enviará quinzenalmente à Mesa a relação dos funcionários designados para serviço externo com a indicação da tarefa.
12. A falsificação da assinatura do servidor será considerada falta grave e sujeitará o seu autor a sanções administrativas e penais. Estará sujeito ás mesmas sanções o servidor beneficiado que até 24 horas depois de tomar conhecimento do fato delituoso, não o denunciar.
13. Dentro de 15 dias, a Mesa, tendo em vista as necessidades da Administração solucionará os casos de funções que exijam horário especial de trabalho.
14. Este Ato entrará em vigor no dia 16 de agôsto de 1965.

BILAC PINTO, Presidente - Baptista Ramos, 1º Vice-Presidente - Mário Gomes, 2º Vice-Presidente - Nilo Coelho, 1º Secretário - Henrique la Rocque, 3º Secretário - Emílio Gomes, 3º Secretário - Nogueira de Rezende, 4º Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 12/08/1965