Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 234, DE 22/12/2025 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 234, DE 22/12/2025
Dispõe sobre a estrutura administrativa e as funções comissionadas do Departamento de Polícia Legislativa Federal.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no art. 4º da Resolução n. 46, de 8 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Este Ato reorganiza a estrutura administrativa e dispõe sobre as funções comissionadas do Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol).
Art. 2º Compete ao Departamento de Polícia Legislativa Federal:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de policiamento e segurança relacionadas a bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados e suas áreas circunvizinhas, para preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas;
II - realizar a prevenção e a repressão de ilícitos penais, com a adoção das ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública para a proteção de bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados, no âmbito de suas atribuições;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar os procedimentos de controle de acesso e saída de pessoas, veículos e materiais nas dependências da Câmara dos Deputados, inclusive com procedimentos de inspeção de segurança;
IV - executar a fiscalização de trânsito nas vias adjacentes às áreas sob responsabilidade da Câmara, na forma do art. 25-A do Código de Trânsito Brasileiro;
V - realizar a cautela de armas, munições e instrumentos de menor potencial ofensivo de agentes públicos ou privados, devidamente autorizados a portá-los, quando ingressarem nas dependências da Câmara dos Deputados;
VI - acompanhar o cumprimento de mandados de busca e apreensão quando as diligências forem executadas nas dependências e locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados;
VII - realizar conduções e escoltas de presos e depoentes no interesse da Câmara dos Deputados, além das que forem determinadas por autoridade competente;
VIII - planejar, coordenar, dirigir e executar a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, bem como de seu cônjuge e filho(s), quando determinado pela Presidência;
IX - planejar, coordenar, dirigir e executar a segurança dos Deputados Federais, servidores, autoridades, visitantes, convidados e delegações, nacionais e estrangeiras, nos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados ou quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
X - planejar, coordenar, dirigir e executar a proteção de Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estejam a serviço da Câmara dos Deputados, no território nacional ou no exterior, quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
XI - planejar, coordenar, dirigir e executar as funções de polícia investigativa e judiciária para realizar a apuração de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados, ou quando o delito ocorrer nas áreas sob sua responsabilidade, ressalvadas as atribuições da Corregedoria Parlamentar;
XII - preservar o local de crime e assegurar a cadeia de custódia com o fim de garantir a proteção de vestígio ou elemento com potencial para a produção de prova pericial;
XIII - gerir e realizar as perícias criminais nos delitos de sua atribuição, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos oficiais de perícia forense;
XIV - requisitar informações e dados cadastrais a órgãos e entidades públicos e privados, inclusive provedores de internet e instituições financeiras, observada a Lei Geral de Proteção de Dados;
XV - peticionar judicialmente pela decretação de medidas cautelares, inclusive quebras de sigilo bancário, fiscal ou telemático, necessárias à apuração de delito de sua atribuição;
XVI - prestar assessoramento técnico e apoio à Mesa Diretora, às Comissões Parlamentares de Inquérito e demais órgãos da Câmara dos Deputados em assuntos relacionados à segurança, polícia e inteligência;
XVII - planejar, coordenar, dirigir e executar ações de inteligência e de contrainteligência relacionadas a bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados;
XVIII - planejar, coordenar, dirigir e executar os serviços de credenciamento, identificação funcional e veicular no interesse da Câmara dos Deputados;
XIX - fiscalizar, coordenar e executar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais, perigosos e controlados da polícia legislativa federal, com vistas à proteção das pessoas e do patrimônio;
XX - planejar, coordenar, dirigir e executar ações de prevenção e combate a incêndio, pânico e demais incidentes nas áreas sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, em cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e demais órgãos de defesa civil, sempre que necessário;
XXI - gerenciar as atividades voltadas à brigada de incêndio da Câmara dos Deputados;
XXII - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de cinotecnia voltadas a operações de policiamento, segurança, detecção e apoio técnico-operacional envolvendo bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados;
XXIII - integrar a cinotecnia às ações preventivas, de patrulhamento e de resposta a incidentes críticos, observando protocolos técnicos e normas de biossegurança;
XXIV - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de formação e de capacitação continuada dos policiais legislativos federais, em colaboração com as unidades de recursos humanos e treinamento da Câmara dos Deputados;
XXV - planejar, coordenar, dirigir e executar ações de monitoramento digital e radiocomunicação direcionadas à proteção de bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados;
XXVI - fiscalizar o emprego de aeronaves não tripuladas (VANTs/drones) nos locais sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados e suas áreas circunvizinhas, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes;
XXVII - realizar operações com aeronaves não tripuladas (VANTs/drones) no interesse de bens e serviços da Câmara dos Deputados;
XXVIII - promover o relacionamento institucional e a cooperação técnica com órgãos policiais, de segurança, de trânsito, de inteligência e outras instituições;
XXIX - coordenar, controlar e gerir a emissão e confecção dos documentos de identificação funcional e de porte de arma dos policiais legislativos federais, inclusive aposentados, respeitada a legislação vigente;
XXX - promover ações de difusão de conhecimento e comunicação de interesse do Departamento de Polícia Legislativa Federal, em cooperação com outras unidades da Câmara dos Deputados;
XXXI - propor o desenvolvimento e aprimoramento de soluções tecnológicas voltadas à sua área de atuação;
XXXII - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar atividades relativas à guarda, cautela, preservação, manutenção e descarte de armas, equipamentos e materiais policiais;
XXXIII - gerenciar e fiscalizar a prestação do serviço de vigilância patrimonial da Câmara dos Deputados;
XXXIV - acompanhar a elaboração e realizar a coordenação, o gerenciamento e a fiscalização de contratos, convênios e acordos de cooperação técnica inerentes à sua área de atuação;
XXXV - exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional.
Art. 3º O Departamento de Polícia Legislativa Federal tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Coordenação de Gestão Administrativa da Polícia Legislativa Federal (Cogea/Depol);
II - Coordenação de Policiamento Institucional (Copol);
III - Delegacia da Polícia Legislativa Federal (Deleg);
IV - Coordenação Especial de Segurança do Presidente e de Autoridades (Coesp);
V - Coordenação de Inteligência e Operações Integradas (Ciopi);
VI - Coordenação de Gestão de Tecnologias Policiais e Credenciamento (Cotec).
Art. 4º São atribuições do Diretor da Polícia Legislativa Federal:
I - coordenar, planejar e gerenciar a elaboração e execução do planejamento estratégico, tático e operacional do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
II - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
III - garantir a execução das políticas, planos e metas estabelecidas para o Departamento de Polícia Legislativa Federal;
IV - distribuir e acompanhar a execução de tarefas entre as coordenações;
V - gerir os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
VI - acompanhar o cumprimento das normas internas e externas aplicáveis às atividades policiais;
VII - avaliar periodicamente os resultados alcançados pelas unidades subordinadas, propondo melhorias;
VIII - representar o Departamento de Polícia Legislativa Federal em reuniões internas, comissões técnicas, grupos de trabalho e em interlocução com outros órgãos da Casa ou instituições externas;
IX - propor, em conjunto com a unidade policial do Senado Federal, estratégias, medidas e ações de policiamento, inteligência e segurança quando envolver bens, serviços e interesses comuns às duas Casas;
X - prestar assessoramento ao Presidente, aos demais membros da Mesa e a outros órgãos da Casa nos assuntos referentes à polícia, segurança e inteligência da Câmara dos Deputados;
XI - elaborar diretrizes, portarias, instruções normativas e ordens de serviço nos limites das atribuições do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
XII - planejar, coordenar e gerir ações e atividades de integração entre as coordenações do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
XIII - promover o relacionamento institucional com outros órgãos policiais, de segurança e de inteligência;
XIV - propor convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições policiais, de inteligência, de trânsito e de segurança;
XV - indicar os policiais legislativos federais para as funções de confiança do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
XVI - criar e implementar políticas de policiamento e de segurança institucional;
XVII - classificar como reservado, ou solicitar grau maior de classificação, documento produzido ou recebido pelo Departamento de Polícia Legislativa Federal contendo informação ou dados de inteligência ou considerado sensível à segurança de pessoas, bens e interesses da Câmara dos Deputados;
XVIII - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. São atribuições do Diretor-Adjunto da Polícia Legislativa Federal:
I - representar o Diretor da Polícia Legislativa Federal em suas ausências, assim como substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos legais;
II - auxiliar o Diretor da Polícia Legislativa Federal no exercício de suas atribuições;
III - prestar assessoramento ao Diretor da Polícia Legislativa Federal nos assuntos referentes à polícia, segurança e inteligência;
IV - realizar outras atividades correlatas.
Art. 5º Compete à Coordenação de Gestão Administrativa da Polícia Legislativa Federal, além das atividades elencadas nos arts. 5º e 6º do Ato da Mesa nº 198, de 2021:
I - coordenar, dirigir e executar o assessoramento técnico-policial para a tomada de decisões;
II - coordenar, dirigir e executar a elaboração de análises, estudos, pareceres e projetos sobre assuntos encaminhados pelo titular do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades relacionadas à formação, à capacitação, à profissionalização, ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento dos policiais legislativos federais em coordenação e colaboração com as unidades de recursos humanos e treinamento da Câmara dos Deputados;
IV - planejar, elaborar e fiscalizar acordos de cooperação técnica com instituições parceiras, bem como operacionalizar o intercâmbio institucional com órgãos de segurança pública ou proteção institucional;
V - instituir e coordenar, sob orientação do Diretor da Polícia Legislativa Federal, grupos de trabalho destinados a desenvolver estudos em assuntos específicos de interesse do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
VI - intermediar as autorizações de aquisição de armas, munições e demais materiais de uso controlado junto aos órgãos competentes, bem como a doação desses materiais;
VII - coordenar a promoção de ações de difusão do conhecimento policial no âmbito do Departamento, bem como promover, em cooperação com a Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais, a comunicação e relações públicas afetas à segurança institucional;
VIII - prestar apoio a outros setores do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
IX - assessorar o Diretor da Polícia Legislativa Federal nos assuntos afetos à sua área de atuação;
X - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 6º Compete à Coordenação de Policiamento Institucional:
I - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar as atividades de policiamento e segurança para preservação de bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados;
II - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas por meio de policiamento ostensivo nas áreas sob responsabilidade ou de interesse da Câmara dos Deputados e respectivas áreas circunvizinhas;
III - executar a fiscalização e o controle de trânsito nas vias situadas em áreas de interesse da Câmara dos Deputados, em conformidade com os limites da legislação aplicável, bem como de acordos firmados com as forças de segurança e de policiamento de trânsito do Distrito Federal;
IV - coordenar, fiscalizar e controlar o acesso e saída de pessoas e materiais nos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, inclusive com procedimentos de inspeção de segurança;
V - planejar, coordenar e executar as atividades de controle de multidão e de distúrbios civis, de gerenciamento de crise e de mediação de conflitos nos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados e nas respectivas áreas circunvizinhas;
VI - controlar, fiscalizar e acautelar armas, munições e demais instrumentos de potencial ofensivo de agentes públicos e de demais pessoas devidamente autorizadas a portá-los que ingressem nas áreas sob responsabilidade da Câmara dos Deputados;
VII - controlar, fiscalizar, restringir e recolher qualquer material, objeto ou substância capaz de atentar contra a incolumidade física das pessoas ou de afetar a ordem e a segurança nos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados;
VIII - supervisionar e executar a revista e a busca pessoal em conformidade com a legislação em vigor;
IX - supervisionar e executar a prisão em flagrante delito e a condução de preso ou depoente, na forma da lei;
X - planejar, coordenar e realizar o serviço de escoltas de armas, de munições, de equipamentos e demais produtos controlados ou valiosos para a Câmara dos Deputados;
XI - coordenar, gerir e fiscalizar a execução do serviço contratado de vigilância patrimonial;
XII - acompanhar o cumprimento dos mandados de busca e apreensão ou de prisão realizados nos edifícios e demais locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados;
XIII - retirar, dos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, quem perturbar a ordem ou as atividades da Câmara dos Deputados;
XIV - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar operações táticas especiais nos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados e nas respectivas áreas circunvizinhas;
XV - cumprir ordens de prisão em flagrante determinadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou dos Presidentes das Comissões Parlamentares e apresentar o preso à autoridade competente;
XVI - gerir e controlar o recebimento e a devolução de bens extraviados no âmbito da Câmara dos Deputados;
XVII - fiscalizar o emprego de aeronaves não tripuladas (VANTs/drones) nos locais sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados e suas áreas circunvizinhas, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes;
XVIII - relacionar-se com os demais órgãos de segurança, visando à cooperação nas operações de policiamento ostensivo;
XIX - prestar apoio a outros setores do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
XX - assessorar o Diretor da Polícia Legislativa Federal nos assuntos afetos à sua área de atuação;
XXI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º Compete à Delegacia de Polícia Legislativa Federal:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de registro e autuação de boletins de ocorrência;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar a instauração de autos de inquéritos policiais, termos circunstanciados ou qualquer outro procedimento necessário à apuração de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados ou quando cometidas nos locais sob sua responsabilidade, excetuadas as atribuição da Corregedoria Parlamentar;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar a apreensão de todos os vestígios ou elementos de provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, assim como assegurar a cadeia de custódia;
IV - supervisionar e executar a prisão em flagrante delito e a condução de preso ou depoente, na forma da lei;
V - supervisionar e executar a revista e a busca pessoal em conformidade com a legislação em vigor;
VI - planejar, coordenar, dirigir e executar as inspeções e diligências necessárias à investigação e ao andamento dos inquéritos policiais, termos circunstanciados e boletins de ocorrência;
VII - planejar, coordenar, dirigir e executar a expedição de notificações e intimações necessárias aos procedimentos apuratórios;
VIII - planejar, coordenar, dirigir e executar as requisições de informações, exames, perícias e documentos de autoridade da Administração Pública direta ou indireta e dos dirigentes das entidades privadas, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
IX - planejar, coordenar, dirigir e executar a guarda de objetos apreendidos no interesse das apurações e, quando aplicável, apresentá-los ao Poder Judiciário;
X - planejar, coordenar, dirigir e executar a realização de perícias, vistorias e sindicâncias, resguardada a cooperação com os órgãos oficiais de perícia forense;
XI - coordenar, dirigir e propor, no juízo competente e na forma da lei, ações relativas às quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático, além de outras medidas cautelares necessárias à apuração de ilícitos de sua atribuição;
XII - prestar informações e auxiliar o Ministério Público Federal no exercício do controle externo da atividade policial;
XIII - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades referentes a arquivos, à escrituração e aos registros de todos os procedimentos policiais instaurados pelo Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados e dos demais documentos de interesse;
XIV - prestar assessoria especializada policial, sempre que solicitado, à Corregedoria Parlamentar, ao Conselho de Ética e a outros órgãos da Câmara dos Deputados, nas atividades inerentes às suas atribuições;
XV - relacionar-se com os demais órgãos policiais e de segurança, visando à cooperação nas diligências e investigações de sua atribuição;
XVI - prestar apoio a outros setores do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
XVII - assessorar o Diretor da Polícia Legislativa Federal nos assuntos afetos à sua área de atuação;
XVIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Diretor da Delegacia de Polícia Legislativa Federal e seus substitutos legais são as autoridades policiais responsáveis pela condução de investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais de atribuição do Departamento de Polícia Legislativa Federal.
Art. 8º Compete à Coordenação Especial de Segurança do Presidente e de Autoridades:
I - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar a proteção pessoal do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, e de seu cônjuge e filho(s), quando determinado expressamente pelo Presidente;
II - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar as atividades de segurança orgânica e vigilância do Gabinete e da Residência Oficial do Presidente da Câmara dos Deputados;
III - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar a proteção de autoridades nacionais e estrangeiras, bem como de parlamentares, de servidores e de quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
IV - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar a proteção de autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras nos locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados ou quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
V - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar a escolta e a proteção de testemunhas, depoentes ou convidados que vierem prestar depoimentos ou esclarecimentos perante as Comissões Parlamentares e aos demais órgãos da Câmara dos Deputados;
VI - prestar suporte e assistência na área de segurança de dignitários aos órgãos de segurança pública e institucional de outras unidades da federação, quando em missão oficial no Distrito Federal, mediante reciprocidade;
VII - relacionar-se com os demais órgãos de segurança e instituições congêneres, visando à cooperação nas operações de segurança e proteção de pessoas;
VIII - manifestar-se tecnicamente acerca dos pedidos de proteção pessoal, conforme normativos internos;
IX - prestar apoio aos demais setores do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados;
X - assessorar o Diretor da Polícia Legislativa Federal nos assuntos afetos à sua área de atuação;
XI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 9º Compete à Coordenação de Inteligência e Operações Integradas:
I - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar ações de inteligência relativas à obtenção, coleta, busca e análise de dados e informações relacionados a bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados;
II - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar ações voltadas à produção de conhecimentos destinados ao assessoramento estratégico nas matérias relacionadas à salvaguarda da segurança institucional da Câmara dos Deputados e de seus representantes;
III - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar ações de contrainteligência destinadas à proteção de dados, informações e conhecimentos, bem como detectar e neutralizar possíveis ameaças contra parlamentares, servidores, bens, serviços ou interesses da Câmara dos Deputados;
IV - realizar a análise de riscos à integridade de Deputados e servidores em razão da função pública, bem como à preservação de bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados;
V - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar a atividade cinotécnica nas ações relacionadas a bens, serviços e interesses da Câmara dos Deputados;
VI - planejar, coordenar e gerir ações de atendimento pré-hospitalar, de prevenção e combate a incêndio, pânico e demais incidentes;
VII - planejar, coordenar, dirigir, avaliar e executar ações relativas à guarda, cautela, preservação, manutenção e descarte das armas, equipamentos e materiais policiais;
VIII - emitir e renovar os certificados de registro de armas de fogo institucionais e os documentos de materiais de uso controlado, de acordo com a legislação em vigor;
IX - manter intercâmbio com os órgãos oficiais de informação, inteligência e de segurança pública;
X - realizar gestão e controle dos serviços contratados no âmbito de suas atribuições;
XI - prestar apoio aos demais setores do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados;
XII - assessorar o Diretor da Polícia Legislativa Federal nos assuntos afetos à sua área de atuação;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 10. Compete à Coordenação de Gestão de Tecnologias Policiais e Credenciamento:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar os serviços de credenciamento, identificação funcional e veicular no interesse da Câmara dos Deputados;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de emissão e confecção de credenciais da Câmara dos Deputados, conforme regulamento;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar a emissão e confecção dos documentos de identificação funcional e de porte de arma dos policiais legislativos federais, inclusive dos aposentados, respeitada a legislação vigente;
IV - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades e os procedimentos relacionados aos sistemas de identificação de visitantes;
V - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades dos profissionais responsáveis pelo cadastramento de visitantes, em cooperação com os demais órgãos envolvidos;
VI - promover, com as demais áreas responsáveis, inovações tecnológicas para modernizar e integrar os sistemas relacionados à sua área de atuação;
VII - planejar, coordenar, dirigir e executar os serviços de operações de monitoramento digital e comunicação policial;
VIII - planejar, coordenar, avaliar e executar a política de segurança da informação dos sistemas de uso policial, no âmbito de suas atribuições;
IX - realizar operações com aeronaves não tripuladas (VANTs/drones) no interesse de bens e serviços da Câmara dos Deputados;
X - prestar apoio a outros setores do Departamento de Polícia Legislativa Federal;
XI - assessorar o Diretor da Polícia Legislativa Federal nos assuntos afetos à sua área de atuação;
XII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 11. Ficam renomeadas e remanejadas as funções comissionadas constantes do Anexo I.
Art. 12. As funções comissionadas do Departamento de Polícia Legislativa Federal são as constantes do Anexo II.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Departamento de Polícia Legislativa Federal (DEPOL) atua para a preservação da segurança institucional da Câmara dos Deputados por meio da manutenção da ordem pública, da incolumidade das pessoas e da proteção de bens, serviços e interesses da Casa.
A essência da existência do DEPOL decorre da preservação da autonomia e independência do Poder Legislativo, prevenindo eventuais conflitos de interesse e assimetria de Poder para que o parlamento, seus representantes e o seu público interno e externo recebam atendimento prioritário, ágil, especializado e eficaz por meio de uma polícia de ciclo completo, que atua, entre outros, nas atividades de investigação, policiamento ostensivo, inteligência, resposta a incidentes críticos e proteção de dignitários.
No contexto contemporâneo, a segurança pública e institucional enfrenta percalços cada vez maiores, os quais são impulsionados por restrições orçamentárias do Estado e pela presença cada vez mais ostensiva do crime organizado, de milícias digitais, da intolerância política e sua respectiva polarização.
Assim, diante desse cenário, registra-se que as atribuições e a estruturação das unidades administrativas do DEPOL, a despeito dos esforços envidados por seus policiais, carecem de aperfeiçoamento e uniformização a fim de melhor servir o Poder Legislativo e, por conseguinte, a própria sociedade brasileira, uma vez que sua última atualização ocorreu há 22 anos, com a edição da Resolução nº 18, de 2003.
Diante do brevemente exposto, implanta-se a presente iniciativa a fim de que o DEPOL disponha de todos os meios atuais necessários para fazer frente às demandas de segurança institucional e, por conseguinte, contribua para fortalecer, por via transversa, a democracia, o parlamento e o mandato de seus representantes legitimamente eleitos que visam expressar os anseios da sociedade brasileira.
Brasília/DF, 22 de dezembro de 2025.
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Hugo Motta | |
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Altineu Côrtes |
Elmar Nascimento |
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Delegada Katarina |
Sergio Souza |
- Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 22/12/2025, Página 21 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/12/2025, Página 15 (Publicação Original)